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Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 277
TJ-DFT
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. PAGAMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PELO RESTANTE DO DÉBITO. I - Nos termos do Enunciado da Súmula nº 581/STJ: ?A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória?. II - Embora a novação decorrente do plano de recuperação judicial produza efeitos apenas com relação às partes que dele constaram, ou seja, a credora e as devedoras recuperandas, é evidente que o pagamento parcial aproveita a outra devedora solidária somente até a concorrência da quantia paga, nos termos do art. 277 do Código Civil, o que legitima o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à agravante. III - Negou-se provimento ao recurso.
(TJDFT, Acórdão n.1221574, 07202472820198070000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 04/12/2019, Publicado em: 23/01/2020)
23/01/2020 •
Acórdão em 202
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STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto ...
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... apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.
7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.
(STJ, REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA