Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 78 - Decreto nº 3.000 / 1999

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Pensão AlimentíciaLEI REVOGADA

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). LEI REVOGADA
§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. LEI REVOGADA
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes. LEI REVOGADA
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. LEI REVOGADA
§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). LEI REVOGADA
§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (Art. 80) ou despesa com educação (Art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-78  
01/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTICIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. EX-ESPOSA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da dedução da base de cálculo do imposto de renda dos valores relativos à pensão alimentícia pagos aos filhos maiores. A Lei 9.250/1995 (arts. 4º, ) possibilita a dedução do Imposto de Renda da importância paga a título de pensão alimentícia, desde que em cumprimento a decisão judicial ou a acordo homologado judicialmente. O art. 10, inciso II da Lei nº 8.383/91...
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pelos quais o contribuinte deixou de atender às exigências da lei seja ela por má-fé, ou por mero descuido, desconhecimento ou culpa de terceiros. Não há elementos que permitam afastar a responsabilidade objetiva do contribuinte perante a obrigação tributária, decorrente da inclusão de despesas não dedutíveis do Imposto de Renda, assim, não há como se afastar a penalidade aplicada, devendo ser mantida a sentença. Tendo sido observados os critérios legais para a fixação da multa e não havendo irregularidade na autuação, resta hígido todo o processado administrativo, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007486-15.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
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01/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO E ALIMENTOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade e pertinência da glosa realizada pela autoridade administrativa nas declarações de imposto de renda do autor, referente ao ano-calendário de 2007 e 2008 (exercícios 2008 e 2009), dos valores relativos à pensão alimentícia pagos às filhas e ex-esposa. A dedução do Imposto de Renda da importância paga a título de pensão alimentícia é possível, desde que em cumprimento a decisão judicial ou a acordo homologado judicialmente. O art. 10, inciso II da Lei nº 8.383/91 aduz que na determinação ...
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par disso, a União Federal não demonstrou qualquer vício na documentação apresentada insurgindo-se, apenas, em relação ao momento em que fora produzida. Demonstrado que o contribuinte foi capaz de comprovar as deduções relativas ao pagamento de pensão alimentícia, nos termos da legislação de regência, relativos aos exercícios de 2008, 2009, nos valores estipulados nos acordos homologados especificamente a tal título, cabível a dedução pleiteada. O pedido deve ser provido para determinar a anulação dos lançamentos objeto dos PAs 1311600006506 e 1311600006417, relativos aos exercícios de 2008, 2009, reconhecendo a dedução a título de pensão alimentícia. Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005388-42.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
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01/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSÃO ALIMENTICIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FILHOS MAIORES DE 24 ANOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da dedução da base de cálculo do imposto de renda dos valores relativos à pensão alimentícia pagos aos filhos maiores. A Lei 9.250/1995 (arts. 4º, ) possibilita a dedução do Imposto de Renda da importância paga a título de pensão alimentícia, desde que em cumprimento a decisão judicial ou a acordo homologado judicialmente. O art. 10, inciso II ...
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pelos quais o contribuinte deixou de atender às exigências da lei seja ela por má-fé, ou por mero descuido, desconhecimento ou culpa de terceiros. Não há elementos que permitam afastar a responsabilidade objetiva do contribuinte perante a obrigação tributária, decorrente da inclusão de despesas não dedutíveis do Imposto de Renda, assim, não há como se afastar a penalidade aplicada, devendo ser mantida a sentença. Tendo sido observados os critérios legais para a fixação da multa e não havendo irregularidade na autuação, resta hígido todo o processado administrativo, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011232-53.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024)
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