Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 217 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Pensão

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Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) Revogada);
d) (Revogada);
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º (VETADO).
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 217

TRF-3   14/12/2017
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL VERIFICADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA APÓS DISSOLUÇÃO. HABILITAÇÃO. VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO CINCO ANOS. 1 - Vigência do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. (...). Como o instituidor do benefício era servidor público federal e faleceu em 29/08/2007, incide nesta hipótese a Lei nº 8.112/90 antes das alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015. 3 - De todos os elementos probatórios (depoimentos de testemunhas), fica registrado que: (i) a corré contraiu matrimônio com o instituidor do benefício em 05/08/1985, tiveram filhos, mas vieram a separar-se apenas de fato; (ii) o nascimento do primeiro filho do instituidor do benefício com a autora ocorreu em 04/09/1987, poucos anos depois de haver contraído matrimônio; (iii) em algum momento - não se sabe ao certo se já à época do nascimento desse filho -, a autora veio a residir com Cícero, com quem estabeleceu núcleo familiar à parte; (iv) posteriormente, Cícero separou-se da autora, tendo restabelecido convivência com a corré, até sua morte, em 2007; (v) a autora continuou a depender financeiramente do instituidor do benefício mesmo depois de separados; (vi) não se trata de concubinato, uma vez que houve separação de fato entre o senhor Cícero e a corré, não tendo havido, pois, impedimento legal para o casamento e a união estável. 4 - Hipótese do art. 217, I, b, da Lei nº 8.112/90. Malgrado a apelante não ter requerido pensão alimentícia para si - mas apenas para sua filha -, basta, para efeitos do supracitado dispositivo legal, que se demonstre dependência para com o instituidor do benefício quando do óbito deste. Precedentes: (AGA 200901749373, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/08/2014 ..DTPB:.), (AGARESP 201303523318, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2013 ..DTPB:.). Termo inicial para a habilitação da apelante: data da citação da corré, em 23/10/2012. No entanto, como se trata de valores de natureza alimentar, não há como a corré devolver à autora, a partir da data da citação, a quota-parte que lhe cabia, de modo que a habilitação terá, tão somente, efeitos prospectivos. 5 - Honorários advocatícios. 10% do valor da causa devidamente atualizado, observado o que dispunha o art. 12 da Lei nº 1.060/50, atualmente reproduzido pelo art. 98, §§ 2º e 3º, do novo CPC no que se refere à corré Maria da Penha. 6 - Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00030795520114036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 05/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017)

TRF-2   14/08/2017
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA. I - Trata-se de apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a primeira ré a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à autora decorrente do falecimento de JORGE GERALDO DOS SANTOS ARAÚJO. II - No caso em tela, a relação estável entre a Autora e seu companheiro está mais do que comprovada, à vista dos documentos que instruem a inicial. Não há como negar essa condição, enquadrando-se perfeitamente no disposto no artigo 217, I, c da Lei nº 8.112/90, Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 01346095920164025110 RJ 0134609-59.2016.4.02.5110, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 14/08/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 217

Arts.. 226 ... 228  - Seção seguinte
 Do Auxílio-Funeral

Dos Benefícios (Seções neste Capítulo) :