MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Ação de divórcio - Guarda

Atualizado por Modelo Inicial em 23/01/2024

AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE

No caso de existir violência doméstica, a ofendida tem a opção de propor a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Art. 14-A. da Lei Maria da Penha). § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

URGENTE
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
SEPARAÇÃO DE CORPOS


AÇÃO DE DIVÓRCIO
C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS

DOS FATOS

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

  • No presente caso, é preciso especial urgência na análise do pedido, em razão dos riscos envolvidos.

DO DIREITO

  • Após vigência da Emenda Constitucional nº 66, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a ter nova redação:
  • Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    [...]
    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
  • Assim, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido esta de acordo com o Código Civil:
  • Art. 1.571. A sociedade conjugal termina
    [...]
    IV - pelo divórcio.
  • Nesse sentido, independente das circunstâncias de cada parte, existindo a vontade do divórcio por uma das partes, ela deve ser concedida imediatamente.
  • DA GUARDA

  • Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses do menor, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
  • A legislação brasileira, em atenção às necessidades dos menores, previu no Código Civil, em seu artigo 1.583 as condições mínimas que genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:
  • Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
  • § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
  • Dessa forma, deve-se definir a guarda com primordial atenção aos interesses do menor, a ser conduzida conforme os termos e condições a seguir.
    • DA GUARDA UNILATERAL

    • Não obstante a orientação pela guarda compartilhada instituída pela Lei 13.058/14, cabe ao Magistrado a sensibilidade de conceber que não se trata de uma regra absoluta, afinal, se os pais não possuem uma relação saudável, não terão condições de conduzir uma guarda compartilhada.
    • No presente caso, não presentes os requisitos necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada, a guarda unilateral é medida necessária.
    • Nesse sentido, busca a intervenção deste judiciário, a fim de que as crianças detenham uma vida digna com aquele que possa lhe prover as melhores condições.
    • Diante todo o exposto, diante dos fatos narrados e das provas aqui apresentadas, resta demonstrada a inviabilidade da guarda compartilhada.
    • DA REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA

    • Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses da criança, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
      • A convivência familiar é direito garantido por lei que resguarda os interesses do menor.
      • Mais do que um direito dos pais em, a convivência com os pais busca resguardar o melhor desenvolvimento da criança, conforme dispõe o "caput" do art. 1.589 do Código Civil:
      • Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
      • A doutrinadora Maria Berenice Dias ao disciplinar sobre a matéria destaca:
      • "O rompimento do casamento ou da união estável dos genitores não pode comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado. O estado de Família é indisponível." (in Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. Revista dos Tribunais: 2017. pg. 545)
      • E assevera ainda:
      • "O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental" (op. cit. p.557)
      • Trata-se de princípio que deve ser mantido no presente caso, devendo ser incluído inclusive um pernoite ao Autor, conforme pacífica jurisprudência:
        • AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - VISITAS E CONVIVÊNCIA - GENITOR - APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREJUÍZO NA CONVIVÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. - O art. 227 da CRFB/1988 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à convivência familiar e comunitária. - Nos termos do artigo 1.589 do CC/02, o genitor que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. - O Código Civil dispõe que, para a fixação da guarda dos filhos, o Magistrado deve levar em conta sempre o melhor interesse da criança. - Inexistindo quaisquer elementos que possam desabonar a conduta do genitor da infante e evidenciar a ocorrência de prejuízo à menor quando estiver na companhia de seu pai, deve ser regulamentado o direito à visitação, priorizando o melhor interesse da criança.(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.267137-2/001, Relator(a): Des.(a)Eveline Mendonça (JD Convocada), julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 03/07/2023)
        • AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR. MANTIDAS AS VISITAS PATERNAS. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação e mantendo com ele um vínculo afetivo saudável. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre eles, mas sem afetar as suas rotinas de vida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080274657, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/03/2019).
        • Cabe destacar que a pandemia não pode ser utilizada como subterfúgio para impedir o contato com as crianças, especialmente pelos prejuízos que o isolamento social já causa à crianças, não podendo ser motivo para afastar o contato com seu genitor.
        • Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
          • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Decisão que fixou, liminarmente, a guarda unilateral dos filhos em favor da genitora/agravada e deixou, por ora, de fixar regime de visitas em favor do genitor, em razão da pandemia de COVID-19. Inconformismo do réu. Guarda compartilhada que exige maturidade e consenso entre os pais. Partes que, aparentemente, não possuem um bom relacionamento. Inviabilidade por ora. Regime de visitas que tem por finalidade, primordial, atender os interesses dos menores e fortalecer os vínculos entre eles e o genitor. Pandemia do coronavírus (COVID-19) que, apesar da gravidade, não pode impedir o contato do genitor com os filhos por tempo indeterminado. Agravante que tem ciência sobre a necessidade de observar os cuidados necessários para preservar a saúde dos menores. Estado de São Paulo que já vem flexibilizando as regras de isolamento. Necessidade de manutenção dos vínculos de afeto entre os menores e seu genitor. Decisão reformada, para fixar as visitas do pai aos filhos em finais de semanas alternados, das 20h da sexta-feira às 19:30h do domingo, conforme sugerido pela genitora na inicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128524-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020)
    • Portanto, para atender ao interesse da criança envolvida, a convivência familiar deve ser promovida da seguinte forma:
    • 1. Convivência:
      1.1semanal, mediante;
      1.2 Endereço do pai:
      1.3 Endereço da mãe:
      1.4 Fins de semana:
      1.5 Feriados:
      1.6 Datas festivas:
    • DA GUARDA COMPARTILHADA

