Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 798 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA TRANSCRIÇÃO DO PENHORLEI REVOGADA

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Art. 798. O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-la sob protesto. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 798

LeiCódigo Civil de 1916   Art.art-798  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS E CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 798 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou cobertura securitária para quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento de seguro de vida, baixa/entrega de chaves, transferência e registro do imóvel ao espólio, com valor da causa de R$ 204.830,00. 2. Sentença de ...
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e 798; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.005/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/6/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2023. (STJ, REsp n. 2.159.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
13/02/2026 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

TJ-PE Enfiteuse


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO ENFITÊUTICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. UTILIZAÇÃO DE VALOR VENAL MUNICIPAL COMO BASE DE CÁLCULO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Província Carmelitana Pernambucana contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que extinguiu Execução de Título Extrajudicial fundada em cobrança de foro enfitêutico, ao reconhecer a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade ...
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no (...) Distrito Nordeste Central e Província Carmelitana Pernambucana, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0031626-95.2023.8.17.2810, Relator(a): FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), Julgado em 30/06/2026, publicado em 30/06/2026)
30/06/2026 • Acórdão em Apelação Cível
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