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Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 844
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. POSSE DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DE IPTU. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, determinou a imissão da autora na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de encargos vencidos até a desocupação, indenização por fruição do imóvel e ressarcimento de valores pagos a título de IPTU.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da requerida e reformou a sentença para determinar que o pagamento do IPTU ...
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..., 1.255; CTN, art. 34; CC, art. 844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.164.518/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j.
24.06.2024; STJ, REsp 1.766.106/PR, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.10.2018.
(STJ, REsp n. 2.036.647/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto ...
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... apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.
7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.
(STJ, REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA