EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. reapreciação dos embargos de declaração. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por HELENA DE SOUZA LEITE, com base no
artigo 1.022 do
CPC/15, em face de acórdão constante no Evento 151.
2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no
art. 1.022 do
CPC/2015.
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...Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia. 3. Em sede de Recurso Especial, AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1932995 - RJ, foi determinado o retorno a Corte a quo, para que se manifestesse acerca do ponto suscitado pela recorrente/agravada nos embargos declaratórios, relativo à prescrição e decadência e à subsunção do presente caso à legislação consumerista, a fim de que fosse sanada a omissão suscitada pela recorrente. 4. Sobre os temas determinados pelo STJ, restou expressamente consignado no acórdão: "Da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto A relação consumerista é caracterizada pelos seguintes requisitos: a) a presença do fornecedor e consumidor como sujeitos; b) produtos de serviço como objeto; c) a finalidade de aquisição de produto ou a utilização de serviços, pelo consumidor, como destinatário final. Não há relação de natureza consumerista, in casu, entre a embargada e Caixa Econômica Federal, já que se trata de embargos de terceiro, em que requereu a sustação da penhora e a ineficácia da hipoteca incidente sobre o imóvel, por ser titular deste, por força de escritura pública, de compra e venda com cessão de direitos e com quitação de preço, celebrada com (...) S/S e Vice-Rey Empreendimentos E Construções Ltda, em 13/11/1984, perante o 14º Ofício de Notas, Livro 3505, fls. 083, ato 26. A embargada CEF não participou da celebração do negócio citado acima. Assim, resta claro que não há relação de consumo entre a Embargante e a Caixa Econômica Federal. Da verificação se ocorrreram a prescrição e perempção do direito de hipoteca da Caixa Econômica Federal Melhor sorte não assiste à embargante. Constou expressamente na matrícula do imóvel, informação de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, em 28/01/1976 (evento 1, OUT6, fl. 2 - JFRJ), em razão disso a embargante alega caducidade da hipoteca, constituída em 28/01/1976, e jamais renovada, com base nos artigos 817e 830 do Código Civil d de 1916, c/c art. 238 da Lei 6.015/73. Ocorre que, o proprietário original da sala comercial objeto da hipoteca, (...) S/A, deixou de honrar com a dívida assumida perante a CEF. Em decorrência disso, a CEF ajuizou a ação de execução de título extrajudicial nº 0708392-21.1900.4.02.5101, em 19/02/1987, e os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência àquela execução. Desse modo, ao contrário do que defende a embargante, inexistiu a PRESCRIÇÃO, como também não ocorreu a PEREMPÇÃO DO DIREITO DE HIPOTECA DA CEF, em relação à sala comercial, porque não houve decurso do prazo de 30 anos, entre o registro de hipoteca (1976) e o ajuizamento da execução (1987). Ainda, a embargante alegou ausência de propositura de ação em face da proprietária do imóvel hipotecado, a teor do que dita o art. 177 e 849, VI do Código Civil de 1916, e art. 193 do Código Civil de 2002 e art. 487, II , Código de Processo Civil de 2015, para o reconhecimento da prescrição. Todavia, a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor o polo passivo da ação de execução. Logo, não merece acolhida a tese acima da embargante." 5. Nota-se claramente que a matéria trazida, em razão da decisão proferida no Recurso Especial, AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1932995 - RJ, foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, além de apresentar novos questionamentos, o que não é admissível por esta via. Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º,
IV, do
CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 6. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01621332420174025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 10/11/2023)