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Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62
TRF-3 SAÚDE - SUPLEMENTAR - PLANOS DE SAÚDE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. DESNECESSÁRIO REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Com efeito, a obtenção de efeitos infringentes por meio de embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas ...
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...hipóteses em que a superação do vício da sentença, por si só, resulta na inversão do julgado.
2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é portador de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas o teor dos embargos de declaração revela que a irresignação da parte decorre de mero inconformismo com o resultado do julgado. Ressalto, no particular, que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AREsp 1545782/SP).
3- A questão suscitada pelo embargante foi expressamente abordada pelo acórdão, inexistindo a omissão/contradição apontada, conforme se denota do seguinte excerto: "A questão controvertida neste recurso foi devidamente enfrentada por ocasião da prolação da decisão que deferiu a tutela de urgência, impondo-se, por absoluta suficiência, o resgate de seus fundamentos: O recurso é cabível, conforme dispõem os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001 e o artigo 2º, inciso I, da Resolução CJF 347/2015. Na ação originária, controverte -se acerca do direito do autor, ora recorrente, de obter o fornecimento de medicamento de alto custo pelo SUS. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, visto que a documentação que instruiu a petição inicial não evidencia - ao menos em sede de cognição sumária - a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tampouco o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim se afirma pois, conforme afirmado na própria petição inicial, o autor padece de epilepsia neonatal e autismo e, até então, vinha se tratando com os medicamentos disponibilizados gratuitamente pela rede pública de saúde. Anote-se que os relatórios médicos que acompanharam a inicial sequer esclarecem, de forma fundamentada e circunstanciada, a alegada imprescindibilidade ou necessidade do medicamento indicado, ou mesmo a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. Tampouco fazem referência à alegada urgência na dispensação do fármaco prescrito. Ressalte-se que o rito do Juizado Especial é célere e não há nestes autos comprovação efetiva de que o aguardo do contraditório imporá à parte autora real perigo de dano ou risco ao resultado ú til do processo (art. 300, CPC). Ao mesmo tempo, não se divisa nos autos, neste momento, prova documental plena a respeito de alegações de fato envolvendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II, CPC)." No caso em tela, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na peça vestibular. A parte autora comprovou, por meio de relatório médico pormenorizado, que necessita do medicamento à base de canabidiol para tratamento de autismo infantil, associado a déficit cognitivo e epilepsia neonatal com sequelas neurológicas. Há informação médica no sentido de que a parte autora já fez uso de outros medicamentos e terapias para o tratamento das moléstias de que é portadora, mas que não houve responsividade aos tratamentos usuais, sendo, portanto, imprescindível o tratamento com a medicação solicitada (ver anexo 12 dos autos principais). Embora o medicamento em questão não tenha registro na ANVISA, a referida Agência autoriza sua
importação para fins terapêuticos. E, no caso, a autora recebeu tal autorização, conforme prova nos autos (anexo 2, fls. 22/23 dos autos principais). Ressalto, ainda, que a TNU e o TRF3 admitem o fornecimento de medicamento pelo SUS, independente de seu registro na ANVISA. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DA ANVISA. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVOU PERANTE AS INSTÂNCIAS SOBERANAS A NECESSIDADE DA SUA UTILIZAÇÃO. POSSBILIDADE NO FORNECIMENTO POR VIA JUDICIAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas o qual, mantendo a sentença monocrática, julgou improcedente o pedido de fornecimento o medicamento Levetiracetam 500 mg, argumentando que o mesmo não figura dentre aqueles comercializados no Brasil, não ostentando, ainda, registro perante a Agência Brasileira de Vigilância Sanitária - ANVISA. 1.1. O recorrente aponta como paradigma da divergência decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, todas no sentido de que o fato do medicamento não figurar na lista ANVISA não constitui óbice ao seu fornecimento pelos entes federativos, mormente quando há laudo médico comprovando a necessidade de sua utilização. 2. Incidente inadmitido na origem, mas remetido a esse Colegiado por força de agravo. Em exame de admissibilidade de competência do Exmo. Ministro Presidente desta Corte, o agravo foi provido e o incidente de uniformização admitido. 2.1 Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir acerca da responsabilidade de fornecimento de medicamento pelos entes federativos quando o mesmo não figurar na lista daqueles fármacos liberados pelo Ministério da Saúde (Lista da ANVISA). 3. No caso em exame, o acórdão vergastado julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: (...) - No caso concreto, conforme afirma o perito judicial Dr. (...) (anexo nº 47) resta demonstradas a imprescindibilidade do uso da medicação: "Em casos semelhantes ao do periciado é usual tentar primeiro medicamentos outros como, por exemplo, o ácido valpróico, a lamotrigina e o topiramato, apenas após se verificar que os medicamentos usuais não tiveram o resultado esperado é que se deve tentar o uso do Levetiracetam. O Levetiracetam deve ser usado como opção terapêutica em caos de epilepsia grave refratária ao tratamento medicamentoso habitual. O periciado se encaixa exatamente nessa indicação, a médica assistente relatou que utilizou TODOS os medicamentos disponíveis sem resultado, um controle aceitável só veio após a introdução do Levetiracetam. Retirar o medicamento JÁ EM USO e que já demonstrou boa resposta (bem superior aos anteriores segundo o relato) traria riscos evidentes de agravo da epilepsia (inclusive com riscos de estado de mal epiléptico)" - In casu, o medicamento pretendido pelo autor (Levetiracetam 500 mg) não figura dentre aqueles comercializados no Brasil, não ostentando, ainda, registro perante a Agência Brasileira de Vigilância Sanitária - ANVISA. O problema, pois, não está no custo da aquisição, na cláusula da reserva do possível, em considerações econômicas ou orçamentárias. O ponto central consiste em ponderar quais as consequências, para o direito à saúde, da ausência daqueles procedimentos administrativo. - Não se está colocando em dúvida a competência médica dos profissionais que recomendaram o uso do medicamento; o profissional da saúde, ao tomar conhecimento de que certa substância tem apresentado resultados satisfatórios, tende naturalmente a recomendá-la. Nada mais natural e, do ponto de vista médico, correto. A postura judicial, todavia, parece-me, neste caso, diferente, eis que representa a voz do Estado brasileiro, uma manifestação institucional sobre o uso de certa substância. - A Lei nº. 9.782/99 dispõe, em seu artigo 2º, que "Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: (...) III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; (...)". Mais à frente, em seu artigo 8º, fixa que "Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias". - Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, o trabalho da Agência engloba uma série de atividades e testes destinados a avaliar o medicamento e seus efeitos para a saúde humana, garantindo (dentro dos limites científicos possíveis) que o produto não causará efeitos perversos aos usuários. Tal é a importância desse registro que a sua ausência é fato gerador de ilícito penal de razoável gravidade, como se vê no art. 278 do Código Penal Brasileiro. Desconsiderar o trabalho daquela Autarquia parece-me temerário, representando profunda e perigosa alteração no regular funcionamento do Estado brasileiro e suas políticas para a saúde. - A jurisprudência do STJ reconhece que a entrada de medicamento no território nacional, sem o devido registro na ANVISA configura o crime previsto no art. 273, §1-B, inciso I, do Código Penal. Colaciono a seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. PROCEDÊNCIA INTERNACIONAL COMPROVADA. INTERESSE DA UNIÃO. 1. A entrada no território nacional de medicamentos sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária configura o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I. 2. In casu, ao ser surpreendido transportando grande quantidade de medicamentos cujo comércio é vedado no país (PRAMIL, EROXIL etc.), o agente confessou que os adquirira em território estrangeiro, caracterizando assim a lesão a bens e interesses da União, o que, segundo o art. 109, I , da Constituição Federal é suficiente para a afetar à Justiça Federal o processo e julgamento do feito. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP (STJ, Terceira Seção, CC 95721 SP, Ministro Jorge Mussi, 22/9/2010). - Assim, impossível obrigar os entes federados a importarem substância sem a competente chancela do órgão responsável por fazê-lo. 4. O direito à saúde possui índole constitucional e está consagrado dentre os direitos sociais, nos seguintes termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos para a sua proteção e recuperação. 4.1 Da leitura do dispositivo constitucional, depreende-se que o Estado deve garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas. De sorte que dentre essas políticas assecuratórias devem ser abrangidas tanto ações curativas quanto preventivas, as quais compreendem uma gama de ações - "multitasking", tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, atos cirúrgicos, despesas médico-hospitalares, bem como o fornecimento de medicamentos. 4.2 No que toca aos medicamentos, constitui obrigação do Estado fornecer gratuitamente aqueles imprescindíveis à manutenção da saúde do individuo que comprovadamente não possuir condições financeiras de custear a sua aquisição. 4.3 Pois bem. No caso em apreço, tal obrigação é fato incontroverso, pairando o debate acerca daqueles fármacos que não foram submetidos ao processo administrativo de liberação, não figurando na lista da ANVISA. 4.4 Ora, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. 4.5 Chegar à conclusão diversa, importaria em restrição ao direito fundamental à vida, ao direito à saúde, bem como ao direito à dignidade da pessoa humana, vetor interpretativo de todo arcabouço jurídico, em razão da inexistência de um processo administrativo de liberação do medicamento. 4.6 Vale ressaltar que, não se olvida a importância do referido procedimento administrativo - controle dos medicamentos a serem comercializados e utilizados no âmbito nacional, -, como política pública assecuratória do direito à saúde, mas não se pode permitir que, em situações excepcionais, represente óbice ao próprio direito que visa proteger. 4.7 Assim, faz-se imprescindível que o fornecimento de medicamento nessa situação seja analisado sob determinadas peculiaridades, fazendo-se necessária a existência de laudo médico que comprove a indispensabilidade da utilização do medicamento pleiteado, bem como a impossibilidade de substituição por fármaco que conste na lista da referida autarquia de vigilância sanitária. 4.8 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou o seu entedimento. Senão vejamos: "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) 1.1 A expressão Estado no art. 196 da CF refere-se ao Poder Público lato sensu (União, os Estados, o DF e os Municípios). Portanto, há responsabilidade solidária. Assim, quando a demanda é contra um, não merece acolhida seja arguição de ilegitimidade seja pedido de inclusão dos demais no pólo passivo. Precedente do STF. 1.2 - Havendo responsabilidade solidária, não incide, em favor dos Municípios, o art. 62, da LC 101/00 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), pois não há contribuição a despesas de outros entes da Federação. Nem ocorre, em favor do Estado, a exclusão pelo fato de os medicamentos constarem na lista da Rede Básica, tampouco a responsabilidade se transfere à União quando o atendimento ocorre por meio de Centro de Alta Complexidade em Oncologia - CACON. Tal se aplica apenas na esfera administrativa. 2. Antecipação dos efeitos da tutela. Os dispositivos que restringem a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam nos casos em que, como nos de assistências previdenciária e à saúde, a não-intervenção do Judiciário, traduz, na prática, forma indireta de sua exclusão, face à irreversibilidade do dano, ferindo-se, pois, o art. 5º, XXXV, da CF, salvo se se descobrir uma fórmula de, mediante lei, suspender a fome e a doença, enquanto não houver decisão definitiva. 3. Assistência à saúde. O direito à assistência à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, quer dizer, abrange tanto ações curativas quanto preventivas; logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares. Exegese dos arts. 196 e 198, II, da CF. 4. Teoria do possível ou da reserva do possível. O art. 196 da CF não traduz norma não-auto-aplicável, e sim norma programática, isto é, o Constituinte delegou ao intérprete a missão de revelá-lo, em termos qualitativos e quantitativos, no mundo dos fatos, conforme as novas verdades sociais. Assim é porque o dispositivo não diz que o direito à saúde é garantido nos termos da lei ou nos termos das políticas sociais e econômicas. Diz, sim, que o direito à saúde é garantido, mediante políticas sociais e econômicas. O que existe é a garantia do direito à saúde. O direito é garantido, cabendo ao Poder Público implementar as políticas sociais e econômicas no sentido de garanti-lo ou para garanti-lo. 5. Não-invasão de competência e outras alegações. Ao garantir a quem precisa de assistência à saúde, como prevê o art. 196 da CF, seja pelo acesso aos medicamentos, seja pela cobertura do custo de exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, atos cirúrgicos, baixas hospitalares, etc., o Judiciário não invade competência de outro Poder. Também, ao invés do habitualmente alegado, não fere diversos outros dispositivos constitucionais, seja o art. 2º (independência dos poderes), seja art. 5º, caput (princípio da igualdade), seja do respectivo inc. II ( ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei), seja do art. 167, II (despesas que excedem a previsão orçamentária), seja do respectivo VII (concessão ou utilização de créditos ilimitados), seja do art. 168 (destinação do duodécimo até o dia 20 de cada mês). A tudo se sobrepõe o direito à assistência à saúde, além de ser vedado excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Ademais, há lembrar o Estado Democrático e de Direito, com ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º e III). (...) 8. Medicamento fora da lista dos liberados pelo Ministério da Saúde (Lista da ANVISA). O fato de o medicamento, receitado pelo médico do necessitado, como sendo o mais adequado e eficiente para o caso específico, não ser liberado pelo Ministério da Saúde (não constar na Lista da ANVISA), ou, mesmo, só existir no mercado internacional, não isenta o Poder Público de cobrir o custo, sob pena de abrir-se orifício de esvaziamento da garantia constitucional, pois bastará não listá-lo. O direito à assistência à saúde, no que tange aos medicamentos, não se exaure na Lista da ANVISA. Ainda, não é possível, em juízo, a substituição pelo denominado genérico, salvo se o médico do paciente admitir. 9.
Prova da moléstia e da necessidade de determinado medicamento. Para circunstâncias especiais, também especiais formas de produção e de valoração da prova. Mesmo que o lado formal acabe, pela força das circunstâncias, não sendo o mais ortodoxo, faz-se isso por motivo substancial nobre, uma vez que se prioriza a saúde e a vida das pessoas. Por isso, tem-se por suficientes exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, atestado médico, etc., inclusive, no que se refere ao medicamento, a receita emitida pelo médico do paciente, mais do que ninguém perito para dizer qual é, no caso específico, o remédio mais adequado e eficiente. (...)". (STF, RE 626341, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02.08.2010, Dje 13.08.2010, pág. 149) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o indispensável tratamento de saúde do paciente. A proibição contida no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, que decorre da garantia ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, é constitucionalmente atribuída ao Estado, solidariamente com os entes federativos (CF, arts. 196 e 198, § 1º).Incensurável, assim, a decisão que determinou à União, juntamente com o Estado da Bahia, o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da saúde do Autor (menor, portador da Síndrome de Hunter -Mucopolissacaridose tipo II, que litiga sob o pálio da assistência judiciária). Precedentes. 3. O fato de o medicamento em questão não possuir registro junto à ANVISA é insuficiente para afastar a responsabilidade dos entes federativos quanto ao seu fornecimento, tendo em vista que, no caso concreto, há laudo médico atestando a necessidade do uso do mencionado remédio para tratamento da saúde do Agravado.4. Agravo regimental da União desprovido" (fl. 158).3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário, a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 239- 242).4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 2º, 30, inc. VII, 165, § 5º, inc. III, 167, inc. I e VI, 195, § 5º, 197 e 198 da Constituição da República .Sustenta que:"conforme os arts. 197 e 198 da Constituição Federal c/c art. 18, inc. I, da Lei 8.080/90, a execução dos serviços públicos de saúde compete aos Municípios, não havendo qualquer competência da União no particular, cabendo a esta, quando muito, efetuar os Estados - conforme o caso e se houver incidência de norma que
autorize tal medida - o repasse das verbas necessárias ao cumprimento de medidas judiciais da espécie ventilada nos autos, o que não implica dizer, todavia, que exista relação jurídica entre este Ente Federativo e o beneficiário da medida deferida, no caso, a parte que ajuizara a demanda" (fl. 221).Requer, além do reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, seja cassada a decisão que deferiu a tutela antecipada. (fl. 228).Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.5. Razão jurídica não assiste à Agravante.6. O acórdão recorrido manteve tutela antecipada deferida pelo Juízo de primeiro grau. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. Assim, a natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada não viabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a sentença é que se terá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas enfrentadas na apreciação das liminares. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009)." RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante "a participar
com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador". Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente
na Corte" (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).Incide na espécie vertente a Súmula 735 do Supremo Tribunal:"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante.7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2010.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora(STF - AI: 809734 BA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/08/2010, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 24/08/2010 PUBLIC 25/08/2010). 4.9. Da mesma forma, é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PORTADOR DE HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA - HPN (CID-10: D59.5). DOENÇA GRAVE E RARA. MEDICAMENTO SOLIRIS (ECULIZUMAB). AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A ANVISA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 196. PRECEDENTES. 1. A Carta Magna de1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. Responsabilidade solidária dos Entes Públicos em fornecer medicamentos ao autor por ser portador de HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA - HPN (CID-10: D59.5), conforme laudo médico em anexo. Em face de sua condição clínica, o médico que acompanha o paciente indicou SOLIRIS (Eculizumab), pois não há genéricos, nem similares. 5. Não há tratamento alternativo a ser aplicado, e o único tratamento curativo é o transplante de medula óssea, mas, segundo o autor, não possui doadores compatíveis na família e, embora cadastrado no REREME (Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea), ainda não encontrou doador compatível. 6. O fato de determinada medicação não possuir registro na ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio, a medicação SOLIRIS (
Eculizumab), apesar de importada e não estar registrada na ANVISA é reconhecida pela comunidade médica como a única medicação eficaz para o tratamento da doença Hemoglobinúria Paroxística Noturna - HPN. 7. Somente em situações excepcionalíssimas, tal condição deve ser afastada. Esta parece ser a situação dos autos, cuja documentação demonstra que o autor, portador de doença grave e rara, persegue medicação ainda não registrada na ANVISA, que parece ser a única indicada ao seu tratamento, mas da qual já fez uso por quase dois anos, oportunidade na qual apresentou sensível melhora, consoante se extrai do relatório médico subscrito por onco-hematologista. 8. Precedentes: STF, SS 4304 - CE, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJE 07/11/2011; TRF5, AC 564678/RN, Relator: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, Julgamento: 05/12/2013, Publicação: DJE 12/12/2013 - Página 146. 9. Não há, com o deferimento judicial de fornecimento de remédio para a parte autoral, qualquer afronta aos princípios da impessoalidade e isonomia, tampouco o risco de ocasionar efeitos nefastos para os demais beneficiários do serviço público de saúde. 10. Remessa oficial e apelação da União não providas. (APELREEX 08023755520134058100, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma.) TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Ressalvado o ponto de vista do Relator, de caráter mais restritivo, destaco que o egrégio STF, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 2. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, uma vez que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF" (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e- DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 3. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção firmaram o entendimento de que, constando dos autos prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial (AC 0031552-
22.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.971 de 04/02/2015; AC 0000283-41.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.994 de 31/10/2014, dentre outros). 4. No mérito, cumpre verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo ? STA 244 ?, na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública - Saúde, realizada naquele Tribunal. 5. O fato de determinada medicação não possuir registro na ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando "adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde", nos termos da Lei 9.782/99. 6. Encontra-se presente, no caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro medicamento fornecido pelo SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 7. A pretensão da União no sentido de minorar o quantum arbitrado a título de verba honorária não merece acolhimento. Isso porque, na condenação em honorários de advogado, o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Caso em que o arbitramento da verba honorária em R$ 1.000,00 ( mil reais) estipulado na sentença revela-se proporcional para remunerar o trabalho do advogado, dada a pouca complexidade da matéria. 9. Apelação da União a que se nega provimento. 10. Não se conhece da remessa oficial a teor do disposto no art. 475, § 3.º do CPC (sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal). (AC 00066090420094013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 25/08/2015 PAGINA:324.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. UNIÃO. MULTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que a inexistência de registro do medicamento na ANVISA não representa óbice para seu fornecimento (STF, SS n.º 4316/RO). 2. Encontra-se firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. 3. É cabível a imposição de multa à Administração, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação, valendo lembrar que somente será aplicada na hipótese em que restar comprovada a demora injustificada na execução; não se afigurando, ademais, excessivo o valor diário fixado no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Agravo desprovido. (AI 00297108920134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL/HEMP OIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RESTRIÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, no sentido da proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, não importa na proibição do deferimento de antecipação da tutela em demandas onde postulado o fornecimento de prestações de saúde, consoante precedentes jurisprudenciais. Não constitui, a ausência de registro do Hemp Oil (RSHO - Canabidiol CBD) na Anvisa, impedimento ao respectivo fornecimento, eis que se trata de fármaco com autorização excepcional de importação deferida pela agência em diversas oportunidades, inclusive no caso concreto. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica. Afastada a exigência de prévia prova pericial tendo com conta a situação excepcional tratada nos autos. (AG 50274014620144040000, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 12/12/2014.) 5. Destarte, o acórdão vergastado está em desacordo com a tese ora firmada, no sentido da obrigação de fornecimento de medicamento, que não figure na lista da ANVISA, quando exista laudo médico comprobatório da necessidade da utilização do fármaco para o tratamento da saúde. 6. Cumpre asseverar que a decisão atacada afirmou
expressamente que "no caso concreto, conforme afirma o perito judicial Dr. (...) (anexo nº 47) resta demonstrada a imprescindibilidade do uso da medicação". Premissa que não pode ser vista nesta instância recursal, sob pena de afronta à súmula nº 42 desta Turma Nacional. 6.1 Diante dessas considerações, impõe -se o provimento do Incidente de Uniformização para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando a União Federal, o Estado de Alagoas e o Município de Porto Calvo - AL, a concederem ao recorrente o medicamento Levetiracetam 500 mg nas dosagens e nas quantidades requeridas. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. EPLEPSIA. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminar de conhecimento parcial do agravo afastada, vez que, ao contrário do alegado pela Procuradoria Regional da República, o agravante não foi incluído no polo passivo da lide pela decisão agravada. Conforme se verifica da petição inicial, a ação ordinária foi ajuizada em face de todos os entes federativos. 2. A decisão do STJ no REsp. 1.657.156/RJ sofreu modulação nos seus efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, a fim de determinar que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, ou seja, somente para as ações propostas a partir de 04/05/2018. 3. Preliminarmente, sobre a ilegitimidade "ad causam" arguida pelo agravante, tal não procede, visto que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do ente, seja ele a União, o Estado ou o Município. 4. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o acesso universal à saúde. 5. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações, dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica. 6. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e as políticas públicas que este leva a cabo. 7. A agravada, com 11 anos de idade, possui quadro compatível com os diagnósticos de Retardo Mental Grave, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento - CID 72.1, outros transtornos mentais especificados, em razão de uma lesão e disfunção cerebral, uma doença física - CID F06.8, e Epilepsia não especificada - CID G40.9. 8. O relatório médico informa que o atraso em seu neurodesenvolvimento iniciou-se aos 04 meses de idade, em razão de ter sofrido parada respiratória, o que resultou em atrofia na parte frontal do cérebro, apresentando crises convulsivas e epilepsia, sintomas de auto e hetero agressividade, tais como morder-se, arranhar-se, puxar o próprio cabelo, beliscar-se, bater na cabeça com a mão, chutar, empurrar e puxar os outros, balançar o corpo para frente e para trás, cheirar objetos, girar o próprio corpo, movimentos corporais repetitivos, principalmente com as mãos, e fixar o olhar para objetos, dificuldade com mudanças de rotina, agressividade e agitação. Salienta, ainda, que os sintomas se intensificaram apesar do uso de inúmeros medicamentos disponíveis para as enfermidades, motivo pelo qual lhe foram prescritos os medicamentos a base de Canabidiol. 9. O médico psiquiatra Dr. (...), relata que, em outubro de 2017, após realização de processo de importação de medicamentos à base de Canabidiol, a paciente iniciou uso do óleo da empresa Charlotte’s Web 5000, evoluindo com melhora significativa dos comportamentos impulsivos auto e heteroagressivos, melhora da estabilidade motora e conseguindo sustentar melhor a atenção, facilitando sua inserção no ambiente escolar, além de estabilização do quadro epiléptico, sem novos episódios de crises convulsivas. 10. É com base na excepcionalidade do quadro clínicos dos pacientes com epilepsia refratária que a jurisprudência tem entendido a possibilidade de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não registrado na ANVISA, pois a retirada do Canabidiol da lista de substâncias proibidas no Brasil, pela ANVISA, combinada com a autorização do uso compassivo do canabidiol para o uso no tratamento das epilepsias afasta qualquer alegação de ofensa à legalidade. 11. A alegação do agravante de óbice à concessão do tratamento à parte autora em razão da ausência de registro na ANVISA, sob pena de violação à legalidade, não prospera, pois esta vedação pode ser superada frente uma situação excepcional. Isso, inclusive, restou claro no julgamento da STA 175. Aliás, no caso dos autos, a ANVISA já autorizou a responsável legal da agravante a importar excepcionalmente produto à base de Canabidiol, no período de 01 (um) ano. 12. Como a parte autora já foi submetida aos tratamentos convencionais, ou seja, àqueles padronizados pelo SUS, sem alcançar os resultados pretendidos à manutenção e qualidade de sua vida, plenamente possível a sua submissão ao tratamento com o Canabidiol na dosagem médica recomendada. 13. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere menos o Estado ou atenda comportamentos burocráticos que, numa análise casuística, mostra-se irracional e não razoável. Todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuem recursos para custeá-lo. 14. A hipossuficiência financeira da parte autora foi comprovada nos autos. 15. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009676-
32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/03/2019, Intimação via sistema DATA: 26/03/2019). Assevera-se, por fim, a edição pela Anvisa da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019, por meio da qual foi aprovada a fabricação e o comércio em território nacional de medicamentos à base de Cannabis. Por essas razões, neste juízo de cognição sumária, concluo haver o direito ao fornecimento do medicamento. O perigo da demora é evidente, pois o autor é portador de doenças graves e está sendo privado de tratamento capaz de melhorar os sintomas das patologias que lhe acometem. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a União Federal forneça o medicamento 1PURE CBD OIL 3000mg ( 100mg/ml) à parte autora, no prazo de 30 dias. Oficie-se a parte ré para cumprimento. Não há alteração fático-probatório que justifique a modificação ou complementação do quanto decidido.
Diante do exposto, ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência e dou provimento
ao recurso da parte autora. "
Destarte, não se verifica a ocorrência de vício a ser sanado na estreita via dos embargos de declaração.
4- Embargos de declaração rejeitados.
É o voto.
(TRF 3ª Região, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 27 - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - 0002459-85.2020.4.03.9301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/03/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 30/03/2021)
Acórdão em RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
30/03/2021
DETALHES
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TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 6/7/16, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. A presente ação foi ajuizada em 14/12/16.2. Consoante o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores ...
« (+632 PALAVRAS) »
...salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, devendo ser multiplicado pelo fator previdenciário nos casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.3. No caso em apreço, a carta de concessão do benefício e os demais documentos acostados aos autos revelam que a autarquia utilizou salários-de-contribuição inferiores àqueles efetivamente percebidos pela parte autora quando do cálculo da sua renda mensal inicial. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “a autora foi admitida pela Prefeitura Municipal para exercício profissional junto àquele ente federativo em 1986. Entretanto, em 1999, por convênio celebrado pelo município junto ao TRT desta Região, foi cedida para atuar junto a este, o qual era responsável pelo seu pagamento, conforme se pode apurar da declaração de fl. 41 e ofício de fl. 57. Anoto que os fatos alegados pela requerente foram comprovados através dos documentos colacionados aos autos, não restando afastados pela Autarquia Federal (...). Logo, possível afirmar que, a partir da cessão, a demandante desempenhava sua função, exclusivamente, junto à Vara do Trabalho. Não havendo que se falar em duas atividadesexercidas em concomitância, como argumenta a requerida. Por isto, inaplicável o artigo 32, §2°, da Lei n° 8.213/91. No presente caso, tem-se que a requerente foi cedida e passou a ser remunerada pelo cessionário, mas nada impediria que o fosse pelo cedente, sendo este reembolsado por aquele. (...) Imaculada a cessão, realizada mediante convênio celebrado de acordo com o artigo 62, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o artigo 93 da Lei nº 8.122/90, e demais normas legislativas. Consoante os demonstrativos de pagamento da requerente às fls. 29/30, observo que esta recebia função comissionada e alimentação, servindo ambas como base de cálculo para contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.Ou seja, havia efetivo desconto em folha, com base nos dois créditos, em prol do RGPS, e não RPPS, não havendo, também, notícia nos autos de qualquer faculdade neste sentido. Assim sendo, por todos os motivos acima explanados, justa a percepção da aposentadoria de acordo com os descontos sofridos, mensalmente, em folha de pagamento pelo RGPS. A renda mensal inicial, portanto, deve considerar todo o rendimento percebido e utilizado como base de cálculo para efeito de contribuição” (ID 107357977 - Pág. 123/124). Desse modo, a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos no período básico de cálculo, com o pagamento dos valores atrasados.4. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.5. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022.6. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033301-93.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
31/07/2023
TJ-SP Recuperação judicial e Falência
EMENTA:
APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sentença de encerramento. Decisão mantida. Transcurso do biênio de fiscalização sem a demonstração de inadimplemento do plano. Art. 63 da LRF. Eventual descumprimento posterior dá ensejo à execução específica do plano ou pedido de falência. Art. 62 da LRF. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0010097-35.2012.8.26.0068; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
30/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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