CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 180 - CPC / 2015

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do Art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 180

Lei:CPC   Art.:art-180  
28/04/2021 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0401134-62.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Recorrente: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB/BA n.º 18.921) Recorrido: JUSSARA (...) e LAFAIETE (...) Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB/BA n.º 30.865) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, inserto id- 12909094, interposto pela JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo ...
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Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1886237/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021). Grifo nosso. Diante de tais considerações, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP/03 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0401134-62.2012.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 28/04/2021)
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07/06/2022 TJ-SP Acórdão

Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade

EMENTA:  
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI PRAZO EM DOBRO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 180 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0003858-22.2022.8.26.0502; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022)
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04/11/2020 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 183, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 180, cumulado com o artigo 183, §1º, ambos do Código de Processo Civil, a intimação do Ministério Público será pessoal, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, não podendo ser considerada intimação pessoal aquela que se tenha dado em audiência. - Não tendo o Ministério Público sido intimado pessoalmente para a apresentação de alegações finais, deve ser anulado o processo. EMENTA: V.V.: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS, ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O ATO, REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Nas normas fundamentais do processo civil, elencadas no CPC/15, em especial, nos arts. 5º ao 8º, os princípios da boa-fé objetiva processual, lealdade processual e cooperação proíbem que as partes assumam comportamentos contraditórios no desenvolvimento do processo, devendo-se observar o preceito da vedação do venire contra factum proprium. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.000379-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, julgamento em 30/10/2020, publicação da súmula em 04/11/2020)
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