Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 586 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Título ExecutivoLEI REVOGADA

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Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. LEI REVOGADA
§ 1 º Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação. REVOGADO
§ 2 º Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta. REVOGADO
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 586

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-586  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. DEVIDA E TEMPESTIVA ARGUIÇÃO PELA EMBARGANTE. INEXIGIBILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DE VOTO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO 1. Anoto, preliminarmente, que recebi os autos em redistribuição após o despacho ...
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dos Embargos à Execução, mas sim sobre a adequada interpretação do título executado transitado em julgado, o que obsta, nos termos do art. 467 do CPC/1973, qualquer revisão nesse grau". CONCLUSÃO 18. Por qualquer prisma que se analise a questão, seja na admissão do Recurso Especial (incidência da Súmula 7/STJ), seja no mérito (possibilidade de análise da base de cálculo dos honorários pelo Tribunal), não tem o recorrente razão.19. Por isso, com respeitosas vênias dos que pensam de modo diverso, RATIFICO meu Voto no sentido de não prover o Agravo Interno, mantendo a decisão proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão e por mim ratificada neste ato. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.143.975/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe de 19/12/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 19/12/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. INVOCAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. SÚMULA 5: MENÇÃO A ESSA SÚMULA NA EMENTA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CORPO DA DECISÃO. PREVALÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7: INAPLICABILIDADE. DECISÃO À LUZ DAS CONSTATAÇÕES DE FATO DA CORTE REVISORA E DO JUÍZO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A QUEM NÃO FOI PARTE NELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (STJ, AgRg no Ag n. 1.216.542/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Acórdão em INVOCAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE | 28/04/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPERTINÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS. DESPROVIMENTO.1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, em geral, não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada.2. A análise da pretensão recursal demanda o exame apenas da consequência normativa, a atribuição ou não de força executiva a título cambial com vinculação a contrato sem força executiva, não havendo falar-se em aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1746500/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021)
Acórdão em PROCESSO CIVIL | 27/09/2021
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Arts.. 591 ... 597  - Capítulo seguinte
 DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

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