Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 206 - Código Civil de 1916 / 1916

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Das Provas do CasamentoLEI REVOGADA

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Art. 206. Na dúvida entre as provas por e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, vierem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 206

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-206  
Publicado em: 06/10/2022 STJ Acórdão

RECURSOS ESPECIAIS

EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS ...
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aproveitando-se de uma situação manifestamente desfavorável aos réus recorrentes para enriquecer-se indevidamente com a multa contratual, mediante a implementação de um prazo impossível de ser cumprido por pessoas que não são do ramo da construção civil e precisavam providenciar a construção de um prédio com seus próprios recursos, sem objetivo de lucro, mas apenas de evitar prejuízo a eles e à própria recorrida, em razão da falência da construtora original.12. Recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS DO EDIFICIO SAN FRANCISCO e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reestabelecer a sentença.13. Recurso especial interposto por GEN GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA prejudicado. (STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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Publicado em: 17/08/2018 STJ Acórdão

ENERGIA ELÉTRICA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. FATURAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO SE EQUIPARA A TÍTULO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Na origem trata-se de ação de cobrança ajuizada pela concessionária contra consumidora de energia elétrica por demanda contratada, relativamente ao período de novembro de 1998 a março de 2006. II - O Tribunal a quo considerou tratar-se de relação jurídica de natureza contratual, obrigação de trato sucessivo, iniciada ...
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no decisum, a irresignação não merece amparo. V - A pretensão está fundada em instrumento particular de contrato firmado entre as partes (demanda contratada de energia elétrica), cuja prescrição está determinada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se equiparando a título de crédito, tal qual pretende a recorrente para que incida a hipótese do art. 206, § 3º, VIII, do mesmo Diploma Legal, a incidir a prescrição trienal. VI - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1610997/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
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Publicado em: 07/02/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUMULA 278 DO STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado perante a Segunda Seção (REsp 871.983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II, às ações do segurado/mutuário movidas contra a seguradora buscando a cobertura de sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).3. Os autores tiveram ciência inequívoca de sua invalidez em 23/05/2016 e 12/07/2019, com a concessão de suas respectivas aposentadorias, tendo comunicado o sinistro à seguradora apenas em 04/01/2022, e ajuizado a presente ação somente em dezembro de 2022. Resta evidente, pois, que o prazo de um ano a contar da invalidez não foi observado.4. Apelação improvida. (TRF-4, AC 5011807-21.2022.4.04.7110, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/02/2024, Publicado em: 07/02/2024)
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