Súmula 61 - Súmulas do STJ

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Súmula 61 do STJ

O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
REVOGADO

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LeiSúmulas do STJ   Art.art-61  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OVERRULING. SENTENÇA ANTERIOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do CC, devendo ser observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Súmula nº 610/STJ). 2. A Terceira Turma deste Tribunal Superior aplica a modulação de efeitos (doutrina da prospective overruling) nos casos envolvendo o pagamento de indenização securitária advinda de seguro de vida em que a causa do sinistro foi o suicídio do segurado, ainda que nos dois primeiros anos de vigência da apólice, em virtude dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Nas hipóteses em que a demanda foi sentenciada em data anterior ao overruling (abril de 2015), o caso deve ser analisado com base na jurisprudência consolidada da época, que aplicava as Súmulas nºs 61/STJ e 105/STF, mesmo em sinistros ocorridos na vigência do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.711/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
15/05/2024 • Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

TRF-2 Redução de Alíquota IR/CSLL - Serviços Hospitalares, IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DE 8% E 32%. SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por CLINICA NEUROLOGICA RIO DE JANEIRO LTDA, pelo rito comum, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com fulcro ...
+398 PALAVRAS
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FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA. 6. Remessa necessária não conhecida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5132767-39.2023.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 29/07/2024, DJe 01/08/2024 16:03:45)
01/08/2024 • Acórdão em Remessa Necessária Cível
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