AO JUÍZO DA
VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .Ref.: Processo nº
, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, movida em face de , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro noRECURSO ORDINÁRIO
em face da decisão que Art. 485, §7 do CPC, aplicável à Justiça do Trabalho conforme Art. 3º, inc. VIII da IN 39 do TST.
, a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência, nos termos doAssim não entendendo, requer, após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional para os fins almejados.
Anexas as razões do recurso, comprovantes do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que pede deferimento.
- , .
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Origem:
Vara do Trabalho da Comarca deProcesso nº:
Recorrente:
Recorrido:
COLENDA TURMA,
Breve síntese da demanda
Não obstante a clareza das razões dispostas na inicial o pedido foi
nos pontos a seguir dispostos, os quais devem ser revistos pelos fatos e fundamentos que passa a dispor.- DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
- Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.
- Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao recorrente , todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa conforme clara redação constitucional:
- "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
- No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, . Ou seja, trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa do recorrente, conforme precedentes:
- "(..) tenho para mim, na linha de decisões que proferi nesta Suprema Corte, que se impõe reconhecer, mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro. Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (...). Isso significa, portanto, que assiste ao cidadão (e ao administrado), mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do 'due process of law', ainda que se trate de procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o E. Tribunal de Contas da União), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, como sucede na espécie, importarem em invalidação, por anulação, de típicas situações subjetivas de vantagem." (MS 27422 AgR, Relator Ministro Celso de Mello)
- A doutrina, no mesmo sentido segue este entendimento.
- "É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios. Logo, os processos administrativos que tramitam nos Tribunais de Contas deverão observar esses princípios constitucionais, sob pena de nulidade". (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)
- Portanto, o demonstra clara quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
- Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta às partes, deve-se conduzir todo trâmite de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Segundo Liebman:
- "(...) é a garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz suas razões antes que ele profira sua decisão (...). As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações impostas arbitrariamente. Qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e, por isso, inválida." (LIEBMAN, Henrico Tullio. O princípio do contraditório no processo civil italiano, in DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, Vol. 1, Tomo 1, pag. 15).
- No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, foi negado ao Recorrente o direito de .
- A indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado.
- Importante esclarecer que não há afronta à Súmula 7 do STJ, pois se requer unicamente o reconhecimento do cerceamento de defesa de provas não apreciadas, como destaca o STJ:
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o fito de comprovar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de comprovação de suas alegações.2(...) . Necessidade de realização da prova a fim de constatar a realidade fática. Cerceamento de defesa verificado.3. O reconhecimento de cerceamento de defesa não encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias contidas nos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1331989/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
- No presente caso a decisão fere frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório, uma vez que o cerceamento de defesa é manifestamente comprovado diante da finalização do processo sem que a parte tivesse assistência técnica.
- Isso porque não houve , gerando a ausência de qualquer recurso a materializar a ampla defesa da parte, culminando na sua irrefutável nulidade.
- Trata-se de falha insanável, uma vez que por desconhecer nitidamente a necessidade de se constituir Advogado para sua defesa técnica, deixou o processo correr em revelia sem ser intimada pessoalmente dessa necessidade.
- Tal situação, de forma irrefutável caracteriza grave afronta à ampla defesa, gerando o perecimento do direito do Autor indevidamente, configurando a nulidade da sentença, conforme precedentes sobre o tema:
- CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE RE/RECORRENTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. PARTE AUTORA SOB PATROCÍNIO DE ADVOGADO PARTICULAR. ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REGISTRA ADVERTÊNCIAS SOBRE ATO SUBSEQUENTE (FL.80). AUSENCIA DE OFERTA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA À RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ART. 9º, § 1º, DA LEI 9.099/95). DEFESA DEFICIENTE. RENOVAÇÃO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ACOLHIDA PRELIMINAR PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, COM RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007016488, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/09/2017).
- Desta decisão, insta transcrever o seguinte trecho:
- "Deveria ter sido ofertado à ré/recorrente a assistência de um advogado, ou, ter constado em ata de audiência o esclarecimento acerca da conveniência de ser assistido por um procurador e a expressa recusa por parte do autor, nos termos do art. 9º, § 1º e 2º da Lei nº9.099/95.
- A parte autora estava acompanhada de procurador particular desde o ajuizamento da ação e é flagrante a desvantagem da ré, que compareceu à audiência de instrução, ocasião em que é realizada a contestação, aparentando não ter condições de realizar a sua defesa."
- Motivos pelos quais devem conduzir à imediata nulidade da sentença.
- Trata-se de falha insanável, uma vez que a publicação da Nota de Expediente deixou de indicar o nome do Advogado patrono da causa, impedindo que a parte tomasse ciência da decisão, configurando grave prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ERRO CARTORÁRIO QUE IMPLICOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA, DESOBEDECENDO O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 272 DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO § 1º DO ART.(...) RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (AçãoRescisóriaNº 70073535122, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/04/2018).
- RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE PUBLICADA SEM O CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007196199, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/11/2017).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE. CABIMENTO. A falta do nome de qualquer das partes e de seus procuradores na Nota de expediente publicada acarreta nulidade da própria intimação e ato (s) subseqüente (s). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073678021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 26/10/2017).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO PROFISSIONAL. NOTA DE EXPEDIENTE EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. NULIDADE. Inexistindo a indicação do nome do procurador em relação àquele em que houve expresso requerimento de intimação exclusiva, resta evidenciada a nulidade do ato, sobremaneira quando presente o prejuízo. Exegese do art. 272 , § 2º , do CPC . Situação dos autos em que houve pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de advogado indicado, que não restou atendida pela serventia, evidenciando o prejuízo à defesa da requerida, mormente inexistente qualquer manifestação da parte desde referida postulação, tendo as intimações sido realizadas em nome de advogado diverso. Prejuízo evidenciado. Nulidade reconhecida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074960139, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/11/2017).
- Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Viola-se a lei não só quando se diz que não está a mesma em vigor, mas também quando se decide em sentido diretamente oposto ao que nela está expresso e claro.
- Portanto, o demonstra claro cerceamento de defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
DO MÉRITO
- Os argumentos propostos na inicial devem ser integralmente rejeitados, pelos seguintes motivos:
DA OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA
- Pelo que se depreende dos documentos que junta em anexo, o empregado teve um histórico de inúmeras irregularidades no ambiente de trabalho, forçando o empregador a desligá-lo.
- Esclareça-se que o empregado, quando do exercício de suas funções, não se despe dos seus direitos personalíssimos, mas sujeita-se ao comando diretivo do empregador que, desde que não extrapole os limites do razoável e não imponham restrição ilícita às liberdades individuais, pode impor comandos e diretrizes organizacionais que deverão ser seguidas pelos seus empregados para o bom andamento das atividades.
- No presente caso, os requisitos à demissão por justa causa são perfeitamente observados, quais sejam:
- Prova de conduta grave:
- Nexo da conduta com suas atividades:
- Intencionalidade no ato - má fé:
- Proporcionalidade da penalidade:
- Imediatismo na punição:
- Assim, se o empregado não observou o comando imposto, mesmo após ter sido advertido e insistiu, ao longo do seu contrato, em prática que ia de encontro aos interesses do seu empregador, se amolda à hipótese prevista no art. 482 da CLT, autorizando a cominação da penalidade máxima, conforme precedentes sobre o tema:
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. A ruptura do contrato de trabalho por justa causa configura medida extrema adotada pelo empregador em relação à conduta faltosa do trabalhador. Comprovada a prática de ato que enquadre o empregado nas hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, a rescisão por justa causa não comporta reversão. (TRT4, RO 0020952-33.2016.5.04.0121, Relator(a): Gilberto Souza Dos Santos, 8ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Caso em que o conjunto probatório comprova o ato imputado à reclamante para caracterizar a justa causa, de forma que, presentes todos os atributos indispensáveis para a aplicação da penalidade, comporta reforma a decisão de origem que deferiu o pedido da autora de reversão da justa causa. Recurso dos réus provido, no ponto. (TRT4, RO 0020353-17.2016.5.04.0373, Relator(a): Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
- Assim, nos termos do Art 482 da CLT pode o empregador cominar a pena de demissão.
DO ABANDONO DE EMPREGO
- À luz do disposto na alínea "i", do artigo 482, da CLT, o abandono de emprego constitui uma das modalidades de rescisão contratual por justa causa.
- Art. 482- Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...) - i) abandono de emprego;
- No presente caso, o elemento subjetivo, ou seja, a intenção, ainda que implícita do empregado fica demonstrada, uma vez que não quis manter o vínculo de emprego, demonstrado pela inércia em responder as notificações de retorno.
- Afinal, previamente à demissão houve notificações por meio de em anexo.
- Já o elemento objetivo, que consiste no lapso temporal do real afastamento do empregado fica configurado com o período superior a , sem qualquer aviso ou autorização prévia, tem-se configurado o abandono de emprego.
- Assim, devida a demissão por justa causa, conforme precedentes sobre o tema:
- ABANDONO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. JUSTA CAUSA SUBSISTENTE. O emprego é a fonte essencial de subsistência do trabalhador, de sorte que a continuidade do contrato de trabalho se presume e milita sempre em favor do empregado. Já o abandono contraria a ordem natural do sistema de relações do trabalho, e assim, deve ser muito bem provado. Em condições normais, não é razoável que o empregado, que precisa do trabalho para sobreviver, abandone o emprego, pondo-se em condição de indigência. Por tais razões, qualquer alegação nesse sentido deve ser vista com reserva. In casu, a prova produzida patenteia a justa causa alegada, sendo de rigor o reconhecimento de que houve o propalado abandono e o despedimento foi motivado. Com efeito, da atenta análise dos controles de jornada vindos aos autos e que foram reconhecidos pela reclamante como válidos, efetivamente ela se ausentou do trabalho desde o dia 24.4.2015 até a efetiva dispensa em 22.6.2015, ultrapassando, em muito, o trintídio legal. Note-se que a empresa cuidou de convocar a reclamante através de telegramas. Outrossim, não voga a assertiva da autora, em depoimento pessoal, de que o último atestado não teria sido aceito. Ora, se isto ocorreu a demandante ao menos deveria ter juntado esse atestado com a inicial, o que não ocorreu. Sentença mantida. (TRT-2, 1000705-81.2017.5.02.0073, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 21/08/2018)
DA CONCORRÊNCIA DESLEAL
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados, a concorrência desleal fica perfeitamente considerada pelo abuso de informações privilegiadas utilizadas em prejuízo da empresa, em detrimento à boa fé depositada no contrato que os mantinham vinculados.
- A caracterização da concorrência desleal fica evidenciada pela , se enquadrando perfeitamente ao inciso na Lei de Propriedade Industrial, que dispõe a seguinte redação:
- Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
- I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
- II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
- III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
- IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
- V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
- VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
- VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
- VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
- IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
- X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
- XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
- XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
- XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
- XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. - § 1º - Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
- Mesmo que a conduta do réu não se enquadrar perfeitamente às violações previstas no art. 195 da LPI, a lei prevê claramente o enquadramento do ato à Concorrência Desleal Genérica, nos termos do Art. 209 da LPI que assim dispõe:
- Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
- Ou seja, considerando que a causou nítida confusão aos clientes, os quais acreditaram que estaria representando a empresa, tem-se por evidenciada a concorrência desleal.
