Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
ALTERADO
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
ALTERADO
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os
Arts. 56 e
57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
ALTERADO
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;
REVOGADO
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;
ALTERADO
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
ALTERADO
p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social;
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; )
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do
Art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano;
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
ALTERADO
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;
III - como empresário:
REVOGADO
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
REVOGADO
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
REVOGADO
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
REVOGADO
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
REVOGADO
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
REVOGADO
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;
REVOGADO
IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no § 15:
REVOGADO
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
REVOGADO
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
REVOGADO
V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:
ALTERADO
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
ALTERADO
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
ALTERADO
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
ALTERADO
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de previdência social;
ALTERADO
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; e
ALTERADO
f) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos Incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do Parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos Incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
ALTERADO
V - como contribuinte individual: )
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
ALTERADO
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;
ALTERADO
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
ALTERADO
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;
3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
REVOGADO
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
REVOGADO
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
ALTERADO
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
REVOGADO
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos
Incisos II do § 1º do art. 111 ou
III do art. 115 ou do
Parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos
Incisos II do art. 119 ou
III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;
REVOGADO
q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
ALTERADO
VI - como trabalhador avulso - aquele que:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
ALTERADO
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
4. o amarrador de embarcação;
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;
6. o trabalhador na indústria de extração de sal;
7. o carregador de bagagem em porto;
8. o prático de barra em porto;
9. o guindasteiro; e
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
ALTERADO
b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na
Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:
1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
2. operação de equipamentos de carga e descarga; e
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
REVOGADO
d) o amarrador de embarcação;
REVOGADO
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
REVOGADO
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
REVOGADO
g) o carregador de bagagem em porto;
REVOGADO
h) o prático de barra em porto;
REVOGADO
i) o guindasteiro; e
REVOGADO
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
REVOGADO
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
ALTERADO
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
ALTERADO
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
ALTERADO
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
ALTERADO
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.
ALTERADO
§ 8º Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.
ALTERADO
§ 8º Não se considera segurado especial:
ALTERADO
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime;
ALTERADO
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por segurado especial;
ALTERADO
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;
ALTERADO
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados.
ALTERADO
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.
ALTERADO
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
ALTERADO
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social;
I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;
ALTERADO
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.
ALTERADO
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.
ALTERADO
§ 13. Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214.
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.
ALTERADO
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
ALTERADO
I - não utilize embarcação; ou
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
ALTERADO
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
REVOGADO
§ 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
§ 15. São trabalhadores autônomos, entre outros:
ALTERADO
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
ALTERADO
I - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da
Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da
Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
ALTERADO
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
ALTERADO
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara; e
ALTERADO
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
ALTERADO
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.
ALTERADO
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201;
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
§ 17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.
REVOGADO
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.
ALTERADO
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
ALTERADO
VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; e
VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea "r" do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea "j" do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.
ALTERADO
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea "r" do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea "j" do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados.
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
ALTERADO
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e
ALTERADO
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13;
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
ALTERADO
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou
d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18:
1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou
2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.§ 26. É considerado MEI o empresário individual a que se refere o
Art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea "p" do inciso V do caput.
§ 26. É considerado microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o
Art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior até o limite estabelecido no
Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha optado pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a que se refere a alínea "p" do inciso V do caput.
§ 27. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.
Arts. 10 ... 12 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048676-34.2021.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: L. S. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE:
(...) - SP446553-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 46 DA
LEI N. 9.099/95.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo
...« (+5839 PALAVRAS) »
...de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte.
2. A sentença foi assim prolatada:
"Trata-se de ação ajuizada por (...), representada por (...) da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a parte autora que: (i) é filha de José Mathias do Nascimento Silva, falecido em 10/10/2019; (ii) em 18/11/2020 protocolou pedido na via administrativa, com o intuito de obter o benefício em razão do óbito; (iii) foi instaurado processo administrativo, identificado pelo NB 21/198.243.538-8; (iv) o INSS indeferiu a concessão do benefício, ao argumento de que o pretenso instituidor do benefício não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito; (v) contudo, a Autarquia Previdenciária não teria considerado que o falecido desempenhava atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.
Citado, o INSS contestou o feito (ID 174879461), oportunidade em que requereu a improcedência do pedido.
Durante a instrução processual, houve a produção de prova oral (ID 245829399 e ID 252669918).
É o relatório. Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Dispõe a Constituição Federal, no art. 199, que a Previdência Social atenderá, nos termos da lei, à "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada" (inc. I), bem como se concederá "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes" (inc. V), observado o piso de um salário mínimo no valor do benefício (§2º).
Antes mesmo da Constituição Federal atual o ordenamento jurídico já previa o benefício, basilar num regime previdenciário. Sob a égide da CRFB/1988, foi editada a Lei 8.213/1991, objeto de diversas alterações atinentes à pensão por morte ao longo do tempo.
Dessa maneira, desde logo se deve destacar entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A Lei 8.213/1991 dispôs, no art. 74, que "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer , aposentado ou não", a contar dos marcos estabelecidos no próprio dispositivo legal. O benefício, ademais, dispensa carência (art. 26, I, LBPS).
Tendo-se como requisito elementar ao deferimento da prestação a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, o C. STJ já firmou o entendimento externado na Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Com relação ao termo inicial, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019 modificou o inc. I do art. 74 da LBPS para prever que, em relação aos filhos menores de 16 anos -- absolutamente incapazes --, o benefício será devido a contar do óbito apenas se requerido em até 180 deste. Revogou-se, ademais, o art. 79 da LBPS. Portanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor da MPv 871/2019, não mais se aplica o impedimento da prescrição em face dos incapazes. Manteve-se, por outro lado, o prazo de 90 dias aos demais dependentes, bem como a previsão de DIB na data da DER acaso superados tais lapsos temporais para a formulação do requerimento.
