CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 180 - Código Civil / 2002

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Da Invalidade do Negócio Jurídico

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Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 180

Lei:CC   Art.:art-180  
28/04/2021 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0401134-62.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Recorrente: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB/BA n.º 18.921) Recorrido: JUSSARA (...) e LAFAIETE (...) Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB/BA n.º 30.865) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, inserto id- 12909094, interposto pela JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo ...
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Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1886237/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021). Grifo nosso. Diante de tais considerações, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP/03 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0401134-62.2012.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 28/04/2021)
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12/04/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Locação de Imóvel

EMENTA:  
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR OPOSTOS POR COMPANHEIRA. FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL SEM PUBLICIDADE. DEFESA DA MEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. FIADOR QUE SE DECLAROU DIVORCIADO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ DO LOCADOR. Respeitável sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro e revogou a tutela de urgência. Condenou a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. RECURSO DA EMBARGANTE. Aduz que é possuidora direta do bem imóvel objeto de constrição; convive em união estável com o seu companheiro/executado. É indevida a constrição de sua meação, devendo a penhora ser declarada insubsistente. A escritura de união estável foi ...
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de convivência ou da decisão declaratória no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente. BOA-FÉ OBJETIVA. Preside os negócios jurídicos (art. 113, Código Civil) e veda interpretação que prestigie a malícia nas declarações de vontade na prática de atos jurídicos (art. 180, Código Civil) - Prevalência do ato em detrimento de quem presta fiança com inserção de dados inverídicos no documento e, na hipótese, também não há como socorrer a embargante, devido a falta de publicidade da declaração da união estável averbada no Cartório de Registro de Imóveis. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1008402-45.2020.8.26.0554; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)
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13/03/2024 TJ-CE Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Extorsão

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 158, §3º, CC ART. 180, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69 DO CP CC § 1º, DO ART. 158, CPB (EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL). 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ...
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havendo as mesmas partes e idêntico fundamento do writ anterior, afigura-se a repetição de postulações, possível somente em caso de apresentação de algum fato novo, o que não se verifica nos presentes autos. 7. Ressalte-se, por derradeiro, que o Magistrado de origem reavaliou a prisão do réu em 19/02/2024, conforme decisão de fls. 132/135 dos autos da Ação Penal de origem, oportunidade em que não vislumbrou fato novo idôneo a justificar a revogação da prisão cautelar ocorrida em 13/11/2023, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, o Magistrado designou audiência de instrução para 11/04/2024, razão pela qual não se verifica sequer ilegalidade passível de reconhecimento de ofício. 8. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0620576-83.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento:  13/03/2024, data da publicação:  13/03/2024)
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