AO JUÍZO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE
Ref. Processo
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, propor a presente
RÉPLICA
diante dos fatos novos alegados na contestação do Reclamado.
I. BREVE RELATO
O Reclamado, ao responder a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, pelos fundamentos que passa a dispor.
DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE
- Inicialmente cabe destacar que trata-se de contestação manifestamente INTEMPESTIVA, uma vez que a intimação por meio de art. 335 do CPC. , ocorreu em , a data final para protocolo da defesa deveria ocorrer em , nos termos do
- Assim, considerando que a contestação foi protocolada somente em , conforme se depreende , tem-se pela sua intempestividade.
DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
- O Art. 22 da Resolução CSJT nº 185:
- § 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.
- Portanto, a documentação juntada pela Reclamada deve ser desconsiderada por este Juízo, pelos fundamentos a seguir.
- Intempestividade
- A CLT indica expressamente que: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (Art. 847, parágrafo único ).
- A Resolução CSJT nº 185 que regulamenta o processo eletrônico, informa que:
- Art. 22 A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
- Assim, não sendo juntada a contestação e documentação que amparam a defesa previamente à audiência, tem-se por necessária a desconsideração, por manifestamente intempestiva.
- Defesa apresentada com sigilo
- A contestação e documentos juntados pela Reclamada fora registrados com a opção "sigilo", restando inacessível ao reclamante o seu acesso.
- Ocorre que as Resoluções CSJT nº 94 e 136 que permitiam este tipo de proteção, foram revogadas pela Resolução CSJT nº 185/2017, contendo a seguinte disposição:
- Art. 22 A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
(...) - § 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC.
- Dessa forma, o sigilo só é válido se devidamente motivado, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser desconsiderado nos termos do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185:§ 3º, acima citado.
- Nesse entendimento, vigoram os precedentes:
- RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA SOB SIGILO - RESOLUÇÃO 185 DO CSJT - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O art. 22, §§ 2º e 3º, da Resolução 185 do CSJT disciplina que as partes poderão atribuir sigilo à contestação, desde que, justificadamente, fundamentem em uma das hipóteses ali previstas, sob pena de que o magistrado determine a exclusão das petições indevidamente protocoladas como sigilosas. 2. In casu, embora conste do acórdão apenas o registro de que não houve contestação, sendo os Réus declarados revéis, ainda que se considere que tal conclusão derivou do fato de ter sido atribuído sigilo à contestação, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Sindicato Recorrente não justificou o sigilo de sua peça de defesa em quaisquer das hipóteses admitidas na Resolução 185 do CSJT, podendo o Magistrado, nesses casos, inclusive determinar a exclusão da petição. 3. (...). Recurso ordinário desprovido. (TST - RO: 793920175080000, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 08/10/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/10/2018)
- "Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato. Todavia, presente a reclamada à audiência, fazendo-se representar por preposto, não aplicada a revelia, mas desconsiderada os termos da peça de contestação, ante a irregularidade acima, com recebimento das provas documentais, em nome da verdade real e vedação ao enriquecimento ilícito." (TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)
- Motivos que devem conduzir à desconsideração dos documentos e defesa com a opção de sigilo.
II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA
- Não obstante a vigência e aplicação imediata da Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, necessário dispor sobre a irretroatividade da lei, quando em prejuízo do ato jurídico perfeito das relações jurídicas anteriores à reforma.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento destaca sobre a não aplicabilidade de normas novas concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "Como se vê, a lei tem efeito imediato, mas não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, assim entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (Ar. 6º, §2º, da LINDB). (...)
Admitir o efeito imediato aos contrato de prestação continuada em curso é autorizar indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito." (MIZIARA, Raphael. Eficácia da lei 13.467/2017 no tempo: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p.22-23) - Sobre o tema, a jurisprudência já consolida o presente entendimento:
- DIREITO INTERTEMPORAL INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSTANTES DA LEI 13.467/2017 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 10.11.2017. A Lei nº 13.647/2017 não trouxe regramento expresso quanto à aplicação da lei no tempo e a MP 808, de 14 de novembro de 2017, além de ser flagrantemente inconstitucional por não preencher os requisitos de relevância e urgência preconizados no artigo 62, da Constituição Federal, (...)Nesse sentido foi que, por ocasião da promulgação da Lei 9957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, o TST adotou o entendimento de que a lei só seria aplicável aos processos iniciados após a vigência da nova lei, conforme dicção da OJ nº 260, da SDI1.Portanto, tendo em vista a necessidade de conferir segurança jurídica às partes (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), afastando-se o elemento surpresa (art. 10, do CPC) e em homenagem ao princípio da colaboração (art. 5º, do CPC), decido, por analogia com o disposto nos arts. 192, da Lei 11.101/2005, e 1046, § 1º, do CPC, considerar inaplicáveis, às ações ajuizadas até 10.11.2017, as regras processuais constantes da Lei nº 13.467/2017, com exceção da nova disciplina referente à contagem dos prazos processuais (contados em dias úteis), por considerar que tal medida não resulta prejuízos processuais para quaisquer das partes. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB. Assim, uma vez que, no presente caso, a lide versa sobre contrato de trabalho já encerrado no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições constantes do referido diploma legal não terão incidência. (TRT-21 - RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018)
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.- Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
- DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
- Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta em , ou seja dentro do prazo prescricional.
- Diferentemente do alegado na contestação, o prazo prescricional iniciou em , data em que , com base em interpretação correta adotada ao caso.
- Diferentemente do alegado pelo Reclamado, não se pode cogitar a prescrição intercorrente na esfera trabalhista, pois inaplicável, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido." (TRT-2 02345008419955020008 São Paulo - SP, Relator: MAURO VIGNOTTO, Data de Julgamento: 07/12/2017, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2018)
- Portanto, não há que se falar em prescrição do direito postulatório.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Diferentemente do que alegado pelo Reclamado, considera-se inepta a petição inicial somente quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 840 da CLT o que não ocorre no presente caso.
A CLT dispõe claramente que:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Ou seja, não há disposição expressa que a inicial deve contemplar todos os requisitos do CPC.
Afinal, a breve exposição exigida na inicial é suficiente para demonstrar o direito do Reclamante, conforme precedentes sobre o tema:
- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. Nas lides trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições contidas no art. 282 do Código de Processo Civil/73, sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do trabalho, não havendo falar, no caso, em inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão suficientemente expostos, em nada comprometendo a respectiva análise meritória. (TRT-23 - RO: 00000837920165230037, Relator: ROBERTO BENATAR, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 03/03/2017)
Nesse sentido dispõe renomada doutrina sobre a matéria:
- "A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 330)
Dessa forma, considerando que a petição inicial
, deve ter seguimento e total procedência.DA DESNECESSIDADE DE SE LIQUIDAR OS VALORES ESTIMADOS
- Diferentemente do que foi narrado, não cabe extinção da inicial pela ausência da indicação pormenorizada dos valores pleiteados, nos termos da nova redação Art. 840 da CLT, alterado pela reforma Trabalhista, in verbis:
- § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- Isso porque, diferentemente do disposto na contestação, a Reforma Trabalhista não tem eficácia para ações distribuídas previamente à sua vigência.
- Especial atenção deve-se ao fato de que esta ação foi proposta anteriormente à vigência da reforma ( ), não podendo se falar em norma retroativa que seja prejudicial.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- Este entendimento já ampara inúmeras decisões sobre o tema:
- MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840 DA CLT. LEI 13.647/201. IRRETROATIVIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11-11-2017. CASSAÇÃO DA DECISÃO. Considerando a aplicação do direito no tempo, o novo dispositivo processual que determina que "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", somente tem vigência para as novas ações ajuizadas após o termo inicial da vigência da nova lei. É ilegal, assim, considerando o princípio do "Tempus Regit actum", a exigência de liquidação dos pedidos, sendo impositiva a concessão da segurança para cassar a decisão que determina a observância de lei ainda não vigente à época da propositura da ação. (TRT4 - Processo n. 0022317-63.2017.5.04.0000 (MS) Redator: Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais, Data: 14/03/2018)
- Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que altere algum requisito processual, só produzirá efeitos para ações propostas a partir de 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
- Afinal, o Brasil adotou a teoria de isolamento dos atos processuais, prevista no Art. 14 do CPC/15:
- Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
- Sob este enfoque, os requisitos da petição inicial devem observar as regras vigentes na data da distribuição da ação, sendo ilegal e inconstitucional evocar aplicação de lei federal posterior ao ajuizamento de inicial.
- Cabe, por fim destacar a redação do Enunciado nº 220 do IV Fórum Nacional de Processo do Trabalho:
- "220) PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE SEU VALOR. LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. EXIGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A CONTAR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL (CPC, ART. 14). Os requisitos da petição inicial são os previstos na lei processual vigente à data do ingresso da demanda, sob pena de aplicação retroativa da nova lei processual e, ainda, de exigência inexistente quando do exercício do direito de ação e da provocação da jurisdição. Inteligência do art. 14 do CPC".
- Razão pela qual, requer a reforma da decisão recorrida, para afastar a aplicação do Art. 840 da CLT, reconhecendo o direito do Recorrente e seja dado seguimento ao processo.
- Ocorre que, diferentemente do que disposto na contestação, a redação da lei exige apenas a indicação de valor certo e determinado, não exigindo em momento algum a sua liquidação.
- Afinal, tal compreensão iria ferir frontalmente princípios basilares da Justiça do Trabalho, tais como o da simplicidade e do amplo acesso à justiça.
- Renomada doutrina, ao analisar a matéria, destaca:
- "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
- Aceitar interpretação extensiva à norma é criar obstáculo inexistente em manifesto cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça. Este entendimento já vem norteando alguns posicionamentos nos Tribunais:
- MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA.Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida. (TRT4 Processo 0022366-07.2017.5.04.0000(MS) Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais 28/02/2018)
- Nesse mesmo sentido, em outro julgado podemos destacar:
- "O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. 10) Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz, revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional." (TRT15 Processo Nº 0005412-40.2018.5.15.0000 (MS) Juiz Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS. Data: 05/03/2018)
- Razões pelas quais requer o recebimento da presente réplica, para que seja dada continuidade ao trâmite da inicial.
DA CITAÇÃO
- Diferentemente do que foi alegado pelo Reclamado, a citação realizada no presente processo, no estabelecimento comercial do Requerido é perfeitamente válida independente de citação pessoal, conforme assente na jurisprudência:
- AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO. A citação para o processo trabalhista de conhecimento não é pessoal, presumindo-se válida aquela realizada no domicílio da parte reclamada. O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da celeridade e da economia processual, não se revestindo dos mesmos formalismos encontrados no Processo Civil. Assim, no processo do trabalho apresenta-se como desnecessária a citação pessoal, podendo ser implementada no endereço da parte reclamada. Entendimento em contrário, daria ensejo a toda sorte de protelação, incompatível com a finalidade social que se embute nas decisões trabalhistas. O artigo 841, caput e § 1º, da CLT espelha o sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada. Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente. Ação rescisória improcedente. (TRT-7 - AR: 00802937820165070000, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data de Publicação: 24/08/2017)
- Ademais, o comparecimento espontâneo do Réu supre qualquer irregularidade que poderia afetar a citação.
- DA LITISPENDÊNCIA
- Os demandados arguiram ainda preliminar de litispendência, sob o argumento de que já tramitava na , ação semelhante.
- Ocorre que é sabido que há litispendência somente quando estão em curso duas ações idênticas. Ora Excelência, clarividente que entre o presente feito e a ação possuem elementos diversos, vejamos:
- PARTES AÇÃO 1:
- PARTES AÇÃO 2:
- PEDIDO 1:
- PEDIDO 2:
- CAUSA DE PEDIR 1:
- CAUSA DE PEDIR 2
- Assim, resta demonstrada a inexistência de litispendência na presente ação, devendo se recebida e processada nos termos da lei.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO
- Dispõe expressamente a redação da Lei do trabalho - CLT:
- Art. 731- Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
- Art. 732- Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
- Portanto, a perempção se caracteriza somente quando dentro do lapso de 6 meses o Reclamante intenta novamente a mesma ação, anteriormente arquivada por sua causa.
- No presente caso, o último arquivamento se deu , conforme provas em anexo, não se aplicando os efeitos da perempção.
- A lei é clara ao estabelecer a limitação no prazo de 6 meses, ou seja, após este prazo, pode o Reclamante retornar ao judiciário com o mesmo pedido, conforme precedentes sobre o tema:
- PEREMPÇÃO. No Processo do Trabalho, dá-se a perempção quando o reclamante, por duas vezes seguidas, deixa de comparecer à audiência, injustificadamente, dando causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 732 e 844 da CLT, caso em que ficará proibido de intentar nova reclamação pelo prazo de seis meses. Não há perempção se o reclamante ajuíza nova reclamação, com o mesmo objeto, depois de transcorrido o período de perda temporária do seu direito de ação. (TRT-4, RO 00212554620175040401, Relator(a): Karina Saraiva Cunha, 5ª Turma, Publicado em: 20/04/2018)
- Perempção. A legislação trabalhista não é omissa quanto aos requisitos processuais de regularidade, pelo que não se aplica a perempção própria do processo civil. O art. 731 da CLT impõe a cominação de perda provisória do direito de ação, pelo prazo de 6 meses, ao autor que incorrer na conduta nele tipificada. Pontue-se que a sanção do artigo 732 da CLT impede tão somente o ajuizamento de qualquer ação trabalhista durante os seis meses seguintes ao segundo arquivamento, o que foi aqui observado. Em sendo assim, não existe impedimento para propositura de nova demanda, com fundamento no art.485, V, do CPC. Recurso a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT-2, 1001753-76.2017.5.02.0008, Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - 17ª Turma - DOE 14/12/2018)
- Portanto, a perempção se caracteriza exclusivamente quando o reclamante der causa ao arquivamento nos termos da lei, ou seja:
- a) pelo não comparecimento no prazo após reclamação verba, nos termos do Art. 786 da CLT, ou;
- b) der causa duas vezes ao arquivamento pelo não comparecimento em audiência nos termos do Art. 844 da CLT.
- Portanto, sendo de clara redação, a inépcia da inicial não configura fato enquadrado nos motivos da perempção, conforme precedentes sobre o tema:
- PEREMPÇÃO. Da interpretação sistemática dos arts. 731, 732 e 844 da CLT, tem-se que a inépcia da inicial não enseja a perempção. Com efeito, o art. 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento de que se ocupa o art. 844 da CLT, ou seja, em decorrência do não-comparecimento do reclamante à audiência, o que, no caso, não se confunde com a hipótese de inépcia da inicial. Dou provimento. (TRT-2, 1000512-16.2018.5.02.0046, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 04/12/2018)
- PEREMPÇÃO. ARTIGOS 731 E 732, DA CLT. Conforma a clara dicção dos artigos 731 e 732, da CLT, apenas há perempção em caso de dois arquivamento consecutivos, não podendo ser aplicada a penalidade processual em caso de extinção do processo por qualquer outra causa. (TRT-2, 1000714-75.2017.5.02.0030, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 19/09/2018)
- Portanto, não há que se falar dos efeitos da perempção.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- Mesmo após o advento da EC 45/2004, o instituto da denunciação da lide não foi regulamentado para cabimento na justiça especializada do trabalho, sendo previsto exclusivamente na legislação atinente ao processo civil.
- Desta forma, incabível o incidente arguido pela reclamada, conforme precedentes sobre o tema:
- O instituto da denunciação à lide é incabível no processo do trabalho. A finalidade da denunciação à lide é estabelecer entre denunciante e denunciado uma relação jurídica, onde o Juízo declararia a existência de um direito de ação regressiva do primeiro contra o segundo, matéria que refoge à competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, mesmo após o advento da EC 45/2004. (TRT-2, 1001600-64.2016.5.02.0077, Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - 17ª Turma - DOE 23/08/2018)
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A previsão constitucional acerca da competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, da Constituição Federal) não autoriza o deferimento da denunciação da lide requerida pelo réu, uma vez que a órbita competencial da Justiça Especial, mesmo após o advento da EC nº 45/2004, continua vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides oriundas da relação de emprego (entre empregado e empregador) e, em razão da Emenda Constitucional acima citada, da relação de trabalho (entre trabalhador e tomador de serviço), inexistindo previsão na Carta Maior, ou na lei, para que esta Justiça processe e julgue questões inerentes à responsabilidade contratual ou institucional entre o reclamado e o seu contratante, relativamente à prestação de serviços de gerenciamento de unidade de saúde, não se justificando, assim, a pretendida ampliação da lide, em prejuízo à marcha processual. Precedentes do c. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. I - (TRT-1, 01002912720185010227, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Gabinete do Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Publicação: 26/02/2019)
- Portanto, manifestamente incabível em sede de Justiça do Trabalho a Denunciação da lide requerida.
- A Denunciação da lide, quando cabível, pode somente quando houver a necessidade de intervenção forçada de um terceiro em decorrência da existência de um dever legal ou contratual de garantir o adimplemento do resultado da ação, nos termos do Art. 125 do CPC/15:
- Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- Portanto, ausente qualquer dos motivos acima referidos, não há qualquer elemento capaz de excluir a Reclamada do polo passivo, conforme precedentes sobre o tema:
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. A denunciação da lide somente deve ser admitida no processo do trabalho quando presentes as hipóteses previstas no art. 125 do CPC, e desde que a ampliação subjetiva da lide não prejudique a celeridade processual. (...) 1- (TRT-1, 01007429620175010062, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARIA HELENA MOTTA, Gabinete da Juíza Convocada Maria Helena Motta, Publicação: DEJT 19-05-2018)
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 2.1. A jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento de que a pertinência da denunciação da lide deve ser aferida caso a caso, à luz da competência desta Justiça Especial para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado e dos princípios que norteiam o Processo do Trabalho. 2.2. Na hipótese sob exame, não restaram configuradas quaisquer das hipóteses supostamente autorizadoras da denunciação da lide do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 125, I e II, do CPC.Recurso ordinário desprovido. 3) DEDUÇÃO. A r. sentença alcança parcial reforma, para que seja procedida a dedução das verbas comprovadamente quitadas a idêntico título. Recurso provido, no particular. I - (TRT-1, 01003415620185010226, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Gabinete do Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Publicação: 25/12/2018)
- Assim, não enquadrada a situação à expressa previsão legal, o indeferimento é medida que se impõe.
- Não obstante a preliminar de não cabimento, a reclamada deixou de comprovar suficientemente a sua exclusão do polo passivo.
- Ou seja, a denunciação da lide no âmbito civil é cabível exclusivamente quando manifestamente ilegítima a parte, o que mesmo se fosse cabível no presente caso, não restou minimamente comprovado, devendo ser de plano indeferido. Nesse sentido já se posicionou o TST:
- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. Na hipótese destes autos, não houve confissão ficta, uma vez que o indeferimento do depoimento da reclamada teria respaldo jurídico no poder diretivo do juiz, o qual entendeu ser desnecessário o depoimento pessoal, diante da apresentação de defesa por advogado (artigos 139, II e 370 do CPC/2015 - arts. 125, inciso II, e 130 do CPC/1973, respectivamente). No que se refere à denunciação à lide, ficou demonstrado no acórdão regional que a reclamada, ora agravante, não demonstrou sua impossibilidade de figurar no polo passivo da demanda, nem trouxe aos autos elementos suficientes para a denunciação à lide pretendida. Agravo não provido. (TST, AgR-AIRR - 1341-33.2012.5.01.0246, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)
- RECURSO DO RECLAMADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar lide instaurada entre denunciante e denunciada que não decorra de uma relação de trabalho e nem se amolde a qualquer outra hipótese prevista nos incisos do art. 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04. Apelo patronal a que se nega provimento. (TRT-1, 01003411620185010207, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Gabinete do Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, Publicação: 2018-12-15)
- Portanto, inexistentes provas suficientes a demonstrar a sua ilegitimidade passiva, devem ser mantida a sua posição no polo passivo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- O Reclamado contesta indevidamente a concessão da gratuidade de justiça, visto que o Reclamante atualmente trabalha como , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, composta por , razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Para tal benefício o Reclamante juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- No presente caso, mesmo que o Reclamante perceba renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência, insta consignar que todo seu rendimento é comprometido comas despesas de sua família, conforme demonstra abaixo:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar da renda, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais, devendo ser concedida a Gratuidade de Justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A interpretação que façõ do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 2017, permite concluir que, ainda que o reclamante perceba mais que 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, a apresentação de declaração de impossibilidade em arcar com despesas processuais sem prejuízo dos meios necessários à própria subsistência é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexiste prova em sentido contrário. (...) (TRT-4 - RO: 00207899020155040023, Data de Julgamento: 18/04/2018, 5ª Turma)
- Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXIV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrário do direito ao benefício:
- HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO VÁLIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Constando nos autos declaração de insuficiência econômica, não infirmada por prova contrária, tem direito o trabalhador ao benefício da gratuidade da justiça (Lei 1.060/1950 e CPC/2015, art. 98). (TRT-12 - RO: 00033267020155120005 SC 0003326-70.2015.5.12.0005, Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES, SECRETARIA DA 1A TURMA, Data de Publicação: 20/03/2017)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores esclarecem:
- "1. Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes. 2.O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos nos incisosXXXVeLXXIVdo art.5ºdaCarta da Republica. 3.Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.Inexistindo prova de que, a despeito da parte impugnada atuar no ramo de paisagismo, aufira renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento, tem-se por correta a rejeição da Impugnação à Assistência Judiciária. 5.Apelação Cível conhecida e não provida. (APC 20140111258250 Orgão Julgador1ª Turma Cível DJE : 23/02/2016 . Relator NÍDIA CORRÊA LIMA)
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AJG. NECESSIDADE. A existência de patrimônio imobilizado em nome do postulante não é motivo para indeferimento do benefício quando comprovado não dispor de recursos líquidos e que sua renda é compatível à concessão; e o impugnante não faz prova adversa. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070511886, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/08/2016).
- Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício.
DA SUCUMBÊNCIA AO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- Diferentemente do que alega a Reclamada, o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita conforme se depreende da decisão de fl. , não havendo que se falar em sucumbência.
- Apesar da norma introduzida pela Reforma Trabalhista, exigir honorários de sucumbência daquele que carece de condições financeiras para suprir as custas processuais fere frontalmente princípios constitucionais, devendo ser objeto de controle difuso por este Juízo.
- Dispõe a Constituição Federal em seu Art. 5º que:
- XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; - E ainda:
- LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
- Portanto, deve ser assegurado a todos o amplo direito a acesso à Justiça, sem o temor do risco da sucumbência, sob pena de ceifar do menos favorecido a chance de buscar a efetiva Justiça.
- A tentativa da Reclamada em ver o Reclamante obrigado ao pagamento de honorários sucumbenciais fere gravemente tais preceitos, obrigando-o a requerer o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais:
- § 4º do art. 791-A da CLT
- Art. 790-B, caput e § 4º da CLT
- Art. 844, §2º da CLT.
- Além do legislativo, cabe ao Judiciário o dever de preservar a Constituição Federal, recaindo no controle difuso de constitucionalidade esta incumbência, conforme destacado na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra 9-10/10/17):
- INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Ementa OS JUÍZES DO TRABALHO, À MANEIRA DE TODOS OS DEMAIS MAGISTRADOS, EM TODOS OS RAMOS DO JUDICIÁRIO, DEVEM CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, O QUE IMPORTA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E NO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DAS LEIS, BEM COMO NO USO DE TODOS OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO DISPONÍVEIS. (Enunciado nº 2 da Comissão nº 1)
- HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ementa - É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). (Enunciado nº 3 da Comissão nº 7 disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados.asp?ComissaoSel=7)
- Afinal, é evidente que atribuir ao trabalhador o ônus de pagar honorários periciais e advocatícios impede, na prática, o acesso à jurisdição, uma vez que os dispositivos impugnados esvaziam a intenção constitucional e inviabilizam ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda.
- Razão pela qual, requer incidentalmente, pela via difusa, o controle de constitucionalidade dos artigos legais supra referidos, para que ao final seja revista a condenação do Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, reconhecendo a sua isenção.
III. DO MÉRITO
No mérito, os réus alegaram equivocadamente que
, ocorre que o direito do reclamante fica perfeitamente demonstrado, conforme passa a reiterar pontualmente:Por todo o exposto fica perfeitamente demonstrado que para fundamentar seus argumentos não trouxeram qualquer prova ou elemento suficiente para desconstituir o direito do Autor, razão pela qual não merecem acolhimento.
DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
- Diferentemente do que foi induzido na acusação de litigância de má fé, a ação foi medida extrema que o reclamante se viu obrigado a se socorrer em face das reiteradas condutas furtivas do reclamado em se esquivar dos seus deveres.
- Ao sedimentar tais princípios, o novo CPC dispõe em seus artigos 5º e 79º o princípio da boa-fé deve ser obedecido por todos que fazem partes do processo:
- "Art. 5 - ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
- Ocorre que há a acusação da ocorrência de litigância de má fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa fé do reclamante , que é presumida.
- A Lei é clara ao conceituar as condutas que se enquadram como litigância de má fé:
- Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
- I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Não se enquadrando em nenhuma das condutas acima dispostas, tem-se por inexistente a litigância de má fé invocada.
- Afinal, a simples ausência de prova do que direito pleiteado ou manejo adequado da ação não caracteriza litigância de má fé, uma vez que ausente dolo específico em subverter o processo.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DESPACHO - CARÁTER DECISÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE QUE HAVIA SIDO DEFERIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo em vista o evidente caráter decisório, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que condena a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não restando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 2000453-48.2023.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fernando Paes de Campos, j: 28/08/2023, p: 31/08/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES APÓS A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO JUÍZO. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A condenação de uma das partes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração do dolo. 2. A boa-fé, enquanto princípio geral do Direito, se presume. A má-fé, de outro lado, deve ser sempre comprovada. Assim, é indispensável a comprovação da conduta maliciosa, com a finalidade inequívoca e consciente de causar prejuízo a outra parte do processo. Ausente tal requisito, a pretensão de condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé mostra-se infundada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1773107, 07338840720238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 17/10/2023, Publicado em: 27/10/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA. REQUERIMENTO. INDEFERIDO. AUTOS DIVERSOS. LIQUIDAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. Não se revela possível nova liquidação de sentença liquidada pela parte contrária em autos próprios em razão da preclusão consumativa. 2. O reconhecimento da litigância de má-fé exige que o dolo seja devidamente comprovado, haja vista que não se admite a má-fé presumida em nosso direito normativo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1771895, 07215070420238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 11/10/2023, Publicado em: 20/11/2023)
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA. O art. 793-B dispõe sobre a litigância de má-fé, descrevendo uma multiplicidade de condutas e situações que se apresentam e que podem vir, até mesmo, camufladas no direito de ação e defesa dos sujeitos integrantes da lide. É litigante de má-fé a parte que faz uso do seu direito com finalidade divorciada daquela a que se destina, aproveitando-se do processo de forma temerária. Devem as partes atuar de acordo com o princípio da boa-fé, dos termos do art. 5º do CPC/2015, que traduz a ideia de respeito à verdade e à probidade em todas as fases do procedimento, evitando, assim, vitória indevida obtida por agir desonestamente. A litigância de má-fé pressupõe a intenção do litigante de causar prejuízo à parte adversa, carecendo de prova irrefragável da existência do dolo, o que não se constata no caso em tela. Recurso do autor a que se dá provimento para afastar a sua condenação no particular. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000393-24.2023.5.09.0007. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 2023-11-28. Publicado no DEJT em 2023-12-07)
- O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual por ambas as partes, razão pela qual, inexistente quaisquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tem-se por afastada a litigância de má fé apontada.
DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AO ADVOGADO
- Acerca da condenação solidária do advogado e da parte ao pagamento da multa por litigância de má-fé, cabe destacar entendimento pacífico do TST acerca da impossibilidade da aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte nos autos da ação, sob pena de violação do art. 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que prevê a necessidade de ação própria.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. É entendimento pacífico nesta Corte a impossibilidade da aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte nos autos da reclamação trabalhista, sob pena de violação do art. 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que prevê a necessidade de ação própria. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 44-26.2010.5.02.0442, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)
- Razões pelas quais, incabível condenação de litigância de má fé ao Advogado da causa.
- DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMADO
- Pelo que se depreende da documentação apresentada, o reclamado apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça.
- Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.
- No presente caso, há inúmeras evidências de que o reclamado tem condições de pagar as custas, tais como:
- .
- Basta um simples acesso às redes sociais que fica evidente a vida abastada conduzida pelo beneficiário, inviabilizando a concessão da Gratuidade de Justiça. Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A presença de sinais exteriores de riqueza desautoriza a concessão da gratuidade de justiça. 3. A PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226785-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)
- Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova da impossibilidade no pagamento das custas processuais, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade da autora ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica, houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento. Ademais, a autora aufere rendimentos que inviabilizam a concessão do benefício postulado.4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027310-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
- Assim, não comprovada a situação de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
- Apesar da possibilidade da Pessoa Jurídica obter a gratuidade de Justiça, a prova de hipossuficiência é requisito indispensável à sua concessão.
- Desta forma, o pedido de gratuidade deve vir instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa em arcar com as custas processuais, o que não ocorre no presente caso, devendo conduzir ao seu indeferimento, conforme precedentes sobre o tema:
- Justiça gratuita - Indeferimento - Pessoa jurídica com condição econômica suficiente a arcar com o recolhimento do preparo sem prejuízo da continuidade da atividade comercial - Análise da situação concreta - Recurso a que nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100080-88.2022.8.26.9026; Relator (a): Helen Komatsu; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)
- AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). - Não demonstrada a hipossuficiência, indefere-se o benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0043.17.001513-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020)
- "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça - Pessoa jurídica - Admissibilidade desde que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais - Art. 99, §3º do CPC/2015 - Súmula 481 do STJ - Comprovação no caso concreto - Recurso da ré-denunciada nesta parte provido. CONTRATO - Transporte de pessoas - Colisão - Violação à cláusula de incolumidade - Nexo causal evidente - Culpa de terceiro que não ilide a responsabilidade da transportadora na execução do contrato - Passageiro que sofreu danos corporais - Danos materiais e extrapatrimoniais demonstrados - Proporcionalidade no arbitramento - Valor de R$ 5.000,00 que não deve ser reduzido - Recurso das rés nesta parte improvido." (TJSP; Apelação Cível 0018636-43.2012.8.26.0309; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020)
- Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração dos requisitos legais. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100135-70.2020.8.26.9006; Relator (a): Eduardo Calvert; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guararema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
- "Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
- Motivos que devem conduzir ao imediato indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
DO NÃO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO
- A reconvenção, como ação do Réu em face do Autor, deve ser admitida nas circunstâncias em que se reconhece a conexão entre as duas demandas que tramitam no mesmo processo.
- Trata-se de clara previsão do CPC/15 que dispõe:
- Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Tem-se como requisito a conexão entre o pedido originário e o pedido reconvinte, ou seja, a identidade de objeto (quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim) ou de causa de pedir (mesmo ato ou fato jurídico, ou mesmo título).
- Ocorre que nenhum desses requisitos foi atendido pela reconvenção apresentada, uma porque: 1- a ação principal objetiva pautado primordialmente na , e; 2- a Reconvenção objetiva a com base unicamente em .
- Ausente portanto os requisitos necessários o recebimento da Reconvenção, conforme precedentes sobre o tema:
- Apelação cível. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Inadimplemento do réu. (...) Pedido reconvencional de partilha de bens decorrente de união estável entre as partes improcedente. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Contrato dispôs sobre a obrigação de pagamento da metade do preço quando da liberação do financiamento. Réu que se manteve inerte, não obstante notificado, a fim de ser constituído em mora. Pagamento devido. Reconvenção incabível, pois as causas não são conexas. Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10037930820178260624 SP 1003793-08.2017.8.26.0624, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 15/01/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2019)
- A doutrina, no mesmo sentido, destaca sobre a importância de conexão entre a inicial e a reconvenção:
- "A reconvenção requer para sua admissão a existência de conexão entre a causa inicial e a causa reconvencional. Conexão há quando existe um nexo de semelhança entre as demandas inicial e reconvencional. Não é imprescindível, para admissão da reconvenção, que exista identidade de causas de pedir ou de pedido." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 343.)
- Assim, não identificado de plano a conexão entre ambas as ações, requer o não recebimento da peça reconvinte com o total prosseguimento da ação principal.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial.
Nestes termos pede deferimento.
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