DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT/GIILRAT E TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO SOBRE RUBRICAS TRABALHISTAS ESPECIFICADAS. SENTENÇA ULTRA PETITA PARCIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por União Comércio Atacadista e Varejista Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP. Pedido de reconhecimento da não incidência das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT/GIILRAT e a terceiros sobre adicionais de
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...insalubridade, periculosidade e noturno, horas extras, terço constitucional de férias, auxílio-creche, vale-transporte, auxílio-educação, aviso-prévio indenizado, quinze dias que antecedem auxílio-doença/acidente, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, abono assiduidade e salário-maternidade. Pedido de compensação dos indébitos dos últimos cinco anos, com SELIC. Sentença concessiva parcial. Reconhecimento de natureza indenizatória para aviso-prévio indenizado, 1/3 de férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao auxílio-doença/acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, auxílio-creche, auxílio-transporte (in natura e em pecúnia), auxílio-funeral e auxílio-natalidade. Reconhecimento de natureza remuneratória para horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, bem como para salário-maternidade e paternidade. Reconhecido o direito à restituição e à compensação, observados SELIC, art. 170-A do CTN e a vedação administrativa da IN RFB. Embargos de declaração acolhidos para explicitar a inexigibilidade também quanto a SAT/RAT e a terceiros sobre as rubricas indenizatórias. Apelação da União com preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, impugnações pontuais às rubricas (terço de férias, quinze dias, aviso-prévio indenizado quanto a RAT/terceiros, auxílio-educação, auxílio-natalidade e auxílio-funeral, salário-maternidade e paternidade). Pedido de improcedência e de sucumbência. Apelação da impetrante para afastar a incidência sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário-maternidade e reflexos no 13º salário. Remessa necessária conhecida. Parecer do MPF pelo prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) existência de interesse de agir e prova pré-constituída; (ii) nulidade parcial por julgamento ultra petita quanto ao salário-paternidade; (iii) incidência ou não das contribuições sobre cada rubrica indicada; (iv) alcance temporal da incidência sobre o terço constitucional de férias à luz da modulação de efeitos do STF; (v) possibilidade e regime da compensação tributária; (vi) honorários em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de prova pré-constituída é rejeitada. A documentação comprova a condição de contribuinte e viabiliza a análise do direito à compensação. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de compensação (Súmula 213/STJ). Há nulidade parcial por ultra petita. A sentença extrapolou o pedido ao alcançar o salário-paternidade. Impõe-se restringir a decisão aos limites da inicial (CPC, arts. 141 e 492). A incidência das contribuições patronais, do SAT/RAT e das contribuições de terceiros observa a mesma base de cálculo, unificada pela Lei nº 11.457/2007. O critério é a natureza da verba (Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 9º; CF/1988, art. 195). Aviso-prévio indenizado. Não incide contribuição, por não possuir natureza salarial (STJ, Tema 478, REsp 1.230.957/RS). A conclusão alcança SAT/RAT e terceiros, em razão da base unificada. Quinze primeiros dias de afastamento por doença/acidente. Não incide contribuição (STJ, Tema 738, REsp 1.230.957/RS). Salário-maternidade. É inconstitucional a incidência da contribuição do empregador (STF, Tema 72, RE 576.967). Vale-transporte, in natura e em pecúnia. Natureza indenizatória. Não integra o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "z"; STJ, AgInt no REsp 1.965.458). Auxílio-creche. Natureza indenizatória. Não incide contribuição (STJ, Tema 338, REsp 1.146.772; Súmula 310/STJ). Auxílio-educação. Não incide contribuição, desde que observados os parâmetros legais específicos (STJ, REsp 1.666.066; AREsp 1.532.482). Auxílio-natalidade e auxílio-funeral. Verbas não habituais e indenizatórias. Não incide contribuição (STJ, AgInt no REsp 1.586.690). Abono assiduidade. Não incide contribuição (STJ, AgInt no REsp 1.652.825/RN). Horas extras e respectivo adicional. Incidência, por natureza remuneratória (STJ, REsp 1.358.281/SP - Tema 687). Adicional noturno. Incidência (STJ, REsp 1.358.281/SP - Tema 688). Adicional de periculosidade. Incidência (STJ, REsp 1.358.281/SP - Tema 689). Adicional de insalubridade. Incidência (STJ, REsp 