A qualidade de dependente, por fim, é aferível na forma do art. 16 da LBPS:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Desse modo, ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, basta a prova dessa condição. Ressalte-se que em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/3/2021, data de publicação: 26/3/2021).
Aos demais dependentes, far-se-á necessária, ainda, a demonstração da dependência econômica. A qualidade de dependente, em qualquer das categorias, deve igualmente ser verificada na data do óbito do segurado.
Assim, em suma, é essencial à concessão da pensão por morte a demonstração da existência, na data do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependentes dos requerentes.
No caso posto, o óbito de José Matias do Nascimento Silva, ocorrido em 10/10/2019, restou demonstrado pela certidão de óbito acostada à inicial (fl. 18 do ID 174878888).
Já em relação à condição de dependente da autora não existe qualquer controvérsia. A par da certidão de nascimento juntada nos autos, infere-se que o falecido era genitor da postulante, nascida em 30/8/2013 (fl. 17 do ID 174878888).
Reside a lide, portanto, na comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do fato gerador.
Consigne-se, por oportuno, que o art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, dispõe que o segurado trabalhador mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após o último recolhimento, estendendo-se esse período por até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº. 8.213/91, c/c art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
Conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o falecido efetuou recolhimentos no intervalo de 2/2014 a 5/2014 (ID 174878900), na condição de contribuinte individual.
Assim, aplicando-se as regras legais supramencionadas, ter-se-ia, na melhor das hipóteses, a extensão do período de graça até a data de 15/7/2015, donde se infere que, à época do óbito, o Sr. (...) não mais ostentava a condição de segurado, não persistindo, via de conseqüência, o direito dos seus eventuais dependentes (fl. 98 do ID 174878888).
Contudo, alegou a autora que o Sr. (...) Maias laborava no ambiente rurícola, como segurado especial.
O Segurado Especial
No sistema de seguridade social inaugurado pela Constituição Federal de 1988, foi instituída a igualdade de benefícios entre trabalhadores urbanos e rurais (art. 194, II, da CF/88), com contribuição para a Seguridade Social em regime diferenciado para “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes”, que incidirá “mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização de sua produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” (art. 195, § 8º, da CF/88).
A definição de segurado especial está disposta no artigo 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
§ 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No mais, acerca do regime de economia familiar, explicita o art. 9°, § 5 do Regulamento da Previdência Social:
§ 5o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Consigne-se que o segurado especial, para ter direito aos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor mínimo previsto no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, deve comprovar que efetivamente exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei, não sendo necessária a comprovação do pagamento de contribuições para o custeio do sistema (art. 26, § 1º, do Decreto n. 3.048/99).
Passo, agora, a verificar o pedido de validação de período de atividade rural do pretenso instituidor, necessário para a implantação do benefício de pensão por morte.
PROVA DA ATIVIDADE RURAL
O reconhecimento de atividade campesina, o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No art. 106 do Plano de Benefícios da Previdência Social foram elencados documentos que podem constituir prova material do trabalho rural, que prescindem de outras provas:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A propósito do tema, conforme assentado na jurisprudência do STJ, o sobredito rol é meramente exemplificativo e outros documentos podem ser utilizados para comprovação da atividade rural:
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material. REsp 1650326/MT,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 06/06/2017,DJE 30/06/2017, AgRg no AREsp 407008/SC,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/04/2017,DJE 27/04/2017, AgInt no AREsp 807833/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/12/2016,DJE 02/02/2017, REsp 1354908/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/09/2015,DJE 10/02/2016, REsp 1378518/MG,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015, AgRg no AREsp 415928/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 06/12/2013"
(Tese nº 2. STJ. Jurisprudência em Teses. Brasília, Superior Tribunal de Justiça, nº 94, 29 nov. 2017. Disponível em: ).
Ressalte-se que o "início de prova material", deve ser corroborado por outras provas, notadamente a prova testemunhal: "Quando se pretende comprovar tempo de serviço/tempo de contribuição com início em prova material é porque o segurado não dispõe dos documentos elencados no art. 106 do PBPS (...) O substantivo 'início' indica que é dessa prova que o intérprete deve partir 'iniciar' a análise da comprovação da atividade. É 'início' porque, sem essa prova não é possível prosseguir na análise do caso concreto. Havendo 'início' de prova material, a prova testemunhal será suficiente para complementá-la" (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2021).
Pela pertinência, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou que os documentos colacionados como início de prova material não tiveram o condão de afiançar o efetivo trabalho campesino. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (...) A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
(STJ, AgInt no AREsp 1186159 / MT Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0262300-9, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, órgão julgador: 2ª Turma, data do julgamento: 19/4/2018, data da publicação: 26/4/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO. I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural. II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora, que teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte. III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, órgão julgador: 9ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 03/05/2010, data da publicação: 13/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho para fins previdenciários. - Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000953-02.2016.4.03.6137, órgão julgador: 9ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 26/22021, data da publicação: 5/3/2021)
V O T O No mérito o recurso não merece ser provido. [...] No tocante ao reconhecimento e cômputo de períodos trabalhados em atividades rurais para fins previdenciários, destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.’ Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo e documentação, que torne verossímeis as alegações do segurado. Nesse sentido, mais precisamente quanto ao trabalho campesino, destaca-se a Súmula n.º 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O artigo 106 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008, apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material para fins de comprovação do exercício de trabalho rural: “Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa/restritiva representaria, acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de valorar as provas que lhe são apresentadas. Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”. A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico. Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas, dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico. Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por esta Relatora (em consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal. 4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão por morte de trabalhadora rural. 5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS, uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado. 7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC. 8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento. 9. Apelação da parte autora prejudicada. 10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária. (TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). [...] No tocante à valoração do indigitado início de prova material, cumpre-me reportar-me, ainda, às Súmulas 14 e 34 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor se presta a estabelecer critérios de valorização e validação da prova: “Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.” “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No caso em tela, verifico que apesar de alegar o exercício do labor rural de 19/03/1965 a 02/04/1990 – período de 25 anos, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova material válida para comprovar sua atividade rural por este extenso período de tempo. Conforme constou da r. sentença, o início de prova material aproveitável à autora é parco, não tendo sido corroborado pela prova oral, que se mostrou vaga, genérica e imprecisa, não sendo possível o reconhecimento buscado. Os documentos dos irmãos não aproveitam à autora, tampouco o dos genitores (certidão de casamento em 1948), muito anterior ao período a ser reconhecido; os documentos escolares de 1969, 1970, 1973 e 1974 em nome da autora, certificando a aprovação em exame de admissão, matrícula e conclusão do curso primário, não qualificam o pai ou a mãe da autora profissionalmente; o registro imobiliário de propriedade rural no qual a autora alega haver trabalhado, referente aos anos de 1976 e ao ano de 1979 não podem ser aceitos como início de prova material do alegado trabalho rural, na medida em que não faz qualquer menção à autora. De fato, ainda que não fosse afastada a credibilidade dos documentos anexados pela autora à inicial, quais sejam, as certidões de nascimento dos filhos nas datas de 28/10/1976 e 22/09/1981, nos quais seu marido é qualificado como lavrador, e 14/07/1979, como tratorista, não há como ser reconhecido o labor rural da autora no período de 19/03/1965 a 02/04/1990. Ante o exposto, diante da total ausência de prova material válida e contemporânea, não há como se acolher o pedido formulado. Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA – ALEGA LABOR RURAL NO PERÍODO DE 19/03/1965 a 02/04/1990 - ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA – NP AUTORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da autora, vencida a Dra. (...), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - Recurso Inominado Cível / SP0000890-98.2020.4.03.6310, Relatora: Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares, Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal, data do julgamento: 10/12/2021, data da publicação: 26/12/2021).
No caso concreto, na busca de comprovar tempo de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) declaração de (...), proprietário de Sítio Olho D' Água Seco de Orobó, formulada em 20/10/2020, em que foi indicada a atividade exercida pelo finado, em regime de economia familiar, no intervalo de 6/10/2012 a 9/10/2019 (fl. 19 do ID 174878888);
b) escritura pública de compra e venda do referido sítio, lavrada em 2/4/1964 (fls. 20/23 do ID 174878888);
c) Formulário de inscrição do "Garantia Safra", datado de 10/12/2014 (fl. 27 do ID 174878888);
d) Declarações de Aptidão ao PRONAF-DAP, preenchidas pelo finado em 6/3/2013 e 3/7/2015 (fls. 28/29 do ID 174878888);
A par do rol acima, algumas considerações são necessárias.
Principio pontuando que as declarações assinadas por terceiros, desprovidas de cunho oficial e extemporâneas aos fatos que se pretende provar, equiparam-se a depoimentos pessoais, não servindo, pois, de início razoável de prova material (STJ, Ação Rescisória n. 2039, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, decisão de 20/11/2009; STJ. Informativo 236, 25/2/2005). Consigne-se, por oportuno, que nos termos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Diante disto, não reputo como início de prova material o documento indicado na alínea "a" do rol acima.
Do mesmo modo, não podem ser considerados como início de prova material os documentos elencados nas alíneas "b", "c" e "d", vez que não atestam o exercício da atividade na época do óbito. Note-se que o documento mais recente foi preenchido em 3/7/2015 e o óbito ocorreu em 10/10/2019. No ponto, cumpre esclarecer que, conquanto seja possível a flexibilização da exigência de contemporaneidade das provas, comungo do entendimento de que, em relação a lapso extenso de tempo - tal como na hipótese sob análise -, há necessidade de uma maior delimitação temporal das provas, especialmente dos termos inicial e final do intervalo que se pretende demonstrar o exercício de atividade rural.
Assim, diante de todas estas elucidações, a documentação trazida pela autora não se presta ao objetivo de constituição de prova material do alegado trabalho rural.
Quanto à prova oral, os seguintes apontamentos merecem destaque.
A genitora da autora, em seu depoimento, relatou que conheceu o o Sr. José Matias do Nascimento Silva em Orobó/PE, quando contava 13 (treze) anos de idade. Relatou que iniciaram um relacionamento amoroso, seguido de coabitação após três anos, por conta da gravidez. Esclareceu que o finado trabalhava na plantação de milho, macaxeira e batata no Sítio Caraúbas, pertencente à (...), sem o auxílio de empregados, e que parte do produto do cultivo era vendido pelo falecido, em feira regional. Também indicou que (...) concluiu o ensino médio. Aduziu ter se separado do falecido em 2018, mudando-se, logo em seguida, com a filha do casal para São Paulo. Afirmou que após a separação, (...) prestava auxílio financeiro de forma esporádica. Sobre a causa do óbito, indicou que (...) faleceu em um acidente automobilístico; porém, não soube prestar detalhes. Declarou que após a separação as conversas com o falecido eram adstritas à filha do casal, motivo por que não sabia, com exatidão, informações do cotidiano de (...) na época do óbito. Do mesmo modo, não soube esclarecer as razões pelas quais José Matias estava em Limoeiro/PE no momento do óbito, em dia de semana, distante 30 Km do município de Orobó.
Embora as duas testemunhas tenham ratificado o exercício de atividade rural pelo segurado falecido, sobressaem diversas dúvidas sobre o alegado trabalho do Sr. José Matias na condição de segurado especial, em regime individual.
Além da ausência de elementos materiais que atestem, de forma segura, a condição de segurado especial do pretenso instituidor, houve menção ao trabalho do falecido em feira, circunstância que revelaria sua qualidade de contribuinte individual, com obrigação de verter os próprios recolhimentos ao Regime Geral, desconstituindo, por isso, a condição de segurado especial.
Portanto, diante deste panorama, e por todos os motivos acima alinhavados, a improcedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se."
3. Recurso da parte autora: alega que a autora encontra-se com grandes dificuldades financeira, uma vez que o genitor falecido era provedor de seus alimentos; afirma que o falecido era produtor rural e vendia parte de sua colheita para suprir suas necessidade e o sustento da filha e devido a isso, o depoimento da genitora da autora não seria suficiente para descaracterizar a atividade rural do falecido genitor em regime de economia familiar; requer que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente o pedido da parte autora.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal –
Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da
Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu
artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022. A execução das verbas sucumbenciais fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0048676-34.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 24/02/2023, DJEN DATA: 02/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
02/03/2023
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2.1 Da atividade laborativa anotada em CTPS
Requer a autora que sejam averbados, como tempo de contribuição, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/01/1978. Alega que tais períodos encontram-se registrados em CTPS mas não foi computado pelo INSS quando do cálculo do tempo de contribuição.
Pois bem, desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta
...« (+5753 PALAVRAS) »
...do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, o disposto no art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição.
De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios.
Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele.
Por fim, registro que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805). No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP. Logo, ao trabalhador empregado rural com registro em CTPS é permitido averbar, para efeitos de contribuição e de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n° 8.213/91.
NO CASO VERTENTE, a CTPS nº 069947, série 321ª, foi emitida em 28/08/1972, em Ibitinga, e nela constam apenas quatro registros de vínculos empregatícios, todos em ordem cronológica:
vínculo empregatício mantido com o empregador Wilson Vergílio Serviços Agrícolas, com admissão em 10/10/1972 e demissão em 23/12/1972, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão;
vínculo empregatício mantido com o empregador Naldema Prado Carneiro Sepra, com admissão em 28/05/1973 e demissão em 09/04/1977, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão;
vínculo empregatício mantido com o empregador Antonio João de Camargo, com admissão em 12/04/1977 e demissão em 18/02/1978, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão; e
vínculo empregatício mantido com o empregador Marlene Santiago Stangherlin, com admissão em 01/03/2003 e demissão em 12/05/2003, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão.
Não há indícios de rasuras ou outros defeitos formais que possa invalidar tais registros em CTPS.
Sendo assim, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/02/1978, porque regularmente registrados em CTPS, devem se computados como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, pois a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805).
No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP.
2.2 Do labor rural desempenhado sem registro em CTPS
Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto nº 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural.
Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, alínea “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto º 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários:
Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a"). É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício.
Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a"). É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias.
Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa.
Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo.
Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
Em relação à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar". Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família.
Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada.
Em relação ao contribuinte individual, os trabalhadores rurais classificados como contribuintes individuais, como o produtor rural que não se enquadre como segurado especial, bem como os prestadores de serviços sem vínculo empregatício (ex.: empreiteiros rurais), devem comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para o gozo de benefícios previdenciários.
Quanto ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I . Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012).
A Lei nº 8.213/1991 estabeleceu um regime de transição para o trabalhador rural, tendo em vista ter estabelecido condições mais rígidas para a concessão de benefícios previdenciários.
Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
A questão já gerou muito debate na jurisprudência, dada a rigidez inicial do INSS sobre o que constituiria início de prova material. A nosso ver, com base em diversos precedentes, devem ser estabelecidos os seguintes pontos em relação ao tema:
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento.
Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal.
Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático:
a) até 28.02.67 = 14 anos;
b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;
d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.
Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005.
Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti].
Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração do labor rural, na condição de segurada especial, realizado nos períodos de 08/03/1970 a 09/10/1972 e de 09/07/1988 a 31/12/2000.
A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: i) certidão de casamento civil celebrado em 09/07/1988 entre (...), qualificado como agricultor, e (...), qualificada como prendas domésticas (fl. 60 do ID 63176652); ii) CTPS da autora, emitida em 28/08/1972, em Ibitinga, na qual constam quatro anotações de contrato de trabalho, nas funções de “serviços gerais lavoura” (entre 10/10/1972 e 23/12/1972), “trabalhadora rural” (entre 18/05/1973 e 09/04/1977), “camarada” (entre 12/04/1977 e 18/02/1978) e “empregada doméstica (entre 01/03/2003 e 12/05/2003) (fls. 61/65 do ID 63176652); iii) escritura de compra e venda, na qual consta que em 19/10/1960 Avelino Testa, sogro da autora, adquiriu um imóvel rural de cerca de três alqueires, situado no Bairro Itapu, antiga Fazenda Santa Ernestina, na cidade de Barra Bonita (fls. 68/70 do ID 63176652); iv) certidão re registro de imóvel – matrícula 6.712, do imóvel acima mencionado, datada de 24/01/1961(fl. 71 do ID 63176652); v) CTPS de (...), esposo da autora, emitida em 13/07/1989, em Barra Bonita, na qual constam vínculos empregatícios entre os anos de 1991 e 1999, na função de trabalhador rural, para diversos empregadores nos Municípios de Barra Bonita, Igaraçu do Tietê, Pederneiras e Jaú (fls. 72/79 do ID 63176652).
Foram utilizados como prova emprestada os depoimentos das testemunhas (...), prestados no bojo do processo nº 0000178-30.2020.403.6336, que (...), esposo da autora, propôs em face do INSS.
Ouvida em Juízo, a testemunha Antonio Stringheta (ID 63176722) afirmou que conhece (...) desde criança, pois este morava num sítio próximo ao sítio onde a testemunha morava; que sabe que (...) sempre trabalhou na roça com sua família; que cultivavam café e, posteriormente, cana; que a família de (...) não possuía empregados.
Por sua vez, a testemunha (...) (ID 63176721) afirmou que conhece (...) desde criança, pois morava num sítio vizinho ao da família de (...); que a família de (...) plantava cana; que não possuíam empregados; que (...) continuou morando na propriedade da família mesmo depois de casar; que (...) mudou-se para a cidade apenas recentemente.
Pois bem.
Verifico, primeiramente, que não constam dos autos quaisquer provas – início de prova material e prova testemunhal – acerca do período de 08/03/1970 a 09/10/1972. Todos os documentos carreados aos autos dizem respeito ao labor rural exercido pelo marido da autora, (...), tendo o casamento sido realizado em 09/07/1988 (fl. 60 do ID 63176652).
Com relação ao período posterior a 09/07/1988, verifico que as provas carreadas aos autos são extremamente frágeis. Na certidão de casamento da autora consta, primeiramente, que esta exercia “prendas domésticas”. Ademais, a CTPS de (...) (fls. 72/79 do ID 63176652) evidencia que este, entre 1991 e 1999 manteve diversos vínculos empregatícios, na função de trabalhador rural, com vários empregadores nos Municípios de Barra Bonita, Igaraçu do Tietê, Pederneiras e Jaú. Evidente, pois, que a família da autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que sei esposo era empregado rural.
Entendo não haver nos autos, pois, provas suficientes do alegado labor rural desempenhado pela autora entre 08/03/1970 e 09/10/1972 e entre 09/07/1988 e 31/12/2000.
2.3 Do benefício de aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008 que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Essa alteração legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Ainda acerca dessa inovação legislativa, convém pontuar que a Turma Nacional de Uniformização entende que a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, independe da natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, assim como permite o cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência, sem recolhimentos (TNU, Representativo de Controvérsia, PEDILEF 5009416- 32.2013.4.04.7200/ SC, Rel. Juiza Federal Ângela Cristina Monteiro, Publicado em 24/ 11/2016).
Desse modo, a alteração no ordenamento jurídico implementada pela Lei nº 11.718/2008 veio a proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
No caso em exame, o INSS não reconheceu o labor rural alegado pela autora, não tendo computado contribuições correspondentes à carência necessária à obtenção do benefício pleiteado (fl. 144 do ID 63176652).
A parte autora, nascida em 08/03/1958, completou 60 anos de idade em 08/03/2018. Necessita, nos termos da lei, comprovar carência de 180 contribuições.
Nos termos da fundamentação supra, foram reconhecidos, para efeitos de carência, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/02/1978, que totalizam 61 contribuições.
Somando-se tais períodos àqueles contantes do CNIS (fl. 112 do ID 63176652), ainda assim a autora não atinge as necessárias 180 contribuições até a DER, em 18/10/2019, não fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o INSS a averbar, no bojo do processo administrativo relativo ao NB 41/194.871.072-0, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977 e 12/04/1977 a 18/02/1978, anotados em CTPS.
Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, cumprir o julgado, averbando-se o tempo especial reconhecido na sentença.
A seguir, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: alega que carreou aos autos prova documental do exercício de suas atividades rurais que constituem início de prova material do labor rural exercido, tais como a cópia da sua certidão de casamento, constando a profissão de agricultor, Sr. (...), constituindo início de prova material. Aduz que as cópias da Carteira de Trabalho da recorrente e de seu marido, onde constam alguns dos seus contratos de trabalho rural, constituem, também, início de prova material. Importante destacar, enfim, que os documentos emitidos em nome dos sogros da recorrente, igualmente, são reconhecidos pelos tribunais pátrios como início de prova material. Ressalta que o início de prova material, não significa que a parte deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Outrossim, em relação a prova testemunhal, cumpre esclarecer que foram ouvidas as testemunhas de (...), prestados nos autos do processo 0000178-30.2020.4.03.6336, do Sr (...). Frisa-se que no depoimento do Sr. (...), este relatou que o Sr (...), esposo da parte autora, trabalhava no sítio da família, e quando casou continuo trabalhando no cultivo de cana, e todos da família trabalhava nesse sítio. Outrossim, a testemunha Sr. (...) relatou que conhece o Sr (...) desde criança, a testemunha morava no bairro próximo do sítio do Sr Jair, relatou a família trabalhava no sítio no cultivo de café e cana. Cumpre esclarecer que a recorrente iniciou sua atividade laborativa no campo aos 9 anos de idade, exerceu atividades rurais sem registro, atividades com o devido registro em CTPS e também efetuou recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo. Computando todos esses períodos, verifica-se que a recorrente já conta com 27 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço conforme contagem anexa, fazendo jus ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. Dessa forma, conforme mencionado na inicial, a recorrente começou a trabalhar aos 09 (nove) anos de idade, com o avô, Sr. (...), para terceiros, no cultivo de café, milho, algodão e cana, na região de Ibitinga, onde permaneceu até os 15 anos de idade, ou seja, no ano de 1973. Após, foi trabalhar na (...), no cultivo de cana e café, onde permaneceu até o ano de 1978. No período de 1978 a 1988 não trabalhou, pois cuidou do avô acamado, no ano de 1988 a recorrente se casou e passou a morar no Sítio do sogro, localizado no município de Barra Bonita e dedicar-se ao cultivo de cana, arroz, café e milho, até o ano 2000, sendo este seu último trabalho rural. É importante observar que a recorrente trabalhou em atividades rurais sem registro e com o devido registro em CTPS também, trabalhou por curto período no meio urbano com registro em sua CTPS, conforme se verifica através da cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado na inicial. No mais, que a recorrente desde 2012 efetua recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo. Portanto, a recorrente além de ter desempenhado a atividade rurícola informal nos períodos de 08/03/1970 a 09/10/1972 e 09/07/1988 a 31/12/2000, também laborou na área urbana e efetuou recolhimentos previdenciários como segurado facultativo, totalizando 27 anos, 1 mês e 27 dias de serviço rural e urbano. Ressalte-se que o fato da recorrente ter deixado as lides campesinas, não extingue a possibilidade da aposentadoria por idade, quando da chegada da velhice, com dificuldades e barreiras a ela inerentes, uma vez que com o cumprimento de novos requisitos, que são essenciais a todos que desejam aposentar-se por idade, quais sejam, a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8213/91 e a idade de 60 (sessenta) anos se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de homem, surge esta nova possibilidade. Assim, conforme consta dos autos, atualmente, a recorrente, nascida no ano de 1947, conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Ademais, diante de tudo quanto argumentado acima, a atividade rural da recorrente restou devidamente evidenciada nos autos. Procede, portanto, a pretensão inaugural.4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).5. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.6. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).7. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.8. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Certidão de casamento da autora com (...), ocorrido em 1988, constando a profissão de agricultor do esposo (fl. 10 – ID 219913732); sua CTPS, emitida em 1972, constando vínculos rurais nos períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977 e de 12/04/1977 a 18/02/1978 (fls. 12/23 – ID 219913732); escritura de venda e compra de imóvel rural, de 1960, constando Avelino Testa, sogro da autora, como um dos compradores (fls. 24/27 – ID 219913732); CTPS do esposo da autora, emitida em 1989, constando vínculos rurais nos períodos de 01/07/1991 a 20/04/1992, 11/08/1992 a 30/11/1992, 03/05/1993 a 03/12/1993, 02/05/1994 a 05/11/1994, 11/05/1995 a 24/11/1995, 22/07/1996 a 04/11/1996, 01/08/1997 a 24/11/1997, 02/05/1998 a 03/11/1998, 01/06/1999 a 18/10/1999, 02/05/2001 a 08/12/2001, 16/04/2002 a 31/10/2002, 22/01/2003 a 28/02/2003, 10/04/2003 a 04/11/2003, 11/04/2004 a 15/12/2004, 03/01/2005 a 18/03/2005, 01/04/2005 a 14/11/2005, 16/03/2006 a 24/11/2006 e de 06/12/2006 a 12/01/2007 (fls. 28/48 – ID 219913732). Prova oral, emprestada do processo 0000178-30.2020.403.6336, movido pelo esposo da autora, nos documentos 219913941 e 219913942.9. Ante as provas supra apontadas, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
artigo 98,
§ 3º do
CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000180-97.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 21/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
28/03/2022
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2.1 Da atividade laborativa anotada em CTPS
Requer a autora que sejam averbados, como tempo de contribuição, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/01/1978. Alega que tais períodos encontram-se registrados em CTPS mas não foi computado pelo INSS quando do cálculo do tempo de contribuição.
Pois bem, desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta
...« (+5752 PALAVRAS) »
...do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, o disposto no art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição.
De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios.
Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele.
Por fim, registro que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805). No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP. Logo, ao trabalhador empregado rural com registro em CTPS é permitido averbar, para efeitos de contribuição e de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n° 8.213/91.
NO CASO VERTENTE, a CTPS nº 069947, série 321ª, foi emitida em 28/08/1972, em Ibitinga, e nela constam apenas quatro registros de vínculos empregatícios, todos em ordem cronológica:
vínculo empregatício mantido com o empregador Wilson Vergílio Serviços Agrícolas, com admissão em 10/10/1972 e demissão em 23/12/1972, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão;
vínculo empregatício mantido com o empregador Naldema Prado Carneiro Sepra, com admissão em 28/05/1973 e demissão em 09/04/1977, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão;
vínculo empregatício mantido com o empregador Antonio João de Camargo, com admissão em 12/04/1977 e demissão em 18/02/1978, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão; e
vínculo empregatício mantido com o empregador Marlene Santiago Stangherlin, com admissão em 01/03/2003 e demissão em 12/05/2003, com anotação de cargo, município de prestação dos serviços, remuneração e assinaturas do empregador quando da admissão e da demissão.
Não há indícios de rasuras ou outros defeitos formais que possa invalidar tais registros em CTPS.
Sendo assim, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/02/1978, porque regularmente registrados em CTPS, devem se computados como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, pois a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805).
No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP.
2.2 Do labor rural desempenhado sem registro em CTPS
Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto nº 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural.
Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, alínea “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto º 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários:
Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a"). É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício.
Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a"). É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias.
Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa.
Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra. A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo.
Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
Em relação à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.
O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar". Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família.
Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada.
Em relação ao contribuinte individual, os trabalhadores rurais classificados como contribuintes individuais, como o produtor rural que não se enquadre como segurado especial, bem como os prestadores de serviços sem vínculo empregatício (ex.: empreiteiros rurais), devem comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para o gozo de benefícios previdenciários.
Quanto ao segurado especial, a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/1991, art. 25). Como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário. Ressalte-se que há algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII). De toda forma, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39, I . Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012).
A Lei nº 8.213/1991 estabeleceu um regime de transição para o trabalhador rural, tendo em vista ter estabelecido condições mais rígidas para a concessão de benefícios previdenciários.
Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
A questão já gerou muito debate na jurisprudência, dada a rigidez inicial do INSS sobre o que constituiria início de prova material. A nosso ver, com base em diversos precedentes, devem ser estabelecidos os seguintes pontos em relação ao tema:
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento.
Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal.
Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático:
a) até 28.02.67 = 14 anos;
b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos;
c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos;
d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos.
Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005.
Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti].
Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração do labor rural, na condição de segurada especial, realizado nos períodos de 08/03/1970 a 09/10/1972 e de 09/07/1988 a 31/12/2000.
A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: i) certidão de casamento civil celebrado em 09/07/1988 entre (...), qualificado como agricultor, e (...), qualificada como prendas domésticas (fl. 60 do ID 63176652); ii) CTPS da autora, emitida em 28/08/1972, em Ibitinga, na qual constam quatro anotações de contrato de trabalho, nas funções de “serviços gerais lavoura” (entre 10/10/1972 e 23/12/1972), “trabalhadora rural” (entre 18/05/1973 e 09/04/1977), “camarada” (entre 12/04/1977 e 18/02/1978) e “empregada doméstica (entre 01/03/2003 e 12/05/2003) (fls. 61/65 do ID 63176652); iii) escritura de compra e venda, na qual consta que em 19/10/1960 Avelino Testa, sogro da autora, adquiriu um imóvel rural de cerca de três alqueires, situado no Bairro Itapu, antiga Fazenda Santa Ernestina, na cidade de Barra Bonita (fls. 68/70 do ID 63176652); iv) certidão re registro de imóvel – matrícula 6.712, do imóvel acima mencionado, datada de 24/01/1961(fl. 71 do ID 63176652); v) CTPS de (...), esposo da autora, emitida em 13/07/1989, em Barra Bonita, na qual constam vínculos empregatícios entre os anos de 1991 e 1999, na função de trabalhador rural, para diversos empregadores nos Municípios de Barra Bonita, Igaraçu do Tietê, Pederneiras e Jaú (fls. 72/79 do ID 63176652).
Foram utilizados como prova emprestada os depoimentos das testemunhas (...), prestados no bojo do processo nº 0000178-30.2020.403.6336, que (...), esposo da autora, propôs em face do INSS.
Ouvida em Juízo, a testemunha Antonio Stringheta (ID 63176722) afirmou que conhece (...) desde criança, pois este morava num sítio próximo ao sítio onde a testemunha morava; que sabe que (...) sempre trabalhou na roça com sua família; que cultivavam café e, posteriormente, cana; que a família de (...) não possuía empregados.
Por sua vez, a testemunha (...) (ID 63176721) afirmou que conhece (...) desde criança, pois morava num sítio vizinho ao da família de (...); que a família de (...) plantava cana; que não possuíam empregados; que (...) continuou morando na propriedade da família mesmo depois de casar; que (...) mudou-se para a cidade apenas recentemente.
Pois bem.
Verifico, primeiramente, que não constam dos autos quaisquer provas – início de prova material e prova testemunhal – acerca do período de 08/03/1970 a 09/10/1972. Todos os documentos carreados aos autos dizem respeito ao labor rural exercido pelo marido da autora, (...), tendo o casamento sido realizado em 09/07/1988 (fl. 60 do ID 63176652).
Com relação ao período posterior a 09/07/1988, verifico que as provas carreadas aos autos são extremamente frágeis. Na certidão de casamento da autora consta, primeiramente, que esta exercia “prendas domésticas”. Ademais, a CTPS de (...) (fls. 72/79 do ID 63176652) evidencia que este, entre 1991 e 1999 manteve diversos vínculos empregatícios, na função de trabalhador rural, com vários empregadores nos Municípios de Barra Bonita, Igaraçu do Tietê, Pederneiras e Jaú. Evidente, pois, que a família da autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que sei esposo era empregado rural.
Entendo não haver nos autos, pois, provas suficientes do alegado labor rural desempenhado pela autora entre 08/03/1970 e 09/10/1972 e entre 09/07/1988 e 31/12/2000.
2.3 Do benefício de aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008 que, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Essa alteração legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Ainda acerca dessa inovação legislativa, convém pontuar que a Turma Nacional de Uniformização entende que a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, independe da natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, assim como permite o cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência, sem recolhimentos (TNU, Representativo de Controvérsia, PEDILEF 5009416- 32.2013.4.04.7200/ SC, Rel. Juiza Federal Ângela Cristina Monteiro, Publicado em 24/ 11/2016).
Desse modo, a alteração no ordenamento jurídico implementada pela Lei nº 11.718/2008 veio a proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
No caso em exame, o INSS não reconheceu o labor rural alegado pela autora, não tendo computado contribuições correspondentes à carência necessária à obtenção do benefício pleiteado (fl. 144 do ID 63176652).
A parte autora, nascida em 08/03/1958, completou 60 anos de idade em 08/03/2018. Necessita, nos termos da lei, comprovar carência de 180 contribuições.
Nos termos da fundamentação supra, foram reconhecidos, para efeitos de carência, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977, e 12/04/1977 a 18/02/1978, que totalizam 61 contribuições.
Somando-se tais períodos àqueles contantes do CNIS (fl. 112 do ID 63176652), ainda assim a autora não atinge as necessárias 180 contribuições até a DER, em 18/10/2019, não fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o INSS a averbar, no bojo do processo administrativo relativo ao NB 41/194.871.072-0, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977 e 12/04/1977 a 18/02/1978, anotados em CTPS.
Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, cumprir o julgado, averbando-se o tempo especial reconhecido na sentença.
