Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 6 - Estatuto do Idoso / 2003

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Disposições Preliminares

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA.  REGISTRO NA ANVISA. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELO PROVIDO. O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. ...
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Processual Civil, que estabelecem o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas de até 200 salários mínimos, ou sobre o valor da causa, nas demandas em que não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico, observados os percentuais previstos para as ações cujo montante for superior a esse limite. Assim, considerado o disposto na norma retromencionada, bem como o valor da causa (R$. 200.000,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, a apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda. Custas ex lege.   Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento pleiteado e do tratamento domiciliar (home care). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-04.2020.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/12/2021

TJ-SP Pessoa Idosa


EMENTA:  
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Idoso que padece as consequências de AVC, integralmente dependente de terceiros, que necessita internação em instituição de longa permanência adequada às suas necessidades. Unidade familiar sem condições de prover o necessário ao enfermo. Sentença de procedência. 1. Responsabilidade solidária do município quanto ao amparo de idosos em situação de risco, por força do estabelecido na Constituição da República (arts. 1º, inciso III, e 230) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). 2. Documentos que instruem a inicial demonstram satisfatoriamente a condição de risco e a situação de vulnerabilidade do interessado, pessoa idosa. 3. Estatuto do idoso (Lei 10.741/03) que determina que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (CF, art. 230). 4. Irmã do idoso também idosa, hipossuficiente, sem recursos para prover o necessário ao assistido. 5. Possibilidade de ação de ressarcimento em face do ente federativo que se entenda responsável pelo atendimento no caso, com fundamento no julgamento de RE n.º 855.178 (Tema n.º 793) 6. Nego provimento ao recurso. (TJSP;  Apelação Cível 1001772-49.2023.8.26.0430; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 22/08/2024

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002455-69.2023.8.05.0113 Processo nº 0002455-69.2023.8.05.0113 Recorrente(s): UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL Recorrido(s): OLIVIA DIAS DE MATOS SANTOS VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.  HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA E ARTIGO 932...
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próprios termos e fundamentos. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. Salvador, data registrada no sistema MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora   (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002455-69.2023.8.05.0113, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 17/10/2023)
Acórdão em Recurso Inominado | 17/10/2023
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