    • Argumentos em favor da guarda compartilhada.
    • Pela produção probatória, resta demonstrado o direito das crianças em ter um ambiente saudável e garantidor de suas necessidades, o que só é possível com a guarda compartilhada.
    • A definição da guarda deve buscar primordial atenção aos interesses do menor, sendo que a guarda compartilhada foi introduzida no Direito Brasileiro como o melhor mecanismo para o desenvolvimento da criança, conforme redação do Art. 1.584 do Código Civil:
    • § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
    • Note que apesar da redação legal, precedentes recentes vem discordando deste posicionamento, exigindo para a efetivação da guarda compartilhada o relacionamento pacífico entre os genitores: GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS GENITORES. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A pretensão recursal deve ser analisada com vistas ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 100, IV, da Lei nº 8.069/90, decorrente da doutrina da proteção integral, sendo de rigor que, em demandas que envolvam os interesses de crianças e adolescentes, o aplicador do direito busque a solução que proporcione o maior benefício possível para o infante. Na hipótese vertente, a genitora, ora apelada, detém a guarda de fato do menor Gabriel da Costa Mattos desde 2009, conforme narrado na inicial. (...). Como é cediço, a guarda compartilhada é aquela na qual os pais separados compartilham de forma equânime não só o convívio como também todas as responsabilidades relacionadas à vida da prole. Não obstante tenha o legislador estabelecido que a guarda compartilhada deve ser aplicada quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar (artigo 1584, § 2º do Código Civil), parte da doutrina já vem se posicionando no sentido de que, para que seja colocada em prática essa espécie de guarda, é necessária uma convivência pacífica entre os genitores de forma a viabilizar as atividades do cotidiano da criança. No caso em análise, porém, não se vislumbra, a partir do acervo probatório carreado aos autos, essa convivência pacífica entre os genitores; (...). De fato, a animosidade que exsurge de todo o acervo probatório permite concluir que as partes não estão, ao menos por hora, aptas a chegar a um entendimento sobre a rotina da criança, sendo desaconselhado o compartilhamento da guarda do pequeno **. Destarte, nenhum reparo merece a sentença, considerando a inexistência, ao menos neste momento processual, dos requisitos autorizadores da guarda compartilhada. Recurso ao qual se negar provimento. (TJRJ, APELAÇÃO 0002125-02.2011.8.19.0017, Relator(a): MARIO ASSIS GONÇALVES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 11/04/2018, Publicado em: 16/04/2018)
    • Conforme decisão do STJ (REsp 1878041/SP), apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber:
    • a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e
    • b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
    • O que não ocorre no presente caso. Sendo interesse de ambos os pais compartilhar a guarda da criança.
    • Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
    • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
    • 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
    • 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
    • 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
    • 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
      • 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
    • A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
    • Na lição da Ministra Nancy Andrighi:
    • "A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar". (STJ - Resp: 1251000 Dje 31/08/2011.)
    • No mesmo sentido, Maria Berenice Dias ao destacar sobre os benefícios da guarda compartilhada destaca:
    • Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Indispensável manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. (in Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. Revista dos Tribunais: 2017. pg. 550)
    • Portanto, requer a imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada.
    • DA TUTELA DE URGÊNCIA - GUARDA PROVISÓRIA

    • A guarda provisória trata-se de pedido urgente, cabível nos termos do Código de Processo Civil Art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
    • No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
    • ATENÇÃO à prova do perigo e do direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. I - Os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantém-se a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para fixação de guarda unilateral em favor do genitor. A controvérsia carece de dilação probatória no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1806537, 07441254020238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Julgado em: 24/01/2024, Publicado em: 22/02/2024)
    • DA URGÊNCIA - DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL: O RISCO fica perfeitamente caracterizado diante da , ademais, o afastamento definitivo do Autor de seu filho é iminente, podendo causar à criança danos irreparáveis à sua formação e integridade física.
    • PROBABILIDADE DO DIREITO: - O direito a ser resguardado é o que melhor atender o interesse da criança. Conforme amplamente demonstrado, o pedido aqui pleiteado vem para suprir exatamente este direito, pois em benefício do menor.
    • Situações que evidenciam o necessário deferimento da tutela de urgência, com a determinação de guarda provisória, conforme precedentes sobre o tema:
      • AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDENDO AO GENITOR A GUARDA PROVISÓRIA DA FILHA DO CASAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC . TENTATIVA DE RESGUARDAR O MELHOR INTERESSE DA MENOR. AGRAVANTE QUE POSSUI HISTÓRICO DE USO DE DROGAS E INSTABILIDADE EMOCIONAL. ESTADO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO DA AGRAVANTE QUE DEVE SER MELHOR ANALISADO NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA NESTE MOMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013684-84.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )
    • Razão pela qual deve ser concedido o pedido de tutela cautelar antecedente.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento da tutela de urgência para fins de ;
  3. O deferimento, como medida cautelar antecedente, da imediata separação de corpos, com a determinação de afastamento do lar do requerido, bem como ;
  4. O arbitramento de alimentos provisórios, em R$ , equivalente a , a ser depositada na conta ;
  5. A citação do réu para responder a presente ação, querendo;
  6. O deferimento da ação para:

a.1) Declarar a separação judicial, por meio do divórcio;

a.2) Realizar a partilha de todo o patrimônio construído, conforme apresentado;

a.4) A manutenção da guarda do menor com a ;

a.5) Sejam fixados alimentos no importe de sobre o salário do Réu;

5. A produção de todas as provas admitidas em direito;

6. Seja designada audiência de conciliação, e não havendo êxito, seja designada audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunhas;

7. Seja oficiado ao Cartório de Registro Civil para que realize a averbação do divórcio em tela;

8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.

Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

O pedido de notificação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 314.781/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-12-2015).

Dá-se à causa o valor R$ .

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

ANEXOS:








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