AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
URGENTE
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
SEPARAÇÃO DE CORPOS
- , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na Rua no município de ;
- e, , brasileiro, menor impúbere, nascido em , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na no município de ;
- Vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor
AÇÃO DE DIVÓRCIO
C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DESCONHECIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DO RÉU
- Trata-se de ação que visa o divórcio, no entanto, após reiteradas tentativas de obter o novo endereço do Réu sem êxito, o Autor busca, pelo princípio da cooperação, as diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do Art. 319 do CPC/15:
- Art. 319. A petição inicial indicará:
(...) - II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...) - § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
- § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- No presente caso, o Autor já buscou , sem êxito. Ocorre que a grande dificuldade de obtenção dos dados de qualificação do Réu da presente ação, pode inviabilizar o acesso à justiça, devendo ser diligenciado, conforme precedentes sobre o tema:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO- INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INCERTEZA DO ENDEREÇO DO RÉU - INADEQUAÇÃO - REGRA EM VIGOR À ÉPOCA QUE EXIGIA APENAS A AFIRMAÇÃO DO AUTOR QUANTO A NÃO SABER O LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O RÉU (ART. 232, I, DO CPC/73) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Afirmada na inicial a incerteza acerca do local em que se encontra o réu, não há se falar em comprovação de tal afirmativa, sobretudo por se tratar de prova diabólica (fato negativo) e, também, por vigorar à época da determinação a regra de que é possível a citação por edital com base apenas no alegado pela autora, (...). II - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MA, ApCiv 0047942019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019 , DJe 15/08/2019)
- Ao disciplinar sobre o tema, a renomada doutrina esclarece:
- "Há casos em que se torna inviável o cumprimento estrito da exigência formal de qualificação integral dos litigantes. A demanda possessória relacionada a uma ocupação de terra é um bom exemplo. (...). Justamente porque existe este número indeterminado de pessoas no polo passivo, é tarefa difícil, senão impossível exigir do demandante a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, bem assim o conhecimento dos locais onde têm residência ou domicílio." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Ed. JusPodvm, 2017. p. 620)
- Razão pela qual, requer inicialmente a diligência por este Juízo, junto aos órgãos conveniados ao InfoJud, para identificação de endereço válido. Em caso de inexitosa diligência, requer a citação por edital (Art. 256, I do CPC/15).
DOS FATOS
- As partes constituíram união matrimonial por mais de anos, rompida em , momento em que o Requerido deixou a residência onde morava junto com o Autor.
- Ocorre que com o término da boa convivência familiar, a o rompimento da relação não foi bem recepcionado pelo Réu, reagindo com muita agressividade e ameaças.
- Tais ameaças sempre foram registradas por meio de boletins de ocorrência, bem como por meio de imagens das conversas entre as partes, como prova em anexo.
- Desta forma, considerando a animosidade do Réu, o interesse dos menores em seguir residindo na habitação comum, requer o provimento da separação de corpos cautelarmente, com a determinação de afastamento do réu do lar.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- No presente caso, é preciso especial urgência na análise do pedido, em razão dos riscos envolvidos.
DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
- A lei nº 6.515/77 prevê expressamente a possibilidade de separação de corpos como medida cautelar, in verbis:
- Art. 7º. (...) § 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar
- A Lei Maria da Penha, no Art. 23, inc. IV, prevê igualmente a possibilidade de imediata determinação da separação de corpos, quando evidenciados os requisitos à medida cautelar, vejamos:
- A Autora vem sofrendo violência doméstica, sendo necessário o imediato deferimento do afastamento do lar, conforme .
- Portanto, considerando os fatos narrados, ficam perfeitamente caracterizados os requisitos para o enquadramento à Lei Maria da Penha, quais sejam:
- VIOLÊNCIA:
- DA VULNERABILIDADE:
- DO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO:
- A Lei 11.340/06, ao dispor sobre a aplicação de suas normas, faz referência não apenas à violência física ou corporal, mas também à violência psicológica, in verbis:
- Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
- (...)
- II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
- (...)
- V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
- A submissão por anos à agressões morais chegaram ao limite de amedrontar a vítima a ponto de cortar laços familiares e de amizade pelas reiteradas ameaças, humilhações e rebaixamento de sua dignidade.
- A estratégia de diminuir a vítima tem como único intuito de impedi-la de tomar as rédeas da situação e manter-se inerte às agressões, o que justifica os anos submetidas a tal situação.
- Portanto, não obstante à ausência de agressão física, faz-se necessária a imediata e eficiente intervenção estatal a fim de viabilizar medidas protetivas adequadas ao caso concreto.
- No presente caso, trata-se de vítima de art. 129, § 9º do Código penal, possui parentesco com o agressor, bem como reside no mesmo lar, em perfeito enquadramento à Lei Maria da Penha. , enquadrando-se ainda no
- O RISCO DA DEMORA fica perfeitamente caracterizado pelos riscos envolvendo a continuidade do Requerido no mesmo lar, especialmente pela evidência de que , conforme .
- Nesse sentido, a tutela de urgência para separação de corpos é medida que se impõe, conforme os precedentes sobre o tema:
- Agravo de Instrumento. Ação cautelar de separação de corpos. Agravante impedido de retornar ao lar conjugal. Análise da postura processual das partes e das alegações levadas a conhecimento desta C. Câmara que evidencia crescimento exponencial da animosidade entre elas. Partes que chegam ao ponto de se desentender por questões singelas, inerentes à vida doméstica. Existência de indícios de que as partes não têm mais condições de coabitar com urbanidade e civilidade. Circunstâncias que recomendam o afastamento do agravante do lar conjugal. Separação cautelar de corpos não reservada exclusivamente a casos extremos, envolvendo violência física e/ou psicológica, prestando-se inclusive a evitá-la. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280438-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020)
- Já a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de impossibilidade no convívio das partes, restando inequívoco o provimento da ação.
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento do pedido de separação de corpos nos termos do Art. 7º, §2º da lei nº 6.515/77 e no Art. 23, inc. IV da Lei nº 11.340/06.
- O Réu vem dilapidando o patrimônio conforme , sendo necessário o deferimento da tutela de urgência para fins de imediata suspensão dos atos em nome do casal, em especial para suspender .