A seguir, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: alega que carreou aos autos prova documental do exercício de suas atividades rurais que constituem início de prova material do labor rural exercido, tais como a cópia da sua certidão de casamento, constando a profissão de agricultor, Sr. (...), constituindo início de prova material. Aduz que as cópias da Carteira de Trabalho da recorrente e de seu marido, onde constam alguns dos seus contratos de trabalho rural, constituem, também, início de prova material. Importante destacar, enfim, que os documentos emitidos em nome dos sogros da recorrente, igualmente, são reconhecidos pelos tribunais pátrios como início de prova material. Ressalta que o início de prova material, não significa que a parte deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Outrossim, em relação a prova testemunhal, cumpre esclarecer que foram ouvidas as testemunhas de (...), prestados nos autos do processo 0000178-30.2020.4.03.6336, do Sr (...). Frisa-se que no depoimento do Sr. (...), este relatou que o Sr (...), esposo da parte autora, trabalhava no sítio da família, e quando casou continuo trabalhando no cultivo de cana, e todos da família trabalhava nesse sítio. Outrossim, a testemunha Sr. (...) relatou que conhece o Sr (...) desde criança, a testemunha morava no bairro próximo do sítio do Sr Jair, relatou a família trabalhava no sítio no cultivo de café e cana. Cumpre esclarecer que a recorrente iniciou sua atividade laborativa no campo aos 9 anos de idade, exerceu atividades rurais sem registro, atividades com o devido registro em CTPS e também efetuou recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo. Computando todos esses períodos, verifica-se que a recorrente já conta com 27 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de serviço conforme contagem anexa, fazendo jus ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. Dessa forma, conforme mencionado na inicial, a recorrente começou a trabalhar aos 09 (nove) anos de idade, com o avô, Sr. (...), para terceiros, no cultivo de café, milho, algodão e cana, na região de Ibitinga, onde permaneceu até os 15 anos de idade, ou seja, no ano de 1973. Após, foi trabalhar na (...), no cultivo de cana e café, onde permaneceu até o ano de 1978. No período de 1978 a 1988 não trabalhou, pois cuidou do avô acamado, no ano de 1988 a recorrente se casou e passou a morar no Sítio do sogro, localizado no município de Barra Bonita e dedicar-se ao cultivo de cana, arroz, café e milho, até o ano 2000, sendo este seu último trabalho rural. É importante observar que a recorrente trabalhou em atividades rurais sem registro e com o devido registro em CTPS também, trabalhou por curto período no meio urbano com registro em sua CTPS, conforme se verifica através da cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado na inicial. No mais, que a recorrente desde 2012 efetua recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo. Portanto, a recorrente além de ter desempenhado a atividade rurícola informal nos períodos de 08/03/1970 a 09/10/1972 e 09/07/1988 a 31/12/2000, também laborou na área urbana e efetuou recolhimentos previdenciários como segurado facultativo, totalizando 27 anos, 1 mês e 27 dias de serviço rural e urbano. Ressalte-se que o fato da recorrente ter deixado as lides campesinas, não extingue a possibilidade da aposentadoria por idade, quando da chegada da velhice, com dificuldades e barreiras a ela inerentes, uma vez que com o cumprimento de novos requisitos, que são essenciais a todos que desejam aposentar-se por idade, quais sejam, a carência exigida pelo artigo 142 da Lei 8213/91 e a idade de 60 (sessenta) anos se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de homem, surge esta nova possibilidade. Assim, conforme consta dos autos, atualmente, a recorrente, nascida no ano de 1947, conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Ademais, diante de tudo quanto argumentado acima, a atividade rural da recorrente restou devidamente evidenciada nos autos. Procede, portanto, a pretensão inaugural.4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).5. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.6. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).7. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.8. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Certidão de casamento da autora com (...), ocorrido em 1988, constando a profissão de agricultor do esposo (fl. 10 – ID 219913732); sua CTPS, emitida em 1972, constando vínculos rurais nos períodos de 10/10/1972 a 23/12/1972, 28/05/1973 a 09/04/1977 e de 12/04/1977 a 18/02/1978 (fls. 12/23 – ID 219913732); escritura de venda e compra de imóvel rural, de 1960, constando Avelino Testa, sogro da autora, como um dos compradores (fls. 24/27 – ID 219913732); CTPS do esposo da autora, emitida em 1989, constando vínculos rurais nos períodos de 01/07/1991 a 20/04/1992, 11/08/1992 a 30/11/1992, 03/05/1993 a 03/12/1993, 02/05/1994 a 05/11/1994, 11/05/1995 a 24/11/1995, 22/07/1996 a 04/11/1996, 01/08/1997 a 24/11/1997, 02/05/1998 a 03/11/1998, 01/06/1999 a 18/10/1999, 02/05/2001 a 08/12/2001, 16/04/2002 a 31/10/2002, 22/01/2003 a 28/02/2003, 10/04/2003 a 04/11/2003, 11/04/2004 a 15/12/2004, 03/01/2005 a 18/03/2005, 01/04/2005 a 14/11/2005, 16/03/2006 a 24/11/2006 e de 06/12/2006 a 12/01/2007 (fls. 28/48 – ID 219913732). Prova oral, emprestada do processo 0000178-30.2020.403.6336, movido pelo esposo da autora, nos documentos 219913941 e 219913942.9. Ante as provas supra apontadas, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.10. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
artigo 98,
§ 3º do
CPC.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000180-97.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 21/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
28/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
SUBSEÇÕES
DENTRO DESTE SEÇÃO (Dos Segurados)
:
SUBSEÇÃOS NESTE SEÇÃO:
Arts.. 13 ... 15
- Subseção seguinte
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado