Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Do Auxílio-Funeral

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Do Auxílio-Funeral

Art. 226.

O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º .
§ 3º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 227.

Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 228.

Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Art.. 229  - Seção seguinte
 Do Auxílio-Reclusão

Dos Benefícios (Seções neste Capítulo) :