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Art. 576. O proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.
LEI REVOGADA
Arts. 577 ... 588 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 576
TJ-PE Perdas e Danos
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELA E COMBOGÓ A DISTÂNCIA INFERIOR À LEGALMENTE PERMITIDA. ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. POSSUIDOR E SUCESSOR DO IMÓVEL CONFINANTE. LEGITIMIDADE PARA A TUTELA DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. DECADÊNCIA. ART. 576 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DATA DE CONCLUSÃO ...
+400 PALAVRAS
... Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença, observada a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo de origem, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma consignada no voto condutor. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000818-51.2002.8.17.1450, Relator(a): ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC), Julgado em 21/07/2026, publicado em 21/07/2026)
21/07/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-PA Obrigação de Fazer / Não Fazer
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE ANO E DIA. ARTIGO 576 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por (...) contra decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito de ação demolitória em razão do ajuizamento da demanda após o prazo legal de um ano e dia da conclusão da obra impugnada. O agravante alega ...
+317 PALAVRAS
... 04/07/2013. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 8ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(TJ-PA, 0015435-91.1998.8.14.0301, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Privado, publicado em 03/04/2025)
03/04/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA