Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 215 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Pensão

Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no Inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no Art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 215

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-215  
08/09/2020 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 215 E 217, DA LEI 8.112/90. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Conforme dispõem os artigos 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, para a concessão da pensão por morte ao filho, não há a necessidade do implemento dos dois requisitos de forma concomitante: invalidez anterior ao óbito do instituidor e preexistente à data em que o postulante completou os 21 anos de idade, sendo suficiente, no caso de filho maior inválido, que tal quadro seja anterior ao óbito do instituidor, situação esta que restou devidamente comprovada nos autos. Outrossim, a não há exigência de qualquer outro requisito para o deferimento do benefício requerido nos autos, tal como a dependência econômica, a qual é presumida.2. Mantida a decisão hostilizada. (TRF-4, AG 5026325-74.2020.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 08/09/2020, Publicado em: 08/09/2020)
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30/07/2020 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGOS 215 E 217 DA LEI Nº 8.112/90. PROVA TESTEMUNHAL INAUDÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.1. Para a concessão de benefício de pensão por morte de servidor público se faz necessária a comprovação da União Estável quando do falecimento do instituidor da pensão.2. Na ausência, insuficiência ou mesmo divergência de documentos indicativos da convivência marital, é indispensável a produção de prova testemunhal firme e robusta para resolver os casos dessa natureza, em que se precisa verificar se houve a União Estável entre a parte autora e o servidor falecido.3. Caso em que a prova testemunhal não foi feita adequadamente (os áudios com as respostas dos depoente estão praticamente inaudíveis), prejudicando o exame da pretensão veiculada na apelação. Necessidade de que a prova seja repetida para que se possa avaliar o que foi declarado pelos depoentes e assim se possa valorar adequadamente a prova testemunhal, uma vez que isso é essencial ao julgamento do processo.4. Sentença anulada de ofício, para que a prova seja adequadamente produzida. Apelação prejudicada. (TRF-4, AC 5013208-27.2018.4.04.7100, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 29/07/2020, Publicado em: 30/07/2020)
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08/05/2019 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11.10.2009. COMPANHEIRO. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).2. Na data do óbito o de cujus era servidor público da União.3. Não ficou comprovada a união estável do postulante com o instituidor da pensão à época do óbito, quer pela prova documental, quer pela prova oral.4. Os documentos e provas dos autos deixaram de demonstrar a existência da relação familiar de forma contínua e duradoura entre o autor e o servidor público falecido. Isto porque não é possível extrair do conjunto probatório a certeza de que o autor manteve com o instituidor da pensão um relacionamento com os requisitos para configurar uma união estável.5. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0018926-45.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG e-DJF1 08/05/2019 PAG)
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