Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 1.124-A - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA SEPARAÇÃO CONSENSUALLEI REVOGADA

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Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. LEI REVOGADA
§ 1 º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. LEI REVOGADA
§ 2 º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. LEI REVOGADA
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. LEI REVOGADA
§ 3 º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.124-A

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1124a  
Publicado em: 26/09/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003900-73.2022.4.03.6317, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 20/09/2023, DJEN DATA: 26/09/2023)
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Publicado em: 23/08/2019 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GLOSA IMPOSTO RENDA. PENSÃO ALIMENTICIA. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. -O autor não trouxe aos autos, comprovantes de transferência e recibo de pagamento de pensão alimentícia a (...), nos termos em que determinado nos autos constantes na Certidão de Objeto e Pé de fl. 29. -O art. 78 do Decreto 3.000/99 disciplina a matéria. -Ademais, denota-se que, nas intimações juntadas pela União (id 5949257), a Secretaria da Receita Federal buscava intimar o autor para apresentar a documentação necessária a elucidação das divergências. -Da Certidão de Objeto e Pé de fls. 29 (decisão judicial que fixou alimento e firmou acordo, verifico que inexiste menção ao dever de pagamento de seguro saúde, apenas do valor em espécie. -Na hipótese dos autos, considerando-se o valor da causa (R$ 94.877,56, com posição em 06/01/2015 - id. 5949249), a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, levando-se em conta não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º, inciso I e , inciso III, do art. 85 do mesmo Códex. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001662-68.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)
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Publicado em: 16/02/2023 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990). DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT...
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forma do art. 3º da Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do CPC/2015, percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a contrariar a mens legis dos novos diplomas.5. Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.527/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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