Artigo 15 - Lei nº 8080 / 1990

VER EMENTA

Das Atribuições Comuns

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-15  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807767-45.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, determinou a exclusão da União do polo passivo da lide, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar do feito, e, por conseguinte, ordenou o retorno dos autos ao Juízo Estadual de origem (18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE), para que este prossiga com o processo nº 202011801498 (nº único 0043675-42.2020.8.25.0001). ...
« (+298 PALAVRAS) »
...
o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Entretanto, esta solidariedade não se confunde com litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte autora escolher litigar apenas contra o Estado de Sergipe, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Ressalte-se que o medicamento ANTI-VGEF (AVASTIN), assim como seus substitutos LUCENTIS (RANIBIZUMABE) ou EYLIA (AFLIBERCEPTE) possuem registro na ANVISA, de modo que o entendimento assentado se harmoniza com a tese do STF fixada no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 793 - RE 855178 ED/SE, no sentido de que a presença da União no feito apenas é obrigatória nas ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA. Descabida, pois, a inclusão de ofício da União. 6. Agravo de instrumento improvido [6] (TRF-5, PROCESSO: 08077674520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/02/2022

TJ-BA


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA DA IMPETRANTE PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA (UTI). NECESSIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE RELAÓRIOS MÉDICOS. PESSOA IDOSA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.  Rejeitam-se as preliminares vergastadas.  No mérito, após análise das razões apresentadas pela impetrante, idosa e hipertensa, diagnosticada com "CID J81 - EDEMA PULMONAR, NAO ESPECIFICADO DE OUTRA FORMA", verifica-se que se revela patente seu direito ...
« (+157 PALAVRAS) »
...
transferir a impetrante ANA (...), para uma unidade de UTI hospitalar de assistência/tratamento, arcando com os custos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n 8024006-17.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante (...) CUNHA e como impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. x  (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024006-17.2023.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 17/12/2023)
Acórdão em Mandado de Segurança | 17/12/2023
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ENTE MUNICIPAL EM GARANTIR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO XARELTO. AGRAVANTE PORTADOR DE DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO EM RAZÃO DO OPINATIVO DO NAT-JUS DESTE E. TRIBUNAL QUE INDICOU MEDICAMENTO CUSTEADO PELO SUS. RELATÓRIO MÉDICO DO AGRAVANTE PONDERANDO QUE O CUSTO GLOBAL DO MEDICAMENTO XARELTO É MENOR QUE OUTRAS MEDICAÇÕES CUSTEADAS PELO SUS, PELA DESNECESSIDADE DE CONSTANTE DE EXAMES LABORATORIAIS DE ANTICOAGULAÇÃO PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARA QUE O AGRAVADO POSSA ARCAR COM OS CUSTOS DO REMÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ...
« (+285 PALAVRAS) »
...
Xarelto ao agravante, na forma determinada nos relatórios médicos acostados com a inicial do feito de origem, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária em razão do descumprimento fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), confirmando a antecipação da tutela recursal concedida na decisão monocrática de ID 14107583.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8008070-20.2021.8.05.0000, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina – BA, agravante ELISEU PEREIRA DOS SANTOS e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008070-20.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 01/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 01/12/2021
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 16 ... 19  - Seção seguinte
 Da Competência

Da Competência e das Atribuições (Seções neste Capítulo) :