3 revisionais que permitem a alteração do valor dos alimentos

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Por Modelo Inicial
10/01/2020  
3 revisionais que permitem a alteração do valor dos alimentos - Família e Sucessões
Veja três possíveis revisionais da pensão alimentícia com base na lei.

Neste artigo:
  1. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS
  2. Maioridade civil do alimentado
  3. Alteração do status civil do alimentado
  4. Incapacidade absoluta do alimentante
  5. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS
  6. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS
  7. Aumento da capacidade financeira do alimentante
  8. Necessidades especiais do alimentado

A ação de alimentos é a designação do processo judicial cabível quando se busca uma pensão alimentar prevista em lei, a ser movida pelos dependentes, seja pelos filhos ou mesmo, pelo ex-cônjuge que perca as condições mínimas de subsistência em face do rompimento da relação.

Todavia, após fixado o valor em ação judicial ou acordo homologado, o Código Civil, em seu art. 1.699, estabelece a possibilidade de se alterar os valores pagos à título de alimentos nos casos de mudança na situação financeira do alimentante e de quem recebe:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Dessa forma, por clara redação legal, a pensão, mesmo que fixada judicialmente, pode ser alterada a qualquer momento que sejam configuradas as situações ali previstas. Vejamos cada uma delas:

1. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS

A Exoneração dos alimentos configura a extinção da obrigação de suprir mensalmente a verba alimentar fixada em sentença. Vejam alguns exemplos que configuram a exoneração dos alimentos:

Maioridade civil do alimentado

A maioridade civil configura presumida capacidade financeira, viabilizando a exoneração de alimentos. No entanto, apesar desta presumível capacidade, a exoneração não ocorre de forma automática, conforme majoritária jurisprudência:

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DO GENITOR DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA FILHA (COM 19 ANOS NA DATA DO REQUERIMENTO). ALEGAÇÃO DE QUE A FILHA ALCANÇOU A MAIORIDADE CIVIL E NÃO ESTUDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCONFORMISMO DO GENITOR. ALIMENTANDA QUE COMPROVA A FREQUÊNCIA EM CURSO PRÉ VESTIBULAR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. O poder familiar cessa com a maioridade. No entanto, os alimentos passam a ser devidos em razão do parentesco, desde que comprovada a necessidade. Inteligência do art. 1694 do Código Civil. Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar se alonga após o advento da capacidade civil até que o filho, mesmo maior de 18 anos, complete curso superior ou atinja 24 anos, o que ocorrer primeiro. Ou seja, a continuidade dos alimentos destinados ao filho após atingir a maioridade é permitida quando presente a possibilidade de profissionalização em curso técnico ou superior justamente para evitar frustrar a possibilidade de ascensão profissional do alimentando. Assim, a exoneração dos alimentos não é automática quando o alimentando completar dezoito anos, até mesmo porque a obrigação pode ser mantida, nos termos acima assinalados. O que se pretende com esse entendimento não é encorajar o ócio; ao contrário, o que se deseja é privilegiar a educação como um princípio basilar, ou seja, que os pais se conscientizem de que isso proporcionará a seus filhos uma ocupação profissional de melhor nível, resultando, no futuro, em melhor qualidade de vida. In casu, verifica-se que a alimentanda comprovou, através do documento de fls. 134/136 (índice 000163), que, no momento em que requeria o seu genitor a exoneração de pensão, se encontrava regularmente matriculada no curso pré-vestibular da Instituição Sistema de Ensino Interativo ¿ SEI, tendo comprovado, ainda, o pagamento da anuidade no valor de R$ 6.600,00 (índice 000134. Por outro lado, o apelante não apresentou qualquer prova que demonstre a superveniente alteração do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, apta a embasar o pedido de exoneração, ou até mesmo prova da impossibilidade de prestar alimentos à filha, eis que os documentos juntados com o seu recurso apenas comprovam os gastos com estudos de Maria Julia Fragoso (índice 000188), mas não sua redução de rendimentos. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, APELAÇÃO 0084440-48.2005.8.19.0001, Relator(a): JUAREZ FERNANDES FOLHES, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 13/03/2018, Publicado em: 15/03/2018)

Dessa forma, diante da maioridade civil do alimentando tem-se a necessidade de se buscar a via judicial de exoneração dos alimentos, de forma que cabe ao alimentado a comprovação da continuidade de sua necessidade, em especial quando se tem a continuidade em curso de formação e o não exercício de atividade remunerada.

Alteração do status civil do alimentado

Tanto nos alimentos ao filho quanto ao cônjuge, a alteração do status civil reflete na possibilidade de exoneração dos alimentos fixados. O Código Civil estabeleceu uma presunção de suficiência diante da assunção de novo casamento:

Art.. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. (grifo nosso).

Trata-se unicamente de análise objetiva do binômio necessidade-possibilidade, conforme precedentes sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA AUTORA. INCONFORMISMO DO GENITOR. ALEGADA MAIORIDADE DA FILHA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL E FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA. DEVER ALIMENTAR AFASTADO. (I) "A maioridade por si só não é causa suficiente para se afirmar a cessação do dever alimentar, porque apesar de extinto o poder familiar, pode remanescer a obrigação decorrente do parentesco. O casamento da credora dos alimentos, entretanto, faz nascer para seu marido a inarredável obrigação de sustento, ao mesmo tempo em que significa para seu pai, devedor dos alimentos, a natural extinção da obrigação alimentar, nos contornos do artigo 1708 do Código Civil de 2002" (AI n. 2010.067990-9, Des. Ronei Danielli). (II) Ainda que, em regra, afigure-se devida a verba alimentar à filha maior, porém cursando ensino superior, por decorrência da relação de parentesco com seu genitor, certo é que comprovada a união estável da alimentanda e a desnecessidade da verba, em razão da condição financeira confortável mantida em comunhão com o companheiro, a exoneração do pai em relação ao encargo é medida que se impõe" (AC n. pelação Cível n. 0304319-38.2016.8.24.0064, Des. Luiz Cézar Medeiros). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012154-75.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2019)

Assim, assumindo um novo status civil adquirido pelo casamento, o credor de alimentos passa a ter presumida capacidade financeira.

Incapacidade absoluta do alimentante

Como mencionado, o Código Civil, em seus arts. 1.699 e 1.708, estabelece um marco fático limitador do dever de garantir alimento pelo Requerido. No entanto, a obrigação de alimentos deve cessar diante da ausência de condição financeira do alimentante.

Dessa forma, diante de manifesta e comprovável incapacidade do Alimentante, torna-se inexigível a manutenção dos valores pactuados, conforme precedentes sobre o tema:

PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão por dívida alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos. 2. Evidenciado o alimentante não tem condições plenas de saúde para trabalhar e capacidade financeira deficitária, mostra-se razoável o parcelamento do débito alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1073635, 07077721120178070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)

Todavia, cabe destacar que a incapacidade deve ser absoluta e comprovada no processo.

2. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS

Nos termos da redação do Código Civil acima, o valor fixado à título de alimentos pode ser reduzido sempre que ocorra alteração das condições do alimentante ou do alimentado.

Grande parte das condições que conduzem à redução dos alimentos esta relacionado aos motivos acima indicados à exoneração, sendo tratado como pedido alternativo no caso de desprovimento da exoneração.

3. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS

E por fim, com a mesma base legal que fundamenta a redução ou exoneração, pode-se pleitear a majoração dos alimentos. Pois as condições do alimentante e do alimentado influenciam nos valores fixados, devendo ser considerados nos casos de:

Aumento da capacidade financeira do alimentante

A evolução na carreira, mudança de emprego ou mesmo a participação nos lucros e resultados afetam diretamente a capacidade financeira de quem presta alimentos. Assim, quando comprovado, esta alteração na capacidade financeira do alimentante é motivo suficiente para majorar os valores pactuados à título de alimentos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ALIMENTÁRIA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ACOLHIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. (...) "A participação nos lucros e resultado, por se tratar de verba remuneratória, e que, portanto, integra o salário do trabalhador, incide na base de cálculo da pensão alimentícia" (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0300786-24.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018)

Situações que quando evidenciadas, motivam a propositura de Ação Revisional com o fim de que o valor pactuado seja majorado.

Necessidades especiais do alimentado

O mesmo ocorre quando o alimentado tem necessidades especiais o que, presumidamente, exigem maiores gastos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)

Tratam-se de situações que se enquadram no binômio necessidade/capacidade que devem orientar as decisões, conforme destaca a doutrinadora Maria Berenice Dias:

"Ainda que ocorra coisa julgada em sede de alimentos, prevalece o princípio da proporcionalidade. Estipulado o encargo, quer por acordo, quer por decisão judicial, possível é a revisão caso tenha sido desatendido o parâmetro possibilidade-necessidade quando estabelecidos os alimentos. Mesmo que não tenha ocorrido alteração, quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentado, admissível a adequação a qualquer tempo. Ora, se fixado o montante dos alimentos sem que, por exemplo, saiba o credor dos reais ganhos do devedor, ao tomar conhecimento de que o valor estabelecido desatendeu ao princípio da proporcionalidade, cabe buscar a redefinição, sem que a pretensão esbarre na coisa julgada." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e-book, 28.42. Proporcionalidade e coisa julgada)

Tratam-se de hipótese legalmente previstas que viabilizam a revisão do valor de alimentos.

Veja também:

Modelo de Ação de Revisão de Majoração de Alimentos;

Modelo de Exoneração de Alimentos.

PETIÇÃO RELACIONADA

Revisional de alimentos - Majorar 

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Comentários

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Excelente matéria. Muito bem esclarecida, bem fundamentada.
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Maravilhoso material, super recomendo, e desde já agradeço imensamente por compartilhar. Dra.Mila Linhares
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Maravilhoso material, de grande valia , recomendo  e agradeço imensamente por compartilhar.
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Excelente artigo, com anotações substanciais para elaboração das peças.
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Excelente artigo, notadamente, em face de constar os artigos fundamentais para a elaboração da peça. AVANTE, AVANTE, AVANTE. Dr. Avallone
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