Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
ALTERADO
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (
Art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4
Embargos à Execução Bancária
- Exceção do contrato não cumprido, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Fraude à excução, Prevenção ao Superendividamento, Morte do devedor, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Depósito judicial do valor incontroverso, Pequena propriedade rural, Pagamento realizado e compensação, Ilegitimidade passiva, Apreensão da CNH e passaporte - defesa, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ilegitimidade ativa, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Publicidade abusiva - Superendividamento, Juros compostos - anatocismo, Impenhorabilidades, Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Juizado Especial, Prescrição da execução de cheque, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Falsidade documental, Domicílio do Réu, Cédula de crédito bancário, Impenhorabilidade do Salário, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Impenhorabilidade dos Investimentos, Impenhorabilidade do FGTS, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Credor putativo - Teoria da aparência, Sem previsão expressa no contrato, Descumprimento de acordo, Exoneração, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Simulação , Litispendência, Repetição Indébito, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Juros Abusivos, Despesas sobre cobranças, Fiador - invalidade da fiança, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Nulidade da execução - inexigibilidade do título executivo, Revisional contrato bancário, Impenhorabilidade previdência privada, Falsidade material - documento falso, Nulidade da citação cível, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Taxa de permanência, Excesso de Penhora, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Ilegitimidade ad causam, Grupo econômico familiar, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Imóvel que garante renda em aluguel, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Existência de outros bens à penhora, Foro eleito em contrato, Penhora já existente no faturamento, Financiamento para Pessoa Jurídica, Citação inexistente, Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Negativa Geral, Contrato Bancário, Cônjuge sem outorga uxória, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Imóvel comercial, Efeito suspensivo aos Embargos, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Inexequibilidade do título - Nulidade do aval em crédito rural, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, Citação por whatsapp, Multa do condomínio, Competência em razão do lugar - Territorial, Consignado - Limite 30% do salário (Justiça Gratuita: MEI - Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Coronavírus, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Coronavírus, Existência de renda e patrimônio, Em falência ou Recuperação Judicial, Sociedade inativa)
Revisional Bancária
- Com previsão expressa - cumulado com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa moratória, Prazo superior a 5 anos, Seguros e tarifas de envio de mensagem não contratadas, Juros compostos - anatocismo, Despesas sobre cobranças, Tutela de urgência - retirada do cadastro de inadimplentes, Sem previsão expressa no contrato, Juros Abusivos, Depósito judicial do valor incontroverso, Existência de renda e patrimônio, Taxa de permanência, Prevenção ao Superendividamento, Financiamento para Pessoa Jurídica, Tutela de Urgência - Suspensão das cobranças, Nulidade da cláusula de arbitragem, Revisional contrato bancário, Repetição Indébito, Cadastro no SISBACEN, Publicidade abusiva - Superendividamento, Cédula de crédito bancário, Inscrição além do prazo para baixa, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Danos Morais - Inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito, Juros remuneratórios - Tabela BACEN, Tutela de Urgência - Busca e apreensão, Coronavírus, Justiça Gratuita à pessoa física (Tarifas e serviços não contratados, Cartão de crédito, Cheque especial, Financiamento de veículo, Valores pagos, Cédula de crédito bancário)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
Publicado em: 08/02/2023
TJ-GO
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível
EMENTA:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. SÚMULA 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. BASE DE CÁLCULO REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a recorrente impugnou, de maneira clara e específica, as questões decididas na sentença, e as razões recursais estão em conformidade com as postulações trazidas na inicial. 2. A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do CDC, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício
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...de consentimento. 3. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC. Verificada a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 4. Aplicando ao caso o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve a avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição bancária e o consumidor. Incidência da Súmula nº 63 do TJGO. 5. Caracterizada a ilegalidade/abusividade da conduta do banco recorrido, o que enseja o tratamento desta contratação como se fosse de empréstimo pessoal consignado, mister que a taxa de juros represente a média do mercado de tais operações, à época da assinatura do pacto. 6. Diante da constatação da abusividade contratual, que ensejou a equiparação do contrato ao de empréstimo consignado pessoal, devem ser restituídos os valores pagos indevidamente, na forma simples e não em dobro, na medida em que a devolução em dobro só é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se verificou no caso. 7. Quanto a compensação, obviamente, após realizado o recálculo do débito, caso haja dívida remanescente, esta poderá ser compensada, o que será apurado em liquidação/cumprimento do julgado. 8. O abalo subjetivo alegadamente sofrido não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano mora l e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. 9. Deve ser reformada a sentença para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, ainda que este seja apurado em fase de liquidação posterior. 10. Em razão da reforma da sentença e do parcial provimento dos pedidos iniciais, mister reconhecer-se a sucumbência r ecíproca, nos termos do
artigo 86, caput, do
CPC, mantendo-se o percentual fixado na sentença, bem assim suspendendo-se a cobrança em relação à apelante nos termos do
art. 98,
§3º do
CPC. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5441388-25.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, julgado em 08/02/2023, DJe de 08/02/2023)
Publicado em: 26/04/2024
TJ-DFT
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
198
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO ADQUIRIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA. ATUAÇÃO ATIVA PERANTE A CONSUMIDORA. CADEIA DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SUBSTITUIÇAO DO PRODUTO. OPÇÃO REALIZADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. O pedido de atribuição
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...de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma.2.1. Evidenciado o interesse de agir pelo recorrido, seria necessária a interposição do recurso cabível e adequado para atacar o ato judicial desfavorável e seria indispensável fazê-lo em petição distinta das contrarrazões. 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, ao prescrever que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente (Arts. 7º, 14 e 25, §1º do CDC). 3.1. Em princípio, seria inviável o reconhecimento da responsabilidade solidária da vendedora com fundamento no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, pois, na cadeia de consumo estabelecida com o adquirente originário do aparelho, a requerente não o sucedeu na posição contratual ou sequer comprovou a realização de algum negócio jurídico oneroso na aquisição do aparelho. 3.2. Entretanto, como consectário da boa-fé objetiva, o ordenamento jurídico brasileiro adota a vedação ao venire contra factum proprium, o qual rejeita o comportamento contraditório das partes no âmbito de determinado vínculo contratual, visando a proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Precedentes. 3.3. No caso concreto, a substituição voluntária do aparelho pela vendedora tornou-a integrante da relação de consumo, uma vez que assumiu posição ativa perante a consumidora, atraindo para si a responsabilidade pelo ressarcimento do dano advindo da comercialização do equipamento. 3.4. É vedado ao comerciante a assunção de comportamento contraditório na relação jurídica travada com a consumidora, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas contratuais e, sobretudo, as relações de consumo (Art. 4º, III, do CDC). 4. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4.1. Tendo a consumidora já realizado a opção pela substituição do aparelho, não há que se falar em nova opção pela restituição do dinheiro, sobretudo pelo fato de que o atual aparelho novo não apresenta avarias ou mau funcionamento. 4.2. No caso concreto, não tendo a autora se desincumbindo de comprovar a aquisição onerosa do equipamento e seu efetivo pagamento (art. 373, I, do CPC), não merece prosperar a pretensão de devolução do valor do equipamento, porquanto o valor original foi pago por terceiro, alheio aos autos. 5. O dano moral consistente em ato ilícito passível de reparação é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres específicos inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição psicológico-emocional como pessoa humana. 5.1. O mero inadimplemento contratual, em regra, não implica o dever de indenizar, porquanto configura mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. Precedentes. 5.2. Na hipótese, constatado que, ao ver-se privada do equipamento essencial a sua saúde, a autora buscou a assistência técnica da fabricante que, prontamente, lhe ofereceu equipamentos similares, em comodato, inexiste lesão a direito de personalidade, configurando-se como mero inadimplemento contratual que, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.3. Há de ser considerado que a autora não ficou desassistida, sobretudo porque recebeu equipamento novo da vendedora, sem relato de mau funcionamento ou avaria. 6. Recurso de apelação da autora parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Recurso da ré não provido. Honorários sucumbenciais majorados.
(TJDFT, Acórdão n.1848258, 07189019720238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 26/04/2024)
Publicado em: 04/09/2019
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Recurso Inominado
EMENTA:
PROCESSO Nº 0031636-05.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE:
(...) ADVOGADO:
(...) RECORRIDO: UNIESP SA ADVOGADO:
(...) MELKE ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PUBLICIDADE DE PROMOÇÃO DENOMINADA ¿UNIVERSIDADE PAGA¿ COM OFERTA DE TABLET OU NOTEBOOK GRATUITO APÓS MATRÍCULA NO CURSO DE GRADUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA.
