CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 733 - CPC / 2015

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Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Arts. 731 ... 732 ocultos » exibir Artigos
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o Art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 734 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 733


Comentários em Petições sobre Artigo 733

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Divórcio consensual - extrajudicial 

ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO: O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Art. 733, §2º do CPC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+14)

Repetição de indébito Imposto de Renda - Dedução - alimentos

Atenção: Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º e art. 8º, § 3º ). As despesas a que se refere o § 4º poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual, a título de despesa médica ou de despesa com educação, de acordo com o disposto nos art. 73 e art. 74 , desde que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).(Vide Art. 72, §4º e do Decreto 9.580/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Dissolução de União Estável consensual - em cartório

ATENÇÃO: O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Art. 733, §2º do CPC)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 733

3 revisionais que permitem a alteração do valor dos alimentos - Família e Sucessões

3 revisionais que permitem a alteração do valor dos alimentos

Veja três possíveis revisionais da pensão alimentícia com base na lei.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 733

TJ-DFT   19/02/2018
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão por dívida alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos. 2. Evidenciado o alimentante não tem condições plenas de saúde para trabalhar e capacidade financeira deficitária, mostra-se razoável o parcelamento do débito alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1073635, 07077721120178070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 733

Arts.. 735 ... 737  - Seção seguinte
 Dos Testamentos e dos Codicilos

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Seções neste Capítulo) :