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizado pelo direito da parte em obter o divórcio. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu .
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
DO CASAMENTO NO EXTERIOR
- Não obstante tratar-se de casamento realizado no exterior, tem-se pela validade do ato jurídico, independente de registro no Brasil, conforme posicionamento do STJ ao decidir que "O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo se desfeito o anterior." (REsp 280197/RJ)
- No presente caso, considerando que o casal reside no Brasil, tem-se pela competência brasileira no julgamento da lide, nos termos do preceituado pelo art. 7º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que assim dispõe:
- Art. 7º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
- Assim, compete à autoridade judiciária brasileira apreciar o pedido de divórcio, com partilha de bens, entre brasileiro e estrangeiro residentes no Brasil, independentemente do registro da certidão de casamento no cartório do respectivo domicílio (art. 1.544 do CCB), conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CASAMENTO CELEBRADO NO URUGUAI. DOMICÍLIO CONJUGAL NO BRASIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Compete à autoridade judiciária brasileira apreciar ação de divórcio quando os cônjuges forem domiciliados no Brasil. Desnecessidade de registro do casamento validamente contraído no exterior, no Cartório de Registro Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desconstituição da sentença que se impõe. Precedente. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação 70080431760, Relator(a): Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 24/04/2019, Publicado em: 29/04/2019)
- Ademais, insta consignar que os bens do casal estão situados no Brasil, razão pela qual, competente a autoridade brasileira, conforme expressa previsão da LINDB:
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
- § 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
- Portanto, competente a justiça brasileira para fins de julgar o presente divórcio.
DO DIREITO
- Após vigência da Emenda Constitucional nº 66, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal passou a ter nova redação:
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. - Assim, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido esta de acordo com o Código Civil:
- Art. 1.571. A sociedade conjugal termina
[...]
IV - pelo divórcio. - Nesse sentido, independente das circunstâncias de cada parte, existindo a vontade do divórcio por uma das partes, ela deve ser concedida imediatamente.
- DA ALTERAÇÃO DO NOME
- Quanto ao nome, nos termos do Art. 1.578, §2º do Código Civil, a Requerente, desde já manifesta o desejo de voltar a usar o nome de solteira, ou seja, .
DA GUARDA
- Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses do menor, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
- A legislação brasileira, em atenção às necessidades dos menores, previu no Código Civil, em seu artigo 1.583 as condições mínimas que genitor deve prover para que a guarda lhe seja atribuída, in verbis:
- Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
- § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
- Dessa forma, deve-se definir a guarda com primordial atenção aos interesses do menor, a ser conduzida conforme os termos e condições a seguir.
DA GUARDA UNILATERAL
- Não obstante a orientação pela guarda compartilhada instituída pela Lei 13.058/14, cabe ao Magistrado a sensibilidade de conceber que não se trata de uma regra absoluta, afinal, se os pais não possuem uma relação saudável, não terão condições de conduzir uma guarda compartilhada.
- No presente caso, não presentes os requisitos necessários à boa convivência familiar a justificar a guarda compartilhada, a guarda unilateral é medida necessária.
- Nesse sentido, busca a intervenção deste judiciário, a fim de que as crianças detenham uma vida digna com aquele que possa lhe prover as melhores condições.
- No presente caso, a guarda em favor da mãe é a que melhor atende os interesses do menor, entendimento diferente só pode ocorrer em casos extremos, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "No entender de Sílvio de Salvo Venosa, a mãe, costumeiramente, é mais apta, e teria melhores condições de exercer a guarda dos filhos de tenra idade, devendo, somente em casos muito extremos, ser dela retirada (...)." (MADALENO, Rolf. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndorme da alienação parental. Importância da detecção. 5ª ed. Forense: 2017. Kindle edition. p. 626)
- Nesse sentido, confirmam os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Sobreposição à inovação trazida pela Lei 13.058/2014, que instituiu o regime da guarda compartilhada. A preferência estabelecida pelo tipo legal não se confunde com a aplicação do princípio do melhor interesse da criança. Portanto, até que o estado latente de beligerância entre os genitores não seja efetivamente superado, não se vislumbra cogitar a adoção da guarda compartilhada, pois sua incidência pressupõe respeito ao disposto no art. 227 da Constituição Federal, sendo certo que o apelante pretende exclusivamente a inversão da guarda unilateral a seu favor. Elementos fático-probatórios que indicam que a genitora goza de melhores condições para o exercício da guarda unilateral, não havendo comprovação de maus tratos à infante ou situação de abandono. Cuidados dispensados pela avó materna, em complementaridade com a genitora, são salutares ao desenvolvimento da criança. Eventual descumprimento de regime de guarda pactuado após a propositura desta demanda que deve ser objeto de cumprimento de sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001802-91.2017.8.26.0140; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 03/02/2020)
- No presente caso, a guarda em favor da mãe é a que melhor atende os interesses do menor, especialmente por se tratar de um recém nascido que exige o contato com a mãe que lhe confere cuidados maternos, como a amamentação, que são insubstituíveis.
- Nesse sentido entende a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas - Deferimento de tutela de urgência antecedente - Fixação da guarda provisória compatilhada na residência materna - Manutenção - Necessidade - Criança recém-nascida, com menos de um ano de idade - Presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos e amamentação, ainda que parcial - Inexistência de fato grave desabonador a comprometer a saúde ou a integridade da criança no convívio com a família materna - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154443-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)
- Entendimento diferente só pode ocorrer em casos extremos, conforme leciona a doutrina sobre o tema:
- "No entender de Sílvio de Salvo Venosa, a mãe, costumeiramente, é mais apta, e teria melhores condições de exercer a guarda dos filhos de tenra idade, devendo, somente em casos muito extremos, ser dela retirada (...)." (MADALENO, Rolf. MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndorme da alienação parental. Importância da detecção. 5ª ed. Forense: 2017. Kindle edition. p. 626)
- No presente caso, a negligência por parte da mãe na condução da educação dos filhos fica perfeitamente demonstrada diante de , devendo ser deferida a alteração da guarda em favor do genitor, conforme precedentes sobre o tema:
- Recurso de Apelação - Ação de modificação de guarda - Insurgência da genitora/apelante contra sentença que julgou procedente o pedido de modificação de guarda - Apuração pelo Conselho Tutelar de negligência da mãe - Estudo psicossocial apurou ausência de higiene e organização na residência materna - Constatação de que o genitor revela interesse e ostenta melhores condições estruturais para os cuidados essenciais da criança - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003526-79.2018.8.26.0081; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)
- No presente caso, a situação retratada pelos fatos, denotam que os pais não ostentam melhor condição para cuidar e se responsabilizar pelos filhos, recaindo sobre o Autor a melhor oportunidade de desenvolvimento dos menores.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. CONCESSÃO PROVISÓRIA EM FAVOR DA AVÓ PATERNA. MANUTENÇÃO. 1. Ainda que as crianças estivessem, quando do ajuizamento da ação, sob a guarda da genitora, domiciliada em Porto Alegre, tendo em vista que já se encontram sob os cuidados da avó paterna, que reside em Bagé, afigura-se inadequada a pretendida remessa dos autos à Comarca de Porto Alegre. 2. A concessão da guarda das infantes em favor da agravada não ocorreu de forma prematura, mas após a realização de estudo social, para o qual não contribuiu a recorrente, deixando de comparecer ao agendamento e de atender aos telefonemas, concluindo a expert pela fragilidade do contexto a que estavam inseridas as meninas na companhia materna. 3. Inexistindo no instrumento qualquer adminículo de prova a evidenciar situação de risco a que possam estar submetidas as infantes ao permanecer sob os cuidados da avó paterna, deve esse arranjo ser mantido, por ora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70079661617, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 21/03/2019, Publicado em: 25/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS PATERNOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO A GUARDA PROVISÓRIA DA INFANTE A ESTES, DEFERINDO-A PARA A AVÓ MATERNA. RECURSO DOS AUTORES GUARDA. CRIANÇA QUE RESIDIA COM A GENITORA E QUE, COM O FALECIMENTO DESTA, PERMANECEU COM A AVÓ MATERNA/AGRAVADA. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A MENINA PASSASSE UM PERÍODO COM OS TIOS PATERNOS, OS QUAIS, NO ENTANTO, NÃO A DEVOLVERAM. COMPORTAMENTO INJUSTIFICADO. DECLARAÇÃO DO GENITOR, DEPENDENTE QUÍMICO, NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE CRIAR A FILHA. AVÓ QUE CUIDA DE MAIS DUAS IRMÃS DA CRIANÇA POR PARTE DE MÃE. MANUTENÇÃO DAS MENORES NO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INAPTIDÃO DA AGRAVADA PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA. PERMANÊNCIA DA NETA COM A AVÓ MATERNA QUE, POR ORA, MELHOR SE COADUNA COM OS INTERESSES DA INFANTE. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA O DOMICÍLIO DA ATUAL GUARDIÃ DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DOART. 147,I, DOECA.PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034130-75.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019)
- Diante todo o exposto, diante dos fatos narrados e das provas aqui apresentadas, resta demonstrada a inviabilidade da guarda compartilhada.
DA ALIENAÇÃO PARENTAL
- No presente caso, é de suma importância que seja reconhecida a ocorrência de alienação parental, situação abusiva que afasta cada vez mais a relação com as crianças, devendo ser coibida.
- De clara redação, prevê o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental:
- Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. - Neste caso, fica perfeitamente demonstrada a ocorrência do inciso mediante a reiterada atitudes da genitora em .
- Tais atitudes possuem consequências gravíssimas, em notória caracterização da alienação parental.
- Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.318/2010, "A prática da alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres à autoridade parental decorrentes de tutela ou guarda".
- Assim, considerando a busca pelo melhor interesse da criança e o dever dos pais de garantir o bem-estar da menor, inequívoco que o ideal, neste momento, é o deferimento do presente pedido para fins de
- Conforme denota-se nos documentos em anexo, o risco de perder totalmente o contato com o filho fica evidenciado por meio de:
- ;
- .
- Por todo exposto, fica demonstrada a grave situação de risco do menor, devendo ser imediatamente combatida.
DA REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA
- Inicialmente cumpre destacar que o direito busca, precipuamente, resguardar os direitos e interesses da criança, devendo ser conduzida a presente ação ao fim de atendê-los.
- No presente caso, a forma em que as visitas estão ocorrendo vem prejudicando a formação e desenvolvimento das crianças, pois .
- Tratam-se de motivos que devem ser considerados, especialmente pelas em anexo.
- Motivos fortes suficientes a motivar a imediata suspensão das visitas, ou, em último caso que sejam visitas monitoradas, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A prova se destina a formar a convicção do julgador ex vi do art. 370 do NCPC, devendo o julgador determinar a produção das provas que entender necessário para o deslinde do feito, cabendo-lhe indeferir aquelas desnecessárias ou protelatórias. 2. (...) 3. Diante dos fortíssimos indicativos de abuso sexual praticado pelo genitor, bem como pelo sofrimento psíquico do agora adolescente, justifica-se a suspensão das visitas, questão que poderá ser reexaminada em ação própria, caso a ação penal seja julgada improcedente e se o genitor comprovar que se submeteu a tratamento psiquiátrico e logrou superar os seus possíveis conflitos pessoais. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação 70079968467, Relator(a): Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 27/03/2019, Publicado em: 29/03/2019)
- AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS. SUSPENSÃO DAS VISITAS. CABIMENTO, CASO CONCRETO. Mantida a suspensão das visitas, pois há inclusive ação criminal transcorrendo no JECRIM visando a apurar supostos maus-tratos perpetrados pela madrasta, esposa do ora recorrente, em face do recorrido e filho unilateral deste, considerando o melhor interesse da criança, até maior dilação probatória e esclarecimento dos fatos. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078936903, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/10/2018).
- O ambiente hostil e rodeado por más influências contribui para uma situação de risco ao desenvolvimento do menor, sendo devida a suspensão das visitas, ou, em último caso que sejam visitas monitoradas, conforme precedentes sobre o tema:
- VISITAS DA GENITORA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO. Demonstrada a situação de risco aos infantes pela genitora, fica mantido, por ora, o indeferimento das visitas, para preservar o interesse das crianças. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080357882, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2019).