ART. 30 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR...« (+1388 PALAVRAS) »
.... CONDENAÇÃO DA ACIONADA NA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O PRODUTO OFERTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00. 1 No caso em tela, a acionada divulgou na mídia a promoção denominada ¿Universidade Paga¿ com a oferta de um Tablet ou um Notebook gratuito para os alunos matriculados no curso de graduação, conforme comprovam os panfletos acostados ao evento 01. Ocorre que a oferta foi descumprida. A parte acionante acostou aos autos e-mails de preposto da Ré no qual este esclarece que os Tablets e Notebooks seriam entregues aos alunos, contudo, a acionada não trouxe aos autos prova do cumprimento da oferta. 2. A violação ao Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, implica em quebra do princípio da boa-fé e da confiança, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 3. A oferta vincula o fornecedor, nos termos dos artigos 35 e 48, do CDC. No caso de o consumidor contratar a oferta, que mais tarde vem a ser descumprida, surge o direito à reparação pelos danos morais, em face da quebra dos princípios da transparência e da informação (art. 4º e art. 6º, III, do CDC). 4. O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Evidenciada a oferta descumprida, são devidos danos morais in re ipsa que ora arbitro em R$ 4.000,00. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00. RELATÓRIO Alegou a parte Acionante haver celebrado contrato com a empresa Acionada para cursar a graduação de PEDAGOGIA, sem qualquer custo, sendo necessário apenas obter o sistema FIES. Assinala, ainda, que no anúncio ofertado pela IES havia a publicidade de que os novos alunos iriam obter diversos benefícios, dentre eles a aquisição gratuita de TABLET ou NETBOOK. Informou que houve descumprimento da oferta. Requereu a entrega do produto e danos morais. A acionada firmou que não houve o requerimento para recebimento do produto ofertado. A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a Ré a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, a entrega do equipamento ofertado da marca MULTILASER-NB 184- M7S QUAD CORE PRETO e indeferiu danos morais. Insatisfeita, recorreu a parte autora (evento 25). Ofertaram-se contrarrazões (evento 30). VOTO A sentença proferida merece reforma. No caso em tela, a acionada divulgou na mídia a promoção denominada ¿Universidade Paga¿ com a oferta de um Tablet ou um Notebook gratuito para os alunos matriculados no curso de graduação, conforme comprovam os panfletos acostados ao evento 01. Ocorre que a oferta foi descumprida. A parte acionante acostou aos autos e-mails de preposto da Ré no qual este esclarece que os Tablets e Notebooks seriam entregues aos alunos, contudo, a acionada não trouxe aos autos prova do cumprimento da oferta. A violação ao Princípio da Vinculação da Oferta, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, implica em quebra do princípio da boa-fé e da confiança, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. A oferta vincula o fornecedor, nos termos dos artigos 35 e 48, do CDC. No caso de o consumidor contratar a oferta, que mais tarde vem a ser descumprida, surge o direito à reparação pelos danos morais, em face da quebra dos princípios da transparência e da informação (art. 4º e art. 6º, III, do CDC). O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Conforme estabelece a lei 8.078/98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos. O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados. Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes. Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes. O contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual. Tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidades já produz efeitos em relação ao fornecedor. Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora. O dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do descumprimento da oferta contratada. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: ¿O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.¿ O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿ (STJ ¿ 4ª T. ¿ REL CESAR ARFOS ROCHA ¿ RT 746/183). Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: ¿CIVIL ¿ DANOS MORAIS ¿ FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ¿ RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.¿ (APC 20050111307374, Terceira Turma Cível, Rel. Des. João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90). Aqui, verifica-se que a queixa resume-se ao evento danoso, sem maiores atenções à extensão do dano, de forma que todos os prejuízos apontados são colocados em abstrato, não havendo maior relevância se não as próprias consequências in re ipsa do serviço defeituoso. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacifico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Na presente hipótese, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está adequado às suas peculiaridades. Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para REFORMAR A SENTENÇA, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2019. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBENIO
(...),
(...) decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para REFORMAR A SENTENÇA, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% desde a citação. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2019. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0031636-05.2019.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 04/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 6 ... 7
- Capítulo seguinte
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Dos Direitos do Consumidor
(Capítulos
neste Título)
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