PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0401134-62.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Recorrente: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB/BA n.º 18.921) Recorrido: JUSSARA
(...) e LAFAIETE
(...) Advogado(s): RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR (OAB/BA n.º 30.865) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, inserto id- 12909094, interposto pela JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A, com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alínea “a” do permissivo
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...Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto id-11895597, que negou provimento ao apelo manjado pelo Recorrente, deu provimento parcial ao apelo adesivo manejado pelos Recorridos, para condenar o Recorrente a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da fixação (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais a partir de 30 de março de 2012 (Súmula 54 do STJ), ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO INICIAL. APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. MARCO FINAL. DATA QUE O BEM RESTOU DISPONIBILIZADO PARA O COMPRADOR SE IMITIR NA POSSE. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou o artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil e artigos 180; 186; 402; 403 e 927 do Código Civil. Devidamente intimada, a parte ex-adversa apresentou contrarrazões, inserta id- 13327321, pugnando pelo não provimento do Recurso Especial manejado. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Do exame dos autos revela que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão aos artigos 489, § 1º, inciso IV, do Estatuto Processual Civil de 2015, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade, pretensão de rediscutir a matéria resolvida. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: [...] 2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Grifo nosso. [...] 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 16. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Por outro passo, no que concerne a suposta transgressão aos artigos 180; 402 e 403 do Código Civil, apontados como malferidos, não enseja a admissão do Recurso Especial, tendo em vista que a aplicação dada ao dispositivo supracitado pelo acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado nos seguintes termos: “... Quanto ao pagamento de lucros cessantes, no caso, são devidos, pois a entrega do imóvel à Apelada representa, por presunção lógica, a possibilidade de auferir rendimentos, o que é ínsito à natureza do bem que, ou serviria como moradia, ou serviria para locação. Assim, não ocorrendo a entrega da obra no prazo ajustado, impõe-se à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da mora da promitente vendedora, na medida em que a Apelada deixou de usufruir do bem. Acerca do marco final para entrega da obra, como regra, deve corresponder à data da entrega ou da disponibilização das chaves ao consumidor. Isso porque a emissão da Carta de Habite-se encerra uma relação existente entre a Construtora e a Administração Pública, não querendo dizer necessariamente que a partir dali o imóvel já se encontre à disposição do consumidor, porquanto de certo que outras circunstâncias podem impedir que o imóvel seja entregue efetivamente ao promitente comprador, e por conseguinte, não assiste razão a empresa apelante, quando afirma que deve ser considerado como marco final, para fins de incidência dos lucros cessantes, a data de expedição do habite-se, qual seja, 08/01/2014, bem como aos autores quando afirmam que o termo final dos lucros cessantes deve ser a data da efetiva entrega do imóvel, qual seja, 18/12/2014. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. E, o termo final é a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas, razão pela qual entendo correta a fixação do marco final na sentença, qual seja a notificação para imissão na posse mediante comprovação do cumprimento das obrigações correlatas, vez que os autores ainda tinham valores a pagar. A impossibilidade de fruição do bem contratado por parte dos autores é inequívoca, pois a ação fora ajuizada em 14/11/2012, e as partes ainda não tinham recebido a unidade adquirida...”. Da leitura dos fólios, dessume-se que o acórdão objurgado se encontra harmônico com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado Sumular n.º 83/STJ: “ Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado. [...] 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp 1818212/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Grifo nosso. [...] 7. "Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador e desnecessária sua comprovação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.866.351/SP, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020). Precedentes. [...] 14. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1859642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Grifo nosso. Sob outro enfoque, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que se refere aos artigos aos artigos 186 e 927 do Código Civil, por óbice das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque as conclusões do Colegiado julgador, no que se refere à existência de dano anímico indenizável, foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido: “... Assim, quanto à indenização por dano moral, é incontestável sua ocorrência, porquanto o atraso na entrega do imóvel gera expectativa ao comprador, além dos abalos que superam a esfera de meros dissabores, lembrando que interfere, ainda que por via transversa, no direito de moradia. Ensina Yussef Said Cahali sobre o dano moral: Parece razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.) ("Dano e Indenização", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, p. 07). Importante ainda acrescentar que o dano moral é prejuízo decorrente da dor causada a uma pessoa, em virtude de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, causando mágoa e atribulações no âmbito interno pertinente à sensibilidade moral. Ora, não há dúvida acerca da ilicitude da ação da apelada, bem como de sua responsabilidade, por não ter concluído a obra no prazo estipulado no contrato, razão pela qual entendo cabível a indenização a título de dano moral...". Inviável, contudo, que o E. Superior Tribunal de Justiça promova a mesma incursão nas provas, pela via do Recurso Especial. Neste sentido, o posicionamento da Corte Infraconstitucional, in verbis: [...] 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por danos morais quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassar o limite do mero dissabor. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de dano moral oriundo do atraso na entrega do empreendimento à parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1862400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Grifo nosso. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1886237/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021). Grifo nosso. Diante de tais considerações, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 27 de abril de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP/03
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0401134-62.2012.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 28/04/2021)