- SUSPENSÃO DAS VISITAS DA GENITORA. SITUAÇÃO DE RISCO. 1. Tendo a decisão recorrida se limitado a examinar a questão do indeferimento das visitas da genitora à menor, não examinando a questão da suspensão do poder familiar, não merece ser conhecido o recurso nessa parte, valendo gizar que a decisão que determinou a suspensão do poder familiar não foi impugnada pela via recursal adequada, no momento oportuno. 2. Demonstrada a situação de risco a que foi exposta a menor, é de ser mantida a decisão que suspendeu as visitas da genitora, ao menos por enquanto, como forma de preservação da menor. Recurso conhecido em parte e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080688716, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2019).
- No presente caso, as condições psicológicas do genitor são prejudiciais à formação da criança, não sendo favorável ao seu desenvolvimento a continuidade das visitas nos moldes entabulados, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA FORÇADA. 1. Caso em que as avaliações psicológicas e psiquiátricas, bem como o depoimento prestado em juízo pela filha menor, revelam que, em razão do quadro de saúde do recorrente, do seu potencial agressivo, do distanciamento havido e da resistência por ela apresentada, não se afigura razoável, nem tampouco saudável, neste momento, estabelecer uma convivência paterno-filial forçada. 2. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de regulamentação das visitas paternas em finais de semana alternados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077945723, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/10/2018).
- Dessa forma, deve ser reduzida a periodicidade das visitas e que sejam monitoradas de forma a resguardar a segurança do menor.
- No presente caso, o plano de convivência vigente não esta adequado à rotina escolar do menor, uma vez que indicar impedimentos.
- A alteração das visitas busca resguardar uma rotina saudável da criança viabilizando participar das atividades escolares que ocorrem exatamente nos dias das visitas, tais como indicar atividades, conforme provas em anexo.
- Em busca de atender ao melhor interesse do menor, o plano de convivência deve ser alterado da seguinte forma:
- 1. Convivência:
1.1 semanal, mediante ;
1.2 Endereço do pai:
1.3 Endereço da mãe:
1.4 Fins de semana:
1.5 Feriados:
1.6 Datas festivas: - Trata-se de FATO SUPERVENIENTE, originado pela Pandemia, reconhecida inclusive pela OMS. Com isso, todas as orientações governamentais são destinadas para o isolamento social, a fim de evitar a proliferação do COVID-19.
- Com isso, considerando que impedimento de ficar em isolamento, pelo contrário, é obrigada, por ética profissional, seguir auxiliando no pelotão de frente no combate aos efeitos da doença. atua na área da saúde conforme , tem-se pelo
- Portanto, evidente que enquanto enfrentarmos os efeitos desta pandemia, tem-se um ambiente desfavorável às crianças junto , especialmente porque:
- As crianças devem permanecer em isolamento em casa, sem a presença que segue trabalhando, acompanhadas somente ;
- Diariamente a retorna do trabalho com alto risco de contágio, ou, no mínimo, trazendo consigo o vírus, expondo as crianças ao contágio;
- O filho sofre de , que pode ser muito agravada em caso de contato com o vírus.
- Por outro lado, o requerente está cumprindo quarentena em casa, por meio de trabalho remoto, o que viabiliza um contato direto com as crianças, agregando mais ao desenvolvimento delas e, certamente, mais seguro.
- Portanto, tem-se configurado fato grave e excepcional a motivar a modulação da regulamentação de visita para restringir o acesso .
- Com isso, considerando que esteve recentemente em viagem para , país com alto número de contágio, conforme em anexo, tem-se por exigível que cumpra a quarentena antes de dar seguimento ao calendário de visitação.
- Cabe destacar que sofre de asma e doenças respiratórias que a colocam no grupo de risco, conforme provas em anexo.
- Portanto, tem-se pela impossibilidade de cumprir o regime de visitação estabelecido. Sendo necessário, portanto, que seja regulado de forma diversa.
- Portanto, para melhor atender os interesses do menor é que devem ser analisadas as presentes considerações e ao final deferir o pedido.
- A convivência familiar é direito garantido por lei que resguarda os interesses do menor.
- Mais do que um direito dos pais em, a convivência com os pais busca resguardar o melhor desenvolvimento da criança, conforme dispõe o "caput" do art. 1.589 do Código Civil:
- Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
- A doutrinadora Maria Berenice Dias ao disciplinar sobre a matéria destaca:
- "O rompimento do casamento ou da união estável dos genitores não pode comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada é afetado. O estado de Família é indisponível." (in Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. Revista dos Tribunais: 2017. pg. 545)
- E assevera ainda:
- "O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental" (op. cit. p.557)
- Trata-se de princípio que deve ser mantido no presente caso, devendo ser incluído inclusive um pernoite ao Autor, conforme pacífica jurisprudência:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - VISITAS E CONVIVÊNCIA - GENITOR - APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PREJUÍZO NA CONVIVÊNCIA - REGULAMENTAÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. - O art. 227 da CRFB/1988 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à convivência familiar e comunitária. - Nos termos do artigo 1.589 do CC/02, o genitor que não possuir a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. - O Código Civil dispõe que, para a fixação da guarda dos filhos, o Magistrado deve levar em conta sempre o melhor interesse da criança. - Inexistindo quaisquer elementos que possam desabonar a conduta do genitor da infante e evidenciar a ocorrência de prejuízo à menor quando estiver na companhia de seu pai, deve ser regulamentado o direito à visitação, priorizando o melhor interesse da criança.(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.267137-2/001, Relator(a): Des.(a)Eveline Mendonça (JD Convocada), julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 03/07/2023)
- AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR. MANTIDAS AS VISITAS PATERNAS. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com o filho, acompanhando-lhe a educação e mantendo com ele um vínculo afetivo saudável. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre eles, mas sem afetar as suas rotinas de vida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080274657, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 21/03/2019).
- Cabe destacar que a pandemia não pode ser utilizada como subterfúgio para impedir o contato com as crianças, especialmente pelos prejuízos que o isolamento social já causa à crianças, não podendo ser motivo para afastar o contato com seu genitor.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Decisão que fixou, liminarmente, a guarda unilateral dos filhos em favor da genitora/agravada e deixou, por ora, de fixar regime de visitas em favor do genitor, em razão da pandemia de COVID-19. Inconformismo do réu. Guarda compartilhada que exige maturidade e consenso entre os pais. Partes que, aparentemente, não possuem um bom relacionamento. Inviabilidade por ora. Regime de visitas que tem por finalidade, primordial, atender os interesses dos menores e fortalecer os vínculos entre eles e o genitor. Pandemia do coronavírus (COVID-19) que, apesar da gravidade, não pode impedir o contato do genitor com os filhos por tempo indeterminado. Agravante que tem ciência sobre a necessidade de observar os cuidados necessários para preservar a saúde dos menores. Estado de São Paulo que já vem flexibilizando as regras de isolamento. Necessidade de manutenção dos vínculos de afeto entre os menores e seu genitor. Decisão reformada, para fixar as visitas do pai aos filhos em finais de semanas alternados, das 20h da sexta-feira às 19:30h do domingo, conforme sugerido pela genitora na inicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128524-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020)
- Portanto, para atender ao interesse da criança envolvida, a convivência familiar deve ser promovida da seguinte forma:
- 1. Convivência:
1.1 semanal, mediante ;
1.2 Endereço do pai:
1.3 Endereço da mãe:
1.4 Fins de semana:
1.5 Feriados:
1.6 Datas festivas: DA GUARDA COMPARTILHADA
- Pela produção probatória, resta demonstrado o direito das crianças em ter um ambiente saudável e garantidor de suas necessidades, o que só é possível com a guarda compartilhada.
- A definição da guarda deve buscar primordial atenção aos interesses do menor, sendo que a guarda compartilhada foi introduzida no Direito Brasileiro como o melhor mecanismo para o desenvolvimento da criança, conforme redação do Art. 1.584 do Código Civil:
- § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
- Conforme decisão do STJ (REsp 1878041/SP), apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber:
- a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e
- b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
- O que não ocorre no presente caso. Sendo interesse de ambos os pais compartilhar a guarda da criança.
- Cabe destacar que nem o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas pode representar óbice à fixação da guarda compartilhada.
- Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
- RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
- 3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
- 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
- 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
- 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
- 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. 8- Recurso especial provido. (REsp 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021)
- A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
- Na lição da Ministra Nancy Andrighi:
- "A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar". (STJ - Resp: 1251000 Dje 31/08/2011.)
- No mesmo sentido, Maria Berenice Dias ao destacar sobre os benefícios da guarda compartilhada destaca:
- Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. Indispensável manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. (in Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. Revista dos Tribunais: 2017. pg. 550)
- Portanto, requer a imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada.
DO PLANO DE PARENTALIDADE
- Definida a guarda, deve ser homologado desde já o plano de parentalidade, que nas palavras de Rolf Madaleno, ao disciplinar sobre o tema conceitua:
- "o plano de parentalidade é um instrumento utilizado para concretizar a forma pela qual ambos os genitores pensam em exercer suas responsabilidades parentais, detalhando os compromissos que assumem a respeito da guarda, dos cuidados e com a educação dos seus filhos." (in Manual de Direito de Família. Forense. 2017. Kindle edition, p. 3282)
- Para tanto, propõe como plano de convivência da guarda compartilhada nos seguintes termos:
- 1. Convivência:
1.1 semanal, mediante ;
1.2 Endereço do pai:
1.3 Endereço da mãe:
1.4 Fins de semana:
1.5 Feriados:
1.6 Datas festivas: - 2. Despesas:
2.1 Escola:
2.2 Plano de saúde:
2.3 Alimentação:
2.4 Vestuário:
2.5 Material escolar: - As despesas extraordinárias passam a ser custeadas pelos genitores, na proporção de 50% cada.
- As alterações de quaisquer dos termos firmados deverão ser previamente formalizados e aceite por ambas as partes no prazo de 15 dias.
DA TUTELA DE URGÊNCIA - GUARDA PROVISÓRIA
- A guarda provisória trata-se de pedido urgente, cabível nos termos do Código de Processo Civil Art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- DA URGÊNCIA - DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL: O RISCO fica perfeitamente caracterizado diante da , ademais, o afastamento definitivo do Autor de seu filho é iminente, podendo causar à criança danos irreparáveis à sua formação e integridade física.
- PROBABILIDADE DO DIREITO: - O direito a ser resguardado é o que melhor atender o interesse da criança. Conforme amplamente demonstrado, o pedido aqui pleiteado vem para suprir exatamente este direito, pois em benefício do menor.
- Situações que evidenciam o necessário deferimento da tutela de urgência, com a determinação de guarda provisória, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDENDO AO GENITOR A GUARDA PROVISÓRIA DA FILHA DO CASAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC . TENTATIVA DE RESGUARDAR O MELHOR INTERESSE DA MENOR. AGRAVANTE QUE POSSUI HISTÓRICO DE USO DE DROGAS E INSTABILIDADE EMOCIONAL. ESTADO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO DA AGRAVANTE QUE DEVE SER MELHOR ANALISADO NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA NESTE MOMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013684-84.2017.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )
- Razão pela qual deve ser concedido o pedido de tutela cautelar antecedente.
DOS BENS COMUNS - A PARTILHAR
- De todo patrimônio disponível, requer a partilha dos seguintes bens:
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Dos direitos possessórios
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
- O simples fato de não estar regularizado o loteamento que se encontra o bem não é óbice à sua partilha, uma vez que ausente má fé dos possuidores que estão tentando a sua regularização por , conforme em anexo .
- Nesse sentido é o recente posicionamento do STJ:
- "Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores." (REsp 1.739.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)
- Das ações e títulos financeiros
- de quotas na sociedade empresária , avaliadas em cada.
- quotas de ações da empresa .
- bitcoins, avaliados em em R$ , conforme extrato em anexo.
Do saldo das contas bancárias e demais bens
- R$ no Banco , Ag. , Conta Poupança e em nome de ;
- R$ no Banco , Ag. , Conta Corrente no valor de R$ em nome de .
- R$ em joias, depositadas no Banco
- DOS BENS INDIVIDUAIS - A NÃO PARTILHAR
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Dos direitos possessórios
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
- O simples fato de não estar regularizado o loteamento que se encontra o bem não é óbice à sua partilha, uma vez que ausente má fé dos possuidores que estão tentando a sua regularização por , conforme em anexo .
- Nesse sentido é o recente posicionamento do STJ:
- "Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores." (REsp 1.739.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)
- DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
- Das dívidas, requer a partilha das seguintes obrigações:
- - -
- - -
- - -
- DA PARTILHA
- Considerando o regime de comunhão parcial de bens adotado, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do Art. 1658 do Código Civil.
DO FINANCIAMENTO PAGO POR ESFORÇO COMUM
- Não obstante a compra do anteriormente ao casamento, deve ser considerado que o pagamento do financiamento assumido foi pago no curso da relação, presumindo-se ser fruto de esforço comum.
- Portanto, deve compor a meação as parcelas de todo o período na constância do casamento.
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO - Ação de Divórcio - Propositura anterior de Medida Cautelar de Separação de Corpos pelo marido contra a mulher - (...) - Comprovado que o veículo foi adquirido pelo réu em data anterior ao casamento, é partilhável apenas as parcelas do seu financiamento, diante da presunção de pagamento pelo esforço comum - Honorários advocatícios - Condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência na medida cautelar - Descabimento - Princípio da causalidade - Ré que deu causa a ação - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001868-64.2015.8.26.0650; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- DIVÓRCIO - Propositura pela mulher - Regime de comunhão parcial de bens - Presunção de esforço comum - Partilha de imóvel comum - (...) Imóvel adquirido pelo réu antes do casamento que não integrou a partilha - No entanto, são partilháveis as prestações do financiamento imobiliário quitadas durante o casamento - Insurgência do varão, porquanto pretende ressarcir a autora somente com relação aos valores para amortização do empréstimo - Não acolhimento - Prestações que foram pagas com numerário do casal, no curso do matrimônio - (...) - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002844-52.2018.8.26.0008; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)
- Requer, dessa forma, seja incluída na partilha as parcelas pagas no período de , que se tratam de pagamentos concomitante à união do casal.
DAS BENFEITORIAS REALIZADAS
- Não obstante a aquisição do imóvel ter ocorrido anteriormente ao casamento, deve ser considerado na partilha as benfeitorias e valor agregado ao imóvel no curso da união, conforme clara redação do Código Civil:
- Art. 1.660. Entram na comunhão:
(...) - IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
- Afinal, após a constituição da união, o casal uniu esforços para ampliar e melhorar a moradia em que viviam, realizando conjuntamente investimentos nas benfeitorias do imóvel.
- Como prova deste investimento conjunto tem-se .
- Portanto, os valores das benfeitorias e a valorização do imóvel neste período devem compor a meação, conforme precedentes sobre o tema:
- Reconhecimento e dissolução de união estável e divórcio. Ausência de prova segura de que a união se tivesse iniciado em 1.995. Fato, porém, que não alteraria a partilha deliberada. Terreno adquirido pelo varão em 1994, ausente prova adequada de pagamento de prestações já depois da união. Partilha do valor das benfeitorias que, porém, se preserva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006116-06.2018.8.26.0606; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E DIREITO DE VISITAS. VISITAÇÕES ASSISTIDAS. MANUTENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SE REGULAMENTAR AS VISITAS NOS FINAIS DE SEMANA. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, QUE DEVEM SER PARTILHADOS ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NESSE PERÍODO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM NÃO DESCONSTITUÍDA. EX-CÔNJUGE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR DO OUTRO CONSORTE. ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000575-35.2018.8.26.0042; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 26/01/2020)
- AÇÃO DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. Existência de união estável pretérita ao casamento. Pretensão de reconhecimento da entidade familiar desde julho/1987. Inadmissibilidade. (...). II. Partilha de bens. Terreno adquirido pelo cônjuge varão anteriormente à constituição da união estável. Exclusão do bem imóvel da comunhão, na forma do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Evidência, todavia, de realização de construção durante a vigência da união estável e posterior casamento, diante das circunstâncias evidenciadas pela prova documental e das alegações das partes. Reconhecimento da meação, assim, que deve ser feita sobre as acessões e benfeitorias incorporadas ao imóvel particular, na forma do disposto no artigo 1660, inciso IV, do Código Civil. III. Alimentos transitórios à virago. Duração estipulada pelo prazo de um ano. Adequação. Alongamento que não encontra justificativa em elementos robustos. Medida que atendeu, com rigor, à regra do artigo 1.695 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000977-35.2016.8.26.0512; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020)
DOS PROVENTOS EM CONTA
- O Código Civil previu claramente que os proventos pessoais não se comunicam na partilha do casal, devendo ser excluído da meação, in verbis:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...) - VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
- Desta forma, o valor constante na conta pessoal do autor , deve ser totalmente excluída da partilha, pois proveniente exclusivamente do seu trabalho pessoal.
- Trata-se de entendimento reiterado nos tribunais:
- Montante levantado pelo marido anos após a separação de fato do casal. Hipótese de incomunicabilidade, por constituir provento do trabalho pessoal do cônjuge, a teor do artigo 1.659, inciso VI, do CC. Jurisprudência desta Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006076-64.2016.8.26.0292; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. (...) .2. No regime de comunhão parcial, os valores constantes de conta salário não podem ser objeto de partilha, uma vez que proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quantias excluídas do patrimônio comum. Art. 1.659, VI, CC.3. (...) Sucumbência redistribuída e honorários majorados. (TJDFT, Acórdão n.1099023, 20161410016433APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 28/05/2018)
DA CONTA POUPANÇA E INVESTIMENTOS
- A conta poupança e investimentos realizados no curso da relação devem compor a partilha, uma vez que passam a constituir o patrimônio do casal.
- União estável. Sentença de procedência. Irresignação da ré em relação à partilha do saldo existente em conta poupança de sua titularidade. Partilha que se impõe como consequência lógica do reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes. Proventos recebidos durante a convivência que passam a integrar o patrimônio comum do casal. Inaplicabilidade da regra do inciso VI do art. 1.659 do Código Civil. Ausência de prova de que o saldo da poupança é proveniente de depósitos anteriores à união estável. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000709-33.2017.8.26.0257; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - VEÍCULO AUTOMOTOR - VALOR DE MERCADO NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - TABELA FIPE - SALDO ACUMULADO EM CONTAS CORRENTE E POUPANÇA - DIVISÃO - CABIMENTO - VALORES DECORRENTES DE PROVENTOS DO TRABALHO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ(...)3 "O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não" (REsp n. 1.399.199, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão). É irrelevante, portanto, para efeitos de partilha, se os valores acumulados encontrados em contas corrente e poupança decorrem de proventos do trabalho, devendo ser partilhados independentemente da origem. (TJSC, Apelação Cível n. 0313317-93.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019)
- Devendo, portanto, o montante constante nas contas de investimentos do réu serem partilhados.
DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
- Eventuais créditos a serem recebidos pelo ex-companheiro em reclamação trabalhista, proposta antes da separação, deve ser incluídos na partilha.
- Isso porque a verba pleiteada junto à Justiça do Trabalho é referente a direito adquirido durante o casamento, de modo que teria ingressado no patrimônio do casal caso tivesse sido paga corretamente pelo empregador.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. Casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Ré que pretende a partilha de: dois imóveis; verbas trabalhistas; quotas da empresa JAR; capital social da empresa Duarcom. (...). Verbas trabalhistas. Existência de duas ações trabalhistas ajuizadas pelo autor nos anos de 2010 e 2011, presumindo se tratar de trabalho exercido na constância do casamento, motivo pelo qual deve ser abrangido pela partilha. Eventual crédito a ser recebido pelo autor, do qual deverão ser deduzidas despesas com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como eventuais tributos que incidam sobre o valor. Sentença reformada para determinar a partilha tão somente das quotas sociais da empesa JAR, pertencentes ao autor, bem como do imóvel objeto da matrícula 156785, e de eventual crédito trabalhista, na proporção de 50% para cada parte. Honorários mantidos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1034140-13.2018.8.26.0002; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 30/01/2020)
- DIVÓRCIO E PARTILHA - Insurgência da requerida contra a divisão de bens regulamentada na sentença - Correta a partilha do automóvel adquirido durante o casamento, bem como das respectivas dívidas de financiamento - Correta, também, a partilha da empresa individual constituída na constância do matrimônio, não havendo provas da utilização de recursos exclusivos da requerida - Por outro lado, incorreto o afastamento da partilha dos créditos provenientes de reclamação trabalhista proposta antes da separação e referentes a direitos adquiridos durante o casamento - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009147-02.2016.8.26.0510; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019)
- Razões pelas quais, os créditos trabalhistas devem compor igualmente a parcela a ser partilhada.
DA DESNECESSIDADE DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE CADA CÔNJUGE
- No regime de comunhão parcial de bens, presume-se esforço comum na aquisição dos bens na constância do casamento.
- CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONFIGURADORES - CC, ART. 1.723 - PARTILHA DE BENS - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A RELAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - PARTILHA DEVIDA 1 A configuração da união estável, consoante o art. 1.723, do Código Civil, reclama a existência de relação pública, continua e duradoura e, principalmente, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2 No regime da comunhão parcial de bens, regra também aplicável nas relações de união estável, há presunção de esforço comum em relação aos bens adquiridos de forma dispendiosa na constância da união, mostrando-se prescindível a comprovação de contribuição mútua para a partilha de bens. 3 "Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum [...]" (REsp n. 129.599.1, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR - NÃO COMPROVAÇÃO "A sub-rogação afasta a presunção de contribuição e inviabiliza a partilha. A prova de sua ocorrência, todavia, é ônus do interessado, pois do contrário prevalece a presunção de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento [...]" (AC n. 2015.003819-1, Des. Henry Petry Junior).(...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300337-15.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019)
- DOS BENS INDIVIDUAIS - A NÃO PARTILHAR
DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA
- Nos termos da redação prevista no Código Civil
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; - Portanto, os valores constantes nas contas bancárias de propriedade do cônjuge não entram na partilha, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PARTILHA DE BENS. SALDO EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVIABILIDADE DE MEAÇÃO. (...). 2. No regime de comunhão parcial de bens persiste a noção de que os bens que são adquiridos onerosamente na vigência do casamento devem formar o patrimônio comum do casal. No entanto, o art. 1.659, que trata do referido regime, elenca hipóteses de exclusão de alguns bens da comunhão, como, por exemplo, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 3. Embora a apelante (ex-esposa) sustente ter contribuído com as economias depositadas na conta poupança em debate, fato é que, como bem destaca a sentença, as contas bancárias são de titularidade exclusiva do apelado, havendo presunção juris tantum de que os saldos resultam dos proventos de seu trabalho pessoal e que o ônus de comprovar o contrário é da apelante, o que não ocorreu. 4. (...). Sentença reformada a fim de que sejam partilhados os bens móveis que compunham o lar comum, da forma proposta pela apelante na reconvenção. (TJDFT, Acórdão n.1181128, 07138848420178070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 26/06/2019, Publicado em: 08/07/2019)
DOS BENS ADQUIRIDOS COM NUMERÁRIO
- Dispõe expressamente o Código Civil que:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
- (...)
- II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- Portanto, os bens adquiridos, mesmo que na constância do casamento, mas com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges advindo de bens ou direitos particulares anteriores ao casamento, não se comunicam na partilha.
- Mesmo que os bens adquiridos na constância da relação se presumem de esforço comum, tal presunção não é absoluta, uma vez que a lei busca resguardar o direito do companheiro que contribuiu na constância da relação na construção do patrimônio comum. Trata-se da mens legis no presente caso.
- Assim, considerando que o patrimônio referido foi fruto exclusivamente do esforço do autor , tem-se pela necessária exclusão da meação, em perfeito enquadramento ao Art. 1.661 do Código Civil:
- Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
- Portanto, a presunção existente deve ser quebrada, conforme provas em anexo, não havendo que se falar em partilha do , conforme precedentes sobre o tema:
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR NA PARTILHA IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AQUISIÇÃO COM RECURSO EXCLUSIVO DA REQUERIDA. NUMERÁRIO RECEBIDO DO SEGURO DE VIDA DO SEU GENITOR, CUJA ESTIPULAÇÃO É ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO QUE TEM POR TÍTULO UMA CAUSA ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 1.661 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES PARTICULARES OU SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR. INCOMUNICABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.659, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO DO VALOR DA VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA GENITORA DA REQUERENTE. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300680-28.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2019)
- DIREITO DAS FAMÍLIAS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE UNIÃO ESTÁVEL. (...). Alegação de que a união estável terminou em abril de 2005, devendo os bens que foram adquiridos neste período entrar na partilha do patrimônio, bem como a empresa adquirida em 30/08/1993 deveria entrar na partilha de bens, ante o esforço comum da apelante para constituição do patrimônio. Descabimento. Ausência de provas. A empresa Sociedade *** foi adquirida em agosto de 1993, ou seja, três meses após o início da união estável, não tendo assim, a apelante tempo hábil para ter contribuído para compra da empresa. Quanto ao tempo final da união, também não merece acolhimento o argumento da apelante, tendo em vista que a mesma assinou uma declaração em sentido contrário. Desprovimento dos recursos. (TJRJ, APELAÇÃO 0001762-89.2009.8.19.0209, Relator(a): NAGIB SLAIBI FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 13/03/2018)
DOS BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À UNIÃO
- Nos termos do disposto no Código Civil, somente os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, e conforme clara redação do Código Civil devem ser excluídos:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
- I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- Portanto, considerando que o foi adquirido em , anteriormente à data da união do casal, em , não deve compor a meação.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- Divórcio. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora quanto aos alimentos devidos pelo réu aos filhos menores e à partilha. Alimentos. Binômio possibilidade-necessidade respeitado. Ausência de sinais de riqueza a justificar a majoração dos alimentos. Imóvel adquirido muito antes do casamento das partes. Autora que não formulou na inicial pedido para o reconhecimento da união estável que afirma ter havido antes do matrimônio. Notícia de que o réu vendeu um terreno particular para comprar o imóvel que se pretende partilhar. Bem que, em tese, é excluído da comunhão. Inteligência do artigo 1.659, I, do CC. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000474-77.2017.8.26.0318; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- Divórcio. Sentença de parcial procedência. (...). Imóvel adquirido muito antes do casamento das partes. Autora que não formulou na inicial pedido para o reconhecimento da união estável que afirma ter havido antes do matrimônio. Notícia de que o réu vendeu um terreno particular para comprar o imóvel que se pretende partilhar. Bem que, em tese, é excluído da comunhão. Inteligência do artigo 1.659, I, do CC. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000474-77.2017.8.26.0318; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e alimentos. Dissolução. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Pretensão autoral de partilha dos Bens (automóvel e moto) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. Bens adquiridos antes do casamento pelo Réu. Autora que não comprovou o esforço comum na aquisição. Ônus da prova que incumbia à Requerente e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil). Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000261-65.2017.8.26.0126; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)
- Razões pelas quais, o não deve compor a meação.
DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO
- Não obstante a formalização tardia do divórcio, a separação do casal já é fática desde , data em que o cônjuge alugou outro imóvel e saiu da residência comum.
- Dessa forma, em que pese a separação de fato não romper o vínculo conjugal (art. 1.571 do CC), reconhece-se que ela põe fim ao regime matrimonial de bens, impedindo que os bens posteriormente adquiridos se comuniquem.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Alegação de que as benfeitorias em um dos imóveis foram realizadas durante a constância do casamento e que não há que se falar em extinção do regime de bens antes da data do divórcio. Partes que se encontravam separadas de fato há cerca de 10 anos, antes da propositura da ação de divórcio. Ausência de provas de que as benfeitorias realizadas no imóvel localizado no município de São Paulo ocorreram durante o casamento. Imóvel que foi adquirido antes do casamento. Impossibilidade de partilhar as benfeitorias. Os outros bens foram adquiridos após a separação de fato do casal, fato afirmado, inclusive, pela própria ré. Separação de fato que põe fim ao regime matrimonial de bens, impedindo que os bens posteriormente adquiridos se comuniquem. Bens que devem ser excluídos da partilha. Precedentes do E. STJ e dessa E. Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1063381-66.2017.8.26.0002; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEPARAÇÃO DE FATO. Promovida a separação fática entre os cônjuges, rompem-se os vínculos patrimoniais, de tal sorte que, a partir de então, cessa a meação sobre o passivo e o ativo amealhados. Precedentes desta E. Corte e do E. STJ. DATA DA SEPARAÇÃO. Em que pese a concessão de medida cautelar de separação de corpos em abril de 2011, as provas dos autos demonstram que as partes se separaram em 02.10.2009, devendo esta última data prevalecer para fins de partilha dos bens e das dívidas do casal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177811-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019).
- Razões pelas quais, os bens adquiridos após a separação de fato, mesmo que antes do divórcio não podem compor a meação.
- Dessa forma, a partilha deve ser ser feita nos seguintes termos:
- Considerando o regime de comunhão total de bens adotado, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas nos termos do Art. 1.667 do Código Civil, devendo a partilha ser feita nos seguintes termos:
- Considerando o regime de comunhão total de bens adotado, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, nos termos do Art. 1.672 do Código Civil, devendo a partilha ser feita nos seguintes termos:
- De todo patrimônio disponível, requer seja deferida a partilha da seguinte forma:
- 1. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 2. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 3. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- As dívidas acima relacionadas, serão cobertas pelos seguintes bens e valores:
- - - que será paga por meio de
- - - - que será paga por meio de ...
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- O deferimento da tutela de urgência para fins de ;
- O deferimento, como medida cautelar antecedente, da imediata separação de corpos, com a determinação de afastamento do lar do requerido, bem como ;
- O arbitramento de alimentos provisórios, em R$ , equivalente a , a ser depositada na conta ;
- A citação do réu para responder a presente ação, querendo;
- O deferimento da ação para:
a.1) Declarar a separação judicial, por meio do divórcio;
a.2) Realizar a partilha de todo o patrimônio construído, conforme apresentado;
- a.3) Que seja oficiado o Cartório de Registros Civis, para que o nome da Autora volte ao de solteira, ou seja, .
a.4) A manutenção da guarda do menor com a
;a.5) Sejam fixados alimentos no importe de
sobre o salário do Réu;5. A produção de todas as provas admitidas em direito;
6. Seja designada audiência de conciliação, e não havendo êxito, seja designada audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunhas;
7. Seja oficiado ao Cartório de Registro Civil para que realize a averbação do divórcio em tela;
8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
- 9. Intimação do Ministério Público para intervir no feito, por envolver interesse de menor, nos moldes do artigo 698, do CPC.
Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado
, OAB .Dá-se à causa o valor R$
.Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: