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Tema nº 478 do STF
Tema 478: Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º,
LXIII, da
Constituição Federal, a tipicidade, ou não, da conduta de atribuir-se, em atitude de autodefesa, identidade falsa perante autoridade policial (
art. 307 do
Código Penal), com a finalidade de omitir antecedentes criminais.
Tese: O princípio constitucional da autodefesa (
art. 5º,
LXIII, da
CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (
art. 307 do
CP).
Há Repercussão: SIM
Tema nº 478 do STF
Tema 478: Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º,
LXIII, da
Constituição Federal, a tipicidade, ou não, da conduta de atribuir-se, em atitude de autodefesa, identidade falsa perante autoridade policial (
art. 307 do
Código Penal), com a finalidade de omitir antecedentes criminais.
Tese: O princípio constitucional da autodefesa (
art. 5º,
LXIII, da
CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (
art. 307 do
CP).
Há Repercussão: SIM
Tema nº 478 do STF
Tema 478: Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do
art. 5º,
LXIII, da
Constituição Federal, a tipicidade, ou não, da conduta de atribuir-se, em atitude de autodefesa, identidade falsa perante autoridade policial (
art. 307 do
Código Penal), com a finalidade de omitir antecedentes criminais.
Tese: O princípio constitucional da autodefesa (
art. 5º,
LXIII, da
CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (
art. 307 do
CP).
Há Repercussão: SIM
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Súmulas e OJs que citam Tema 478
STJ
Tema Repetitivo 646 do STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: DIREITO PENAL.
ART. 307 DO
CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE.
Tese Firmada: É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (
art. 307 do
CP).
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (
art. 543-C,
§ 1º, do
CPC/73).
Repercussão Geral: Tema 478/STF - Alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PENAL
(STJ, Tema Repetitivo 646, publicada em 17/11/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Tema 478
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). SALÁRIO MATERNIDADE.
TEMA 72 DO STF. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TEMA 478 DO STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO FISCO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO.
TEMA 118, DO STJ. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou extinto sem resolução de mérito mandado de
... +506 PALAVRAS
...segurança, em razão da ausência de interesse processual. Entendeu o juízo a quo que não há resistência do Fisco à pretensão mandamental, uma vez que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e sobre o aviso prévio indenizado. Quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio legal, considerou que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (súmula 269, do STF), devendo a pretensão ser postulada pelas vias ordinárias.
2. Estando a causa madura para julgamento, há possibilidade desta Corte prosseguir na análise de mérito da ação mandamental. Incidência do art. 1013, §3º, do CPC.
3. A ação declaratória tem por finalidade a obtenção de uma declaração do Poder Judiciário de certeza da relação jurídica deduzida em juízo, de modo que haverá interesse de agir na ação declaratória quando se busca a ratificação da (in)existência de uma relação jurídica, diga-se, quando se revelar a necessidade de ter a certeza de que o fato praticado adequa-se à norma jurídica existente.
4. Embora a impetrada afirme que não há incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e sobre o aviso prévio indenizado, há interesse na declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, o que exige a prévia declaração de inexigibilidade das referidas contribuições. A declaração de inexigibilidade das exações em tela não trará qualquer prejuízo para o Fisco Nacional, uma vez que não há pretensão resistida quanto ao ponto, com fundamento nos Temas 72, do STF e 478, do STJ. Deve ser assegurada também a observância do princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
5. No que respeita à repetição de indébito, o STJ já decidiu (Tema 118) que o Mandado de Segurança é instrumento hábil à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213, daquela Corte Superior. Assim, o simples reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, sem qualquer juízo específico acerca dos valores a serem compensados, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, afastando-se os preceitos da Súmula 271, do STF.
6. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os créditos tributários, tal aferição dever ser realizada em momento oportuno, na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando da compensação e observada a prescrição quinquenal. Os critérios a serem utilizados na futura compensação (SELIC, restrição a créditos da mesma natureza, prescrição,...), igualmente, somente deverão ser analisados oportunamente. Proposta a ação na vigência do art. 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.164.452/MG (Tema 345/STJ).
7. No que concerne à atualização monetária dos valores a serem compensados, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que elege como índice a ser aplicado a taxa SELIC, que conglomera correção monetária e juros, ante seu caráter dúplice.
8. Apelação provida, nos termos do
art. 1013,
§ 3º, do
CPC, para reconhecer a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e o aviso prévio indenizado, bem assim declarar o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração.
LMABP
(TRF-5, PROCESSO: 08123503220214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022)
13/12/2022 •
Acórdão em Apelação Civel
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-47.2022.4.03.6104 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO JOAQUIM NABUCO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DAYANE
(...) - SP345410-A ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) GRUBMAN - SP165135-A ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) ... +573 PALAVRAS
...- SP120627-A ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) - SP13614-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DA CONCEICAO CARVALHO NETTO - SP313317-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO DE ENSINO JOAQUIM NABUCO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DAYANE (...) - SP345410-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) GRUBMAN - SP165135-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - SP120627-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - SP13614-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - SP313317-A Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO NÃO CONSOLIDADO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação ordinária visando à anulação de CDA, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito de compensação dos valores recolhidos no Simples Nacional e em parcelamento não consolidado, com atualização pela taxa Selic. Manteve, contudo, a exigibilidade das contribuições previdenciárias e parafiscais, em razão da não comprovação de que tais valores teriam integrado a base de cálculo do débito. Fixou a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o abatimento, na CDA, de valores recolhidos no âmbito do Simples Nacional e de parcelamento não consolidado; (ii) estabelecer se devem ser excluídas da cobrança as contribuições previdenciárias incidentes sobre aviso prévio indenizado e salário-maternidade, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, mediante comprovação de sua inclusão na base de cálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação de créditos tributários é admitida pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, desde que não incida vedação legal expressa, devendo ser interpretada de forma a evitar enriquecimento sem causa da Administração. Os valores efetivamente recolhidos no regime do Simples Nacional devem ser abatidos do débito apurado após a exclusão do regime, conforme orientação da Súmula 76 do CARF. Os pagamentos realizados no âmbito de parcelamento não consolidado, embora posteriormente rejeitado, constituem adimplemento parcial do débito e não podem ser desconsiderados pela Fazenda Nacional. A vedação normativa vigente à época não afasta o direito ao abatimento dos valores efetivamente pagos, sob pena de locupletamento indevido do Fisco. A não incidência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado e salário-maternidade é matéria pacificada (Tema 478/STJ e Tema 72/STF). A exclusão dessas verbas da CDA exige comprovação de sua efetiva inclusão na base de cálculo do débito, ônus que incumbe ao contribuinte, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de prova específica e individualizada acerca das rubricas impede o afastamento da presunção de liquidez e certeza da CDA. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É devido o abatimento, em CDA, dos valores efetivamente recolhidos no Simples Nacional e em parcelamento não consolidado. 2. A exclusão de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias exige prova concreta de sua incidência na base de cálculo do débito. 3. A mera alegação genérica não afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 4º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS (
Tema 478); STF, RE 576.967 (Tema 72); CARF, Súmula 76; TRF3, ApCiv 5026876-85.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 18.01.2021; TRF3, ApCiv 5005534-41.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 09.06.2025; TRF3, ApCiv 0004024-32.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023.
(TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50006144720224036104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em: 25/03/2026, DJEN DATA: 27/03/2026)
27/03/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA