CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 124 - Código Civil / 2002

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Da Condição, do Termo e do Encargo

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Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

Lei:CC   Art.:art-124  

TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil. Embargos declaratórios a atacar omissão no julgado. Inocorrência. Desprovimento. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do cônjuge da recorrente para figurar no polo passivo do feito executivo. 2. O embargante, em seus declaratórios, defende omissão quanto ao acervo fático que demonstre a existência de um grupo econômico de fato, denominado grupo Via Mix, caracterizado por atuação fraudulenta da qual faz parte a ora embargada. 3. Sustenta, ainda, que o v. acórdão foi omisso em relação à aplicabilidade ao caso o art. 50 do Código Civil c/c os artigos 121, 124...
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o redirecionamento, reconheceu a impossibilidade de se atribuir responsabilidade tributária solidária em relação ao cônjuge da embargada, vez que não ficou evidenciado a existência dos requisitos autorizadores à concessão do pleito da Fazenda Nacional. 8. No cotejo do teor do recurso em tela com o julgado, observa-se estar o decisório completo, cercado do fundamento devido, não se fazendo necessária qualquer outra abordagem, mesmo porque o julgado não é um diálogo de pergunta e resposta entre as partes, nem deve se transformar num amontoado de enfrentamento de questões que não se situam no centro da querela. Depois, a matéria, considerada importante, foi devidamente focada, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento. 9. Desprovimento dos declaratórios da Fazenda Nacional. paed (TRF-5, PROCESSO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 19/10/2021

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.1. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 112, 113, 121, 124, 129 e 422 do Código Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ).2. A Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatório e de análise de contrato para verificar se procedem as alegações da parte recorrente de que o tribunal foi além da simples análise dos documentos que compõem o título - nota promissória, contrato e documentos, bem como de que a exigibilidade não restou configurada. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1416119/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 13/10/2017

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. SUSPENSÃO. READAPTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO STATUS LABORAL POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO SERVIDOR. OFENSA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. 1. A preliminar de nulidade da notificação da autoridade indicada como coatora, o Prefeito, não procede, porquanto apresentadas as informações no movimento 23, o que demonstra ausência de prejuízo. 2. A gratificação que percebe o servidor público, por tratar-se de verba não definitiva que é adicionada ao vencimento básico, pode ter natureza permanente ou transitória, a depender do ato que a regulamenta, de modo que, cessado o motivo de sua percepção, não caracteriza ilegalidade a sua supressão. 3. No caso ...
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decisão administrativa, sob pena de punição a quem, de forma não voluntária (e pior, por impeditivo de saúde), se vê fisicamente impedido de implementar a condição necessária para continuar fazendo jus ao benefício (inteligência do art. 124, primeira parte, do Código Civil). De consequência, a supressão da gratificação em debate da remuneração da servidora recorrida caracteriza ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5060244-40.2022.8.09.0023, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária     | 18/09/2023
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