- Nesse sentido, cabível a demissão por justa causa, conforme jurisprudência sobre o tema:
- DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO. Os fatos relatados pelas testemunhas configuram nítidos atos de concorrência desleal à empresa para a qual trabalha o empregado, prejudiciais ao serviço, nos termos do disposto na alínea "c", do artigo 482, da CLT. Com efeito, eles foram praticados durante a jornada de trabalho, com informações obtidas apenas pelo fato do reclamante ser empregado da reclamada e constituindo evidente ato de concorrência, com o objetivo de captar clientes para prestação de serviços, de forma autônoma. Assim, tendo em vista que o reclamante prestava serviços em atividade que configura ato de concorrência desleal, bem como inexistente prova de permissão da empregadora ou perdão tácito, caracterizada a validade da dispensa por justa causa. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000560-75.2022.5.09.0007. Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 08/11/2023)
- JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa para a dispensa deve ser provada de forma robusta. No caso, a conduta assumida pelo empregado correspondeu a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia. (TRT-10, 0000062-55.2022.5.10.0102, Redator: ELKE DORIS JUST, Julgado em: 16/11/2022, Publicado em 23/11/2022)
- Portanto, enquadrada a conduta ao tipo legal, tem-se configurada a Concorrência Desleal.
- DA NÃO OCORRÊNCIA DO PERDÃO TÁCITO
- No presente caso, o lapso temporal entre a falta grave do empregado e a penalidade foi em razão da necessária apuração dos fatos, com a oitiva de testemunhas e o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme processo investigatório que junta em anexo.
- Dessa forma, considerando tratar-se do tempo necessário para que os fatos pudessem ser apurados, não há que se falar em princípio da imediatidade ou perdão tácito, conforme precedentes sobre o tema:
- JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. A justa causa invocada para o despedimento do empregado deve ser atual, perdendo a eficácia uma falta pretérita, ocorrida muito tempo antes. Segue-se, como consequência, a imediatidade, que deve existir entre a prática da falta e o despedimento do empregado, princípio este consagrado pelo direito do trabalho. Assim, há uma norma geral: a rescisão deve ser imediata à justa causa praticada. A ausência de imediatidade leve ao perdão tácito. Todavia, a imediatidade não significa no mesmo instante, há que se ter em conta a realidade dos fatos, bem como a existência de trâmites internos para a concretização da medida de grande gravidade, o que pode levar determinado tempo. No caso dos autos, em razão da auditoria interna realizada, o lapso temporal entre a data dos fatos e a concretização da dispensa não significa perdão tácito. (TRT-2, 1002329-18.2017.5.02.0607, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 04/06/2018)
- Ademais, cabe destacar que o empregado é REINCIDENTE em inúmeras condutas reprováveis e, após cada conduta, a empresa realizou inúmeras ADVERTÊNCIAS sem que o empregado mudasse de atitude, confirmando a regularidade da demissão por justa causa, conforme precedentes sobre o tema:
- JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. VALIDADE DA DISPENSA. Há vários princípios que devem ser analisados para verificar-se se a justa causa foi corretamente aplicada, uma vez que se trata de medida extremada para a resolução contratual. É necessário perquirir se houve imediatidade entre a falta e a aplicação da justa causa (sem o que se presume o perdão tácito por parte da empregadora), se não houve bis in idem de penalidades, se houve gradação de sanções, qual a gravidade da falta. No presente caso, não há que se falar em perdão tácito por parte da empregadora diante das reiteradas faltas ao longo curto pacto laboral (aproximadamente 3 meses), pois estas sempre foram punidas de forma imediata e gradativa. Também não houve bis in idem, porquanto a ausência que acarretou a justa causa ainda não havia sido punida. Diante desse quadro fático, é válida a dispensa por justa causa, nos moldes do art. 482 da CLT, a despeito de a autora ser gestante, tendo em vista que o art. 10, II,do ADCT não veda a dispensa por justa causa.. (TRT-1, 01011610720165010045, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: MARCOS PINTO DA CRUZ, Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz, Publicação: DEJT 31-05-2018)
- Portanto, a demissão por justa causa é ato válido e legitimado.
DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE À GESTANTE
- Mesmo tratando-se de gestante, cabível a justa causa quando evidenciada falta grave:
- ESTABILIDADE DA GESTANTE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Não é devida a estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, em caso de dispensa por justa causa, por abandono de emprego, devidamente comprovada pelo empregador. (TRT-7 - RO: 00012538820145070009, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Data de Publicação: 20/04/2017)
- Afinal, o dever de cuidado e disciplina em relação aos compromissos assumidos perante o empregador são atitudes esperadas de qualquer colaborador, independente de sua situação.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS
- Ademais, em face do princípio da eventualidade, mesmo que a justa causa não seja reconhecida, a simples reversão não constitui por si só a ocorrência de danos morais, conforme precedentes sobre o tema:
- REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, por si só, não enseja indenização por danos morais, conforme, inclusive, entendimento consolidado do TST. Precedentes. (TRT-1 - RO: 01003268520165010411, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 09/05/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/05/2017)
- JUSTA CAUSA. DANO MORAL. A descaracterização da justa causa invocada para a rescisão do contrato de trabalho não é suficiente para a configuração do direito à indenização por dano moral. Hipótese fática em que não há elementos seguros de convicção, no conjunto probatório, no sentido de que o empregado tenha sofrido o alegado abalo moral. (TRT-4 - RO: 00203582220165040023, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma)
DA ESTABILIDADE
- Cabe destacar que o simples fato de estar em período de estabilidade não permite que o empregado atue com desídia no trabalho, sendo sempre aplicável a justa causa para condutas graves.
- Afinal, a estabilidade protege o empregado somente de despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:
- MEMBRO DA CIPA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. 1. Em que pese a condição inicial de membro da CIPA, não demonstrada a existência de vício de consentimento capaz de anular o pedido de desligamento da CIPA, cujo ato contou com a assistência e homologação do sindicato, não há falar em estabilidade provisória. 2. Ainda que fosse detentor da garantia provisória do emprego, restou caracterizada a justa causa, nos termos da alínea "e" do artigo 482 da CLT, na medida que a prova produzida indica a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho, não havendo falar em estabilidade provisória pois, nos termos do artigo 10, II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, esta é assegurada na hipótese de despedida arbitrária ou sem justa causa. (TRT-4, RO 00215625820165040005, Relator(a): Fernando Luiz De Moura Cassal, 6ª Turma, Publicado em: 27/02/2019)
- ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O detentor de mandato de CIPA no âmbito da empresa empregadora goza da garantia no emprego prevista nos arts. 164, § 3º e 165, caput, da CLT e no art. 10, inciso II, alínea 'a', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. No entanto, o próprio art. 165 da CLT autoriza a dispensa dos empregados membros da CIPA quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. No caso dos autos, foi comprovado que o reclamante agrediu fisicamente outro funcionário da reclamada, em reação desproporcional ao agravo sofrido, não se tratando, portanto, de legítima defesa atual ou iminente, mas agressão física dolosa. Entende-se legítima a justa causa aplicada, com base no art. 482, ";j", da CLT, pois a conduta do autor foi extremamente reprovável à luz do respeito e da urbanidade (...). (TRT-4, RO 00010268920155040351, Relator(a): Francisco Rossal De Araujo, 8ª Turma, Publicado em: 10/12/2018)
- Dispensa por justa causa. Gestante. O art.10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protege a empregada gestante apenas contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Entretanto, tem-se por válido e eficaz o ato de denúncia contratual promovido pela reclamada, quando comprovada nos autos a ocorrência dos fatos ensejadores da dispensa por justa causa. (TRT-1, 01009600820175010036, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Gabinete do Desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Publicação: 2019-07-02)
- Motivos pelos quais, devem conduzir ao reconhecimento dos presentes motivos para fins de que a demissão por justa causa seja validada.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
- O dano moral não pode ser banalizado, se configura exclusivamente nos casos em que dignidade moral da pessoa é atingida, conforme leciona o STJ sobre o tema:
- "Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico.É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima." (STJ, 4.ª T., REsp 1245550-MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.3.2015, DJUE 16.4.2015).
- Portanto, o simples atraso na entrega da CTPS longe está de ser causador de dano moral, aifnal não há qualquer ofensa ao íntimo ou à personalidade do trabalhador. nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. O mero atraso na devolução da CTPS, em desconformidade com o artigo 29 da CLT, não configura, por si só, dano moral passível de indenização ou compensação pecuniária, sendo imprescindível que o empregado que se diz lesado em sua esfera moral apresente elementos de prova que demonstrem, concretamente, o alegado abalo ocasionado pela conduta patronal. Caso concreto em que não ficou sequer comprovada a alegada retenção de CTPS pelo empregador, pois, embora a autora a tenha recebido após o prazo legal, o documento ficou disponível a partir de 48 horas de sua entrega. Indenização por danos morais indevida. Sentença mantida. (TRT-9, 01277-2016-002-09-00-9, Rel. SUELI GIL EL RAFIHI, 6A. TURMA, Publicado no DEJT em 08-05-2018)
- Ou seja, o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito à danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações.
DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO COMPLESSIVO
- Alega a Reclamante a ocorrência de salário complessivo, porém, sem razão.
- O salário complessivo é aquele que é pago sem qualquer indicação da sua origem. Todavia, o Reclamado obedecia expressamente a previsão do § 2º do art. 477 da CLT:
- "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".
- Toda e qualquer remuneração eram pagas e todo recibo de quitação dispunha exatamente a sua designação.
- No presente caso, nota-se pelos recibos que junta em anexo que o pagamento dispunha de toda discriminação exata das verbas concedidas.
- O simples fato de pagar conjuntamente o não pode configurar salário complessivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Reclamante.
- Este entendimento, inclusive, é amparado pelo TST:
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORA NOTURNA REDUZIDA - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO DE FORMA ENGLOBADA A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de afastar a configuração de salário complessivo quando verificada a completa quitação das parcelas pagas de forma englobada, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito da parte . Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 8914020155070013, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
- Portanto, demonstrada a quitação completa da remuneração pactuada, não há que se cogitar novo pagamento.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Ocorre que tal previsão legal aplica-se exclusivamente aos casos da existência do vínculo de emprego, não existente no presente caso:
- VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. O vínculo de emprego caracteriza-se pela presença da subordinação jurídica, pessoalidade do trabalhador, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT; estando ausente qualquer um desses pressupostos, não há vínculo de emprego. (TRT-11 00006866620165110012, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais)
- Assim, como disposto, não há que se falar em aviso prévio diante do não reconhecimento do vínculo empregatício.
DO AVISO PRÉVIO
- Nos termos do Art. 487 da CLT, "não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa."
- Conforme provas que junta em anexo, o aviso prévio foi regularmente pago sem qualquer apontamento. Razão pela qual deve ser indeferido o presente pleito:
- AVISO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA. Não há que se falar em aviso prévio indenizado quando a prova documental assinada pelo obreiro - não elidida nos autos - comprova a devida concessão e pagamento, pelo empregador, do aviso prévio trabalhado. (TRT-1 - RO: 01001200220165010531 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/02/2017)
- AVISO PRÉVIO. Aviso prévio concedido e assinado e não havendo prova de data retroativa é tido como regular . Recurso desprovido. (TRT-4 - RO: 00209347920155040013, Data de Julgamento: 31/03/2017, 11ª Turma)
- Razão pela qual, totalmente improcedente os pedidos versados na inicial
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
- O princípio da lealdade processual e boa-fé deve vigorar plenamente em qualquer atuação processual, exigindo dos litigantes o respeito aos deveres impostos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil.
