Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 1 - Estatuto do Idoso / 2003

VER EMENTA

Disposições Preliminares

Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Arts. 2 ... 7 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A IDADE PREVISTA NO ART. 1º DO ESTATUTO DO IDOSO SOMENTE SERVE DE PARÂMETRO PARA DIREITOS E OBRIGAÇÕES ESTABELECIDOS PELA LEI 10.741/2003, NÃO HAVENDO REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE QUE PERMITE ADOÇÃO DE ART. 192 DO RISTF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – A idade de 60 anos, prevista no art. 1° do Estatuto do Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Desse modo, não há que falar em revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. III – Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 149253 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Julgado em: 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 31-08-2018 PUBLIC 03-09-2018)
Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS | 03/09/2018

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO. IDADE. NÃO COMPROVADO. 60 ANOS DE IDADE. RISCO SOCIAL. DISPENSABILIDADE DA ANÁLISE.1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Da análise dos autos, depreende-se que o autor não preenche o requisito etário, por não possuir a idade de 65 anos, prevista em lei e necessária à concessão do benefício assistencial. 3. Embora o Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, em seu artigo 1º preveja a idade de 60 anos para configurar a pessoa idosa, esse regramento, por si só, não é apto a revogar ou alterar a disposição legal relacionada aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. 4. Ausente o preenchimento do critério etário, dispensa-se a análise acerca da condição ecônomica da parte autora, vez que para haver a concessão do benefício assistencial faz-se necessária a demonstração cumulativa de ambos os requisitos legais. (TRF-4, AC 5010694-94.2020.4.04.7112, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, QUINTA TURMA, Julgado em: 30/11/2021, Publicado em: 03/12/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/12/2021

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. ENDEREÇO DO CONTRATO DIVERGENTE DO REAL DOMICÍLIO DO AUTOR. PROVA UNILATERAL JUNTADA PELO BANCO. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR. CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE SE SITUA NO ESTADO DE SANTA CATARINA. CNPJ BAIXADO PELA RECEITA FEDERAL POR “INEXISTÊNCIA DE FATO”. INOCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO ...
« (+1269 PALAVRAS) »
...
componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para determinar que os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021, sejam restituídos de forma simples, e os posteriores a essa data sejam restituídos em dobro, nos termos do EAREsp n. 676608/RS do STJ, bem como autorizar a compensação do valor devido pelo réu com o do empréstimo creditado indevidamente em favor do consumidor, mantendo-se a sentença nos demais termos, conforme o voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.   Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2024. PRESIDENTE  MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15/27) (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001282-27.2022.8.05.0138, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 14/03/2024)
Acórdão em Apelação | 14/03/2024
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 9  - Capítulo seguinte
 Do Direito à Vida

Início (Títulos neste Conteúdo) :