Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 576 - Código Civil de 1916 / 1916

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DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADELEI REVOGADA

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Art. 576. O proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 576

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-576  
27/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Direito de Vizinhança

EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório por dano material e moral. Contrução de muro no imóvel réu que obsta a ventilação e iluminação da varanda do imóvel da parte autora. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o reconvencional. Insurgência da parte autora. Servidão. Inocorrência. Licitude da obra. Inteligência do artigo 576 do Código Civil de 1916 com redação análoga no artigo do art. 1.302, §único do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1002778-72.2020.8.26.0438; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024)
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09/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Direito de Vizinhança

EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação de nunciação de obra nova. Construção de contramuro que veda janelas abertas no prédio lindeiro. Servidão. Inocorrência. Licitude da obra. Inteligência do artigo 576 do Código Civil de 1916 com redação análoga no artigo do art. 1.302, §único do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004035-11.2022.8.26.0003; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 589 ... 591  - Seção seguinte
 DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

II. (Seções neste Capítulo) :