- Ao sedimentar tais princípios, o novo CPC dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que fazem partes do processo:
- "Art. 5 - ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
- "Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."
- No mesmo sentido, a Reforma Trabalhista previu a preocupação com a boa fé nos artigos 793-A a 793-D da CLT, in verbis:
- Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
- As mudanças legislativas objetivam cumprir um papel importante na busca pela lealdade processual, inclusive na celeridade no trâmite dos processos.
- No presente caso fica perfeitamente evidenciada a litigância de má fé da Reclamante uma vez que ingressa com a Reclamatória sem qualquer base legal ou probatória, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O procedimento adotado pela parte reclamante, deduzindo pedido comprovadamente já recebido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como, pleiteando o recebimento cumulativo de adicionais de insalubridade e periculosidade, o que é vedado legalmente, autoriza sim a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fulcro nos incisos I e II do art. 80 c/c art. 81 do NCPC c/c incisos I e II do artigo 793-B e artigo 793-C, ambos da CLT. (TRT-2, 1000576-80.2018.5.02.0028, Rel. MARCELO FREIRE GONCALVES - 12ª Turma - DOE 13/06/2019)
- Diante todo o exposto, requer o não conhecimento da petição inicial proposta, bem como o reconhecimento de nítida má fé do Reclamante, condenando a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa nos termos do Art. 793-C da CLT.
DO NÃO CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
- A CLT expressamente ao dispor sobre o cabimento de multas pelo não pagamento de verbas incontroversas dispõe:
- Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
(...) - Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(...) - §8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.
- Ou seja, tais multas são cabíveis quando o valor requerido pelo Reclamante é incontroverso, o que não é o caos, uma vez que se discute exatamente o cabimento ou não dos valores cobrados.
- Desta forma, não há que se falar em multa dos Arts. 467 e 477 por se tratarem de verbas controvertidas, conforme precedentes sobre o tema:
- MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Por seu turno, postula o Recorrente a condenação da Reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT, por se tratar de penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva. O direito à multa do art. 467 da CLT surge com a falta de pagamento do valor incontroverso quando da realização da primeira audiência. No caso dos autos, não há que se falar em sua aplicação, eis que não havia verbas incontroversas a serem quitadas, havendo inclusive controvérsia entre as partes quanto à modalidade da rescisão contratual. A multa do artigo 477 é indevida ante à inteligência do disposto na OJ nº 351 da SDI-I do TST, a qual foi cancelada, mas permanece a ideia central. A multa é indeferida pelo fato de o litígio estar sob o crivo da apreciação judicial, aplicando-se a Súmula nº 33 desse Regional (Resolução TP nº 04/2015 - DOELETRÔNICO de 13 e 14/07/2015) (...) (TRT-2, 1000993-66.2017.5.02.0384, Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - 14ª Turma - DOE 26/11/2018)
- MULTA DO ART. 467 DA CLT Não procede o inconformismo. Diante da inexistência de verbas incontroversas, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, considerando-se, sobretudo, o disposto na Súmula 74 deste Regional: 74 - Multa do art. 467 da CLT. Reconhecimento judicial de vínculo empregatício. Indevida. (Res. TP nº 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017) A presença de controvérsia em torno do vínculo empregatício é suficiente para afastar a multa prevista no art. 467 da CLT DANOS MORAIS Correta a sentença. O fato de as rés não terem cumprido com suas obrigações contratuais não pode ensejar, por si só, a indenização por danos morais, mas, sim, materiais e, não havendo prova de que houve invasão na esfera moral do autor, mantenho a improcedência do pedido. (TRT-2, 1000702-48.2017.5.02.0002, Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - 5ª Turma - DOE 21/08/2018)
- Motivos pelos quais devem conduzir ao indeferimento do pleito.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
- Por fim, impugnam-se todos os documentos juntados, por manifestamente insuficientes a provar suas alegações.
- Portanto requer o recebimento e acolhimento da presente defesa, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- A Instrução Normativa nº 39 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho, dispõe em seu Art.3º:
- "Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória)"
- A doutrina ao disciplinar sobre a matéria, reforça o entendimento de que: "A tutela de antecedência, prevista no CPC, é compatível com o Processo do Trabalho por força da aplicação do art. 769 da CLT." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1.438)
- Desta forma, diante da aplicabilidade do Art. 300 do CPC/15, passa a demonstrar o cumprimento aos requisitos do referido dispositivo legal:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca dos fatos narrados. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do recorrente fica caracterizado pelo descumprimento notório à clara disposição legal da efetiva anotação na CTPS do trabalhador.
- Esta conduta é indispensável para viabilizar as demais anotações de vínculos posteriores e permitir o acesso a benefícios sociais dali proveninentes, caracterizando igualmente O RISCO DA DEMORA.
- Nos termos do art. 29 da CLT e art. 201 da CF/88, o empregador tem a responsabilidade de realizar as anotações e disponibilizar a CTPS ao empregado imediatamente após o término do vínculo empregatício, in verbis:
- Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
(...) - § 3º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
(...) - § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
- Assim, devida anotação imediata da CTPS, conforme precedente do TST:
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito desta Subseção Especializada, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no art. 461 do CPC de 1973, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. É evidente que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, conclui-se constituir a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. A multa diária por descumprimento da obrigação de fazer encontrava-se respaldada no art. 461 e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, ao tempo em que fixada. A aplicação da "multa astreintes" em face de obrigação de fazer, qual seja, anotação da CTPS, não importa violação do art. 39, § 1º, da CLT, na medida em que se trata de multa prevista na legislação processual. As astreintes são meio de coerção ou técnica de tutela coercitiva, exercendo pressão psicológica no obrigado, cujo objetivo é o cumprimento de determinada decisão judicial mediante ameaça ao patrimônio do devedor. (...). (TST - RR: 6541320135030037, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019)
- Da mesma forma deve ser o procedimento para imediata liberação da CTPS, uma vez que trata-se de documento pessoal e de propriedade do recorrente , não podendo ser utilizada como moeda de troca pela empresa para qualquer fim.
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor fica caracterizado pelo descumprimento notório à clara disposição legal configurando em sua dispensa arbitrária.
- Esta conduta confere grave prejuízo com risco irreparável, afinal, os dias fora do trabalho repercutem diretamente na sua remuneração, caracterizando igualmente O RISCO DA DEMORA.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo devida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme previsão nas súmulas do TST:
- OJ 64 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
- OJ 65 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL. Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
- OJ 142 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
- Súmula nº 414 do TST.MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
- Trata-se de pedido passível de aceitação, sempre que o lapso temporal oferecer riscos irreversíveis ao trabalhador:
- AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADOS. Considerando-se a existência de dúvida razoável no contrabalanceamento dos atos praticados pela requerida a ensejar ou não a invalidade da rescisão contratual por justa causa, vislumbra-se, fatalmente, a plausibilidade do direito substancial invocado pela requerente. Evidencia-se, ainda, o periculum in mora, diante da determinação de reintegração imediata da requerida, tendo em vista a impossibilidade de restituir às partes ao status quo ante. Medida cautelar a que se dá provimento para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos da ação originária. (Processo: TutCautAnt - 0000188-10.2017.5.06.0000, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 05/06/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 05/06/2017)
- Ademais, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao Reclamado, sendo devida a concessão da tutela de urgência aqui pleiteada.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
1. O conhecimento e e recebimento no seu efeito SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO;
2. A notificação do Recorrido, para se manifestar, querendo;
3. O provimento do presente Recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para fins de reformar a decisão recorrida e determinar o
4. A condenação do recorrido ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS: