CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.618 - Código Civil / 2002

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Da Adoção

Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.618

Lei:CC   Art.:art-1618  

TJ-RS Inventário e Partilha


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO. REQUERENTE QUE, ADOTADO PELOS AVÓS PATERNOS BIOLÓGICOS EM 1973, NÃO POSSUI VÍNCULO PARENTAL COM A AUTORA DA HERANÇA, SUA GENITORA BIOLÓGICA, FALECIDA EM MAIO/2020, E NÃO INTEGRA O ROL DO ARTIGO 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.  A legitimidade para promover a abertura do inventário é tanto de quem estiver na posse e administração dos bens do espólio, como também das demais pessoas a quem o legislador conferiu legitimação concorrente. Inteligência dos art. 615 ...
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e dos art. 1.596 e 1.618 do Código Civil. Logo, na época em que aberta a sucessão, o vínculo sucessório com a genitora biológica, a falecida MARIA E. T. G. (óbito ocorrido em 06-5-2020), não mais existia, não se enquadrando o requerente como herdeiro (necessário) (art. 1.845 do CC), não se sabendo se se enquarda na condição de herdeiro testamentário, haja vista que, nos termos da certidão de óbito juntada aos autos, a falecida, embora não tenha deixado filhos, deixou testamento. Agravo interno desprovido. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50280863320208210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 24-03-2021)
Acórdão em Apelação | 24/03/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. QUESTÕES. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE. EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL.CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE.  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2. No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3. O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 45.030/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 01/06/2021

TJ-RS Petição de Herança


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PETIÇÃO DE HERANÇA.  A petição de herança, prevista nos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil, consiste na demanda a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de seu direito sucessório, a fim de obter a restituição da herança ou de parte dela de quem a possua.  O art. 1.618 do Código Civil prevê que a adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista no ECA, e o art. 41 deste diploma é expresso ao referir que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo para os impedimentos matrimoniais.  À época em que aberta a sucessão, o vínculo sucessório com o genitor biológico não mais existia. Condição de herdeira necessária inexistente. Ação de petição de herança improcedente.  RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50043598420178210022, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 24-06-2024)
Acórdão em Apelação | 01/07/2024
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Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :