Artigo 30 - Lei nº 8.212 / 1991

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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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CAPÍTULO X<br>DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; Produção de efeitos
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 6º ().
§ 7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.
§ 8º Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
§ 9º Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-30  

TST OJ nº 398 do SBDI-1 - TST


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DEVÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% ACARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo emque não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimentoda contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomadorde serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade decontribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º8.212, de 24.07.1991. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 398)
Orientação Jurisprudencial | 24/07/1991
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 8.212   Art.:art-30  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.1. Na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário. (TRF-4, AG 5029914-69.2023.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, QUINTA TURMA, Julgado em: 25/09/2024, Publicado em: 27/09/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CETPS. REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. 2. O autor pretende ter reconhecido (e averbado pela Autarquia) o período compreendido entre 8/12/1972 e11/11/1976, como período de labor exercido junto a empresa ECISA- Engenharia, Comércio e Indústria S.A. Aduziu que sua Carteira de Trabalho e Previdência social foi extraviada, porém alegou possuir documentos comprobatórios acerca do labor exercido. 3. O autor anexou aos autos provas da existência do vínculo empregatício no período requerido, o que foi corroborado pelas informações constantes em seu CNIS, o qual, inclusive, goza de presunção relativa de veracidade (no caso, presunção favorável ao autor). Ressalta-se que, na ausência da CTPS, tendo sido o CNIS anexado pela própria Autarquia (e não impugnado pelas partes), constitui prova plena do período laborado. 4. Ressalta-se que eventual responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, alínea a da Lei n. 8212/91, não podendo constituir óbice ao reconhecimento (e averbação) do período laboral pleiteado pelo autor. 5. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. (TRF-1, AC 0025371-39.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 10/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. 2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acima foram recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, ...
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. 4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. 5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-1, AC 1000777-36.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 49 ... 62  - Título seguinte
 l DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO (Capítulos neste Título) :