Artigo 6 - Lei nº 8080 / 1990

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Dos Objetivos e Atribuições

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Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador;
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
e) de saúde bucal;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
XII - a formulação e a execução da política de informação e assistência toxicológica e de logística de antídotos e medicamentos utilizados em intoxicações.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
§ 4º Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde.
§ 5º Entende-se por assistência toxicológica, a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o conjunto de ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e crônicas decorrentes da exposição a substâncias químicas, medicamentos e toxinas de animais peçonhentos e de plantas tóxicas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 6

Administrativo
Contestação Município - Medicamentos - Sinais exteriores de riqueza, Bem imóvel, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Incompetência, Foro eleito em contrato, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Cônjuges - ausente anuência, Pedido de reconhecimento da Conexão, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ilegitimidade passiva, Pedido genérico, Pessoa Jurídica, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Citação inexistente, Ausência de pretensão resistida - Carência da ação, Litispendência, Provas a produzir, Incompetência Absoluta, Domicílio do Réu, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Reserva do possível - Supremacia do interesse público, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Sociedade empresária, Perempção, Impugnação ao valor da causa, Ausência de documentos ou custas, Inépcia da petição inicial, Suspensão da audiência, Ilegitimidade ad causam, Coisa Julgada, Ilegitimidade ativa, Irresponsabilidade do município - Princípio da Legalidade, Conexão e Juiz prevento, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Competência da V. de Família - partilha de bens , Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Denunciação da lide, Advogado sem procuração, Perda do objeto - contas prestadas, Falsidade documental, Falecimento do Autor, Ausência de prova de necessidade, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por whatsapp, Falta de caução, Incapacidade processual, Ausência de benefício ao Autor, Pessoa Física, Juizado Especial, Ocorrência da Prescrição, Ausência de informações e elementos necessários, Nulidade da citação cível, Incapacidade civil, Peça Apócrifa, Falsidade material - documento falso, Competência em razão do lugar - Territorial

Artigos Jurídicos sobre Artigo 6

Descumprimento de ordem judicial: 5 medidas para tornar efetiva uma decisão - Geral
Geral 15/03/2024

Descumprimento de ordem judicial: 5 medidas para tornar efetiva uma decisão

Das astreintes ao pedido de apreensão de CNH, veja algumas medidas que podem dar maior efetividade às decisões judiciais com modelos.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 6

TJ-RJ   10/12/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E UTENSÍLIOS. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Volta-se o recorrente contra a decisão do Juízo a quo que determinou o sequestro do valor requerido pelo demandante pelo sistema BACENJUD (R$ 5.904,18), para aquisição dos medicamentos e utensílios descritos na exordial.2. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei n.º 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu, no art. 2º, que a saúde é um direito fundamental e, no art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. (...).4. Quanto à alegada irreversibilidade da medida concedida, impõe-se registrar que, em casos semelhantes, faz-se necessária a ponderação de interesses mediante o princípio da razoabilidade, pois a negativa do fornecimento do procedimento requerido pela agravada fatalmente também seria irreversível em seu desfavor, conforme atesta o laudo médico de folhas 29-31 dos autos originários (000019).5. (...).7. Noutro Passo, quanto a alegada impossibilidade de sequestro de verba pública, esta não merece acolhida, e isso porque o art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, contempla as medidas assecuratórias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, sendo certo que tal rol não é exaustivo, e sim exemplificativo, fundamentando-se nele o sequestro da verba pública, medida excepcional e razoável diante do caso concreto.8. Na espécie, o bloqueio da verba diretamente na conta da Administração Pública, a fim de se possibilitar a aquisição dos medicamentos e utensílios necessários à preservação da saúde do autor, que faz tratamento da mielomeningocele sacral rota, corrigida no dia seguinte do nascimento, hidrocefalia com derivação ventrículo-peritoneal e bexiga neurogênia (CID Q05.3 e N31.9), não ofende o princípio da menor onerosidade, previsto no caput art. 805 do Código de Processo Civil.9. (...). 11. Portanto, em que pese a impenhorabilidade do bem público, no caso concreto tal princípio deve ceder diante do direito fundamental à saúde, devendo ser mantido o sequestro da verba pública. Precedente STJ e TJ-RJ.12. Assim, diante do exposto, estão presentes na hipótese a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável e de difícil reparação a ensejar a manutenção da decisão que determinou o sequestro do valor requerido pelo demandante pelo sistema BACENJUD (R$ 5.904,18).13. Por fim, somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Verbete n.º 59 da súmula de jurisprudência desta Corte.14. Recurso não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058710-13.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES, Publicado em: 10/12/2020)

TJ-MG   13/07/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - BLOQUEIO DE VERBA DO ENTE MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. É possível a imposição de multa contra o Poder Público, face ao descumprimento de obrigação de fazer, mormente quando se trata de ação de obrigação de fazer em que restou comprovado dano ambiental provocado pelo Município, e demonstrada a recalcitrância do ente público em cumprir a obrigação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0111.13.001660-8/009, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, julgamento em 07/07/0020, publicação da súmula em 13/07/2020)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Art.. 7  - Capítulo seguinte
 Dos Princípios e Diretrizes

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Capítulos neste Título) :