Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
ALTERADO
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
ALTERADO
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.
§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 165
STF
Tema nº 1249 do STF
Tema 1249: Cálculo da gratificação de preceptoria, tendo em conta a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 5.249/2013.
Descrição: Recurso extraordinário, com fundamento no
art. 102,
III, "a", "b" e "d", em que se discute, à luz dos
arts. 1º,
8º,
I,
93,
IX,
165,
§ 9º, e
169, caput e
§ 1º, da
Constituição Federal, os critérios para o cálculo da gratificação de preceptoria, a que faz jus o Especialista em Saúde da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, considerada a implementação parcial do reajuste previsto na Lei 5.249/2013 do Distrito Federal, e alegada inobservância do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 905.357 (Tema 864 da repercussão geral).
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da base de cálculo a ser utilizada para pagamento da gratificação de preceptoria, tendo em vista a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em Saúde da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, prevista na Lei Distrital 5.249/2013,
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1249, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/04/2023, publicado em 18/04/2023)
STF
Tema nº 600 do STF
Tema 600: Equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do
inciso X do
art. 37, do
§ 5º do
art. 39, da alínea "a" do
inciso II do
§ 1º do
art. 61, do
inciso I do
art. 63, do
art. 165 e do
art. 169, todos da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras distintas, com fundamento no princípio da isonomia.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 600, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/10/2012, publicado em 16/09/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 165
TRF-3
VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - PROFESSOR.
2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório (
art. 38 Lei 9099/95). Decido.
Trata-se de ação movida em face do INSS, visando o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial de professor (Espécie 57).
Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de
...« (+2724 PALAVRAS) »
...justiça gratuita.
No mérito, a atividade de professor era considerada penosa, por força do Decreto 53.831/64, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18 de 30 de junho de 1981, que acrescentou o inciso XX do artigo 165 na Constituição Federal então vigente:
O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
(..)
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."
Por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988, o benefício foi mantido, tanto aos servidores públicos, quanto aos segurados do Regime Geral de Previdência:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O texto constitucional faz menção expressa ao professor que exerce funções de magistério e tais funções compreendem todas aquelas desempenhadas por professores e especialistas em educação nas atividades de ensino tratadas na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Logo, o conceito legal relativo às funções de magistério compreende não apenas o professor que exerça função de docência, mas também aquele que no decorrer da carreira venha a exercer atividades de direção, supervisão, orientação educacional, sendo certo que neste caso o profissional do ensino não perde o direito à aposentadoria especial.
Nesse sentido é o entendimento do STF:
APOSENTADORIA – PROFESSORES – ORIENTADORA EDUCACIONAL – TEMPO DE SERVIÇO.
O preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta-se com o efetivo exercício em função do magistério, não impondo como requisito atividade em sala de aula. Assim, descabe ter como infringido o preceito da alínea ‘b’ do inciso III do art. 40 da CF no que, presente a qualificação de professora, reconheceu-se o direito à aposentadoria especial à prestadora de serviço há vinte e cinco anos nas funções de especialista em educação e orientadora educacional.
(STF – RE 196.707-2 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 03.08.2000).
Cumpre observar que o exercício de cargo de direção decorrente de provimento originário não se caracteriza como tempo em exercício de magistério, sendo tal direito reservado aos professores que tenham sido designados para atuar em funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que o exercício dessas funções não seja decorrente de concurso público específico.
Nesse sentido é o recente entendimento do STF:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO.APOSENTADORIA ESPECIAL NO CARGO DE DIRETOR DEESCOLA. FUNÇÃO EXERCIDA POR NÃO INTEGRANTE DACARREIRA DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.772. RE1.039.644. TEMA N. 9.652/RG.1. É cabível a aposentadoriaespecial para aquele que exerça função de direção, coordenação eassessoramento pedagógico em estabelecimento de educaçãoinfantil ou de ensino fundamental e médio, desde que, nesse mister,não haja solução de continuidade da carreira de magistério. Em se tratando de investidura originária na carreira de diretor (isto é, mediante concurso), o tempo de exercício no correspondente cargo não pode ser computado para fins de aposentadoria especial (ADI 3.772 e RE 1.039.644 – Tema n. 965/RG).Precedentes.2. Ao fundamento de referir-se a recurso interposto emautos de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11do art. 85 do Código de Processo Civil (Enunciado n. 512 da Súmulado Supremo). 3. Agravo interno desprovido.” (RE 1244931 AgR, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe-238 de 2/12/2021,
(Destaque nosso)
Oportuno consignar que o professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação dessa norma, o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.
Tratando-se de hipótese especial de redução do tempo necessário para a aposentadoria, a atividade de professor não se enquadra na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, estando sujeita às disposições do inciso I do art. 29 do mesmo diploma, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Tal entendimento é corroborado pelo parágrafo 9º acrescido pela Lei 9.897/99 no supracitado artigo 29, que dispõe expressamente sobre o cálculo do fator previdenciário na aposentadoria do professor:
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Daí resulta que a não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99 (publicada em 29/11/1999 e desde então em vigor).
Confira-se o entendimento do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015.
Recurso especial improvido.
(STJ - PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.423.286 / RS, Segunda Turma, Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, Números Origem: 200871100015582 201303986586, JULGADO: 20/08/2015) (Grifo e destaque nossos)
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, para aqueles que não adquiriram o direito até 13/11/2019, existe a possibilidade trazida pelo art. 15 da referida Emenda:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Ou ainda a regra prevista no art. 16 da EC 103/2019:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
DO DIREITO À CONTAGEM RECÍPROCA
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre a atividade vinculada ao RGPSe a vinculada à administração pública em regime próprio é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:
"§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 94 e seguintes os critérios para a contagem recíproca, dentre os quais a proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I).
A interpretação literal do referido dispositivo legalviola direito adquirido do trabalhador, eis que o tempo de serviço e as condições em que este foi prestado incorporam-se ao seu patrimônio jurídico do trabalhador e constitui direito adquirido.
Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto:
No caso concreto, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição (especial de professor), que foi indeferida pelo INSS. Pede o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo exercido na atividade de magistério:
[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2012 a 31/08/2021
Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA
Pedido: Reconhecimento de tempo na atividade de PROFESSORA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Este período deve ser reconhecido, pois a atividade de professora de desenvolvimento infantil foi adequadamente comprovada pelos documentos de Id. 111496580 e 111496856, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 111496574 – fls. 6 e 9).
Por conseguinte, realizo a inclusão do período de 01/03/2012 a 31/08/2021 como tempo exercido como professora, em acréscimo ao período laborado já foi computado na contagem de tempo do INSS (Id 257134991 - fl. 88 a 97):
(...)
DESCRIÇÃO
Anos
Meses
Dias
Tempo reconhecido em juízo
8
3
3
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (257134991)
16
9
12
TEMPO TOTAL (Na DER)
25
0
15
Observa-se, então, que a parte autora completou na DER (03/06/2020), um total de 25 anos e 15 dias de magistério, assim como completou 54 anos, superando a idade mínima.
Desta forma, cumpridos os dois requisitos (tempo de magistério e idade mínima) a parte autora faz jus à aposentadoria especial de professor.
Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade de magistério o período de 01/03/2012 e 10/08/2021, condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria de professor (espécie 57), a partir de 03/06/2020 (DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal.
Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que, no PA o período de 01/03/12 a 31/05/20 não foi computado como professor na educação básica. Dessa forma, resta claro que a autora não comprovou a atividade de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio, sendo assim, não há como computar o tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria de professor. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Logo, reputo prejudicada sua análise