Súmula 310 - Súmulas do STJ

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Súmula 310 do STJ

O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 310

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-310  

STJ Tema nº 338 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche.

Tese Firmada: O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.

Anotações Nugep: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos empregados a título de auxílio-creche.

(STJ, Tema nº 338, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 310

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-310  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Não obstante o preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial, não prospera a pretensão recursal. II - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. III - O tema relacionado à limitação do auxílio-creche não foi enfrentado, quer implícita ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. IV - Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão ...
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fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. V - O entendimento proferido na instância de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.146.772/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual "o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ". VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1622039/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)
Acórdão em CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS | 26/03/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA: ABONO-ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-CRECHE E EDUCAÇÃO.1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O ...
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modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo.6. O auxílio-creche constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária, sendo objeto da Súmula 310/STJ: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." 7. Recursos Especiais não providos. (STJ, REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão em VIOLAÇÃO DO ART | 20/06/2017

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO FORNECIDO POR MEIO DE TÍQUETE OU CARTÃO.1. O auxílio-alimentação pago em espécie, com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.2. O vale-alimentação in natura não sofria a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial.3. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação não pode mais ser pago em pecúnia e, sendo pago por meio de tíquete ou vale-alimentação, não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária. 4. Deste modo, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago in natura ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo falta de interesse processual no que tange aos recolhimentos a partir da vigência da referida lei. 5. O auxílio-creche é um benefício de natureza indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 310, in verbis: O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.6. Verificado que a impetrante recolheu valores indevidos, é cabível a compensação tributária, após o trânsito em julgado da decisão (artigo 170-A, do CTN), respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizados os valores pela SELIC. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5004540-07.2022.4.04.7107, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 29/11/2023, Publicado em: 29/11/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 29/11/2023
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