2.050.498/SP - Tema 1.252). Terço constitucional de férias. Incidência reconhecida pelo STF (Tema 985). Efeitos modulados ex nunc a partir de 15/09/2020 (ED no RE 1.072.485/PR). É indevida a exigência até 15/09/2020, ressalvados os pagamentos não impugnados judicialmente até essa data. Compensação tributária. Observa os arts. 170 e 170-A do CTN, a prescrição quinquenal (CTN, art. 168) e a SELIC desde cada recolhimento (Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º). Aplica-se a disciplina do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, distinguindo-se o regime da GFIP e do eSocial, conforme limites do § 1º do art. 26-A. Observam-se os entendimentos dos Temas 265 e 345/STJ sobre o regime jurídico e o momento da compensação. Honorários advocatícios. Não são devidos em mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Parcial anulação da sentença, para expungir o reconhecimento de inexigibilidade quanto ao salário-paternidade, por ultra petita. No mérito, remessa necessária, apelação da União e apelação da impetrante parcialmente providas para: (i) declarar a não incidência das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT/GIILRAT e das contribuições a terceiros sobre aviso-prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente, salário-maternidade, vale-transporte pago in natura ou em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-educação (observados os requisitos legais), auxílio-natalidade, auxílio-funeral e abono assiduidade; (ii) reconhecer a incidência dessas contribuições sobre horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade; (iii) aplicar a modulação do STF quanto ao terço constitucional de férias, com incidência a partir de 15/09/2020 e afastamento até essa data, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até 15/09/2020; (iv) reconhecer o direito à compensação após o trânsito em julgado, observados a prescrição quinquenal, a Taxa SELIC desde cada recolhimento, e o regime do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; (v) indeferir a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 2. É nula, por ultra petita, a sentença que aprecia verba não postulada, devendo a decisão se restringir aos limites do pedido. 3. Não incidem contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT/GIILRAT e contribuições a terceiros sobre aviso-prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente, salário-maternidade, vale-transporte in natura ou em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-educação (observados os requisitos legais), auxílio-natalidade, auxílio-funeral e abono assiduidade. 4. Incidem tais contribuições sobre horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. 5. A contribuição social incide sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, sendo indevida até essa data, conforme modulação fixada pelo STF. 6. A compensação observará o trânsito em julgado, a prescrição quinquenal, a SELIC e o regime legal aplicável (GFIP ou eSocial), nos termos dos arts. 74 da Lei nº 9.430/1996 e 26-A da Lei nº 11.457/2007." Legislação relevante citada (itálico):CF/1988, art. 195; CPC, arts. 141, 282, 492; CTN, arts. 168, 170, 170-A; CC, arts. 368, 369; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I e § 9º; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 11.051/2004; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 26 e 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.670/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 213; STJ, AgInt no REsp 1.652.825/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, REsp 1.666.066, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2017, DJe 30.06.2017; STJ, AREsp 1.532.482, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.586.690, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.06.2016, DJe 23.06.2016; STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, Temas 478 e 738; STF, RE 576.967, Tema 72; STJ, AgInt no REsp 1.965.458, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp 1.358.281/SP, Primeira Seção, Temas 687, 688 e 689, j. 23.04.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 2.050.498/SP, Tema 1.252; STJ, REsp 1.146.772, Tema 338; STJ,
Súmula 310; STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985, Plenário, j. 31.08.2020, EDj em 12.06.2024; STJ,
Tema 265; STJ, REsp 1.164.452,
Tema 345; STJ, EREsp 488.452; STJ, REsp 1.902.565/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.476.545/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 02.10.2015.
(TRF-3, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50019309120204036128, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em: 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 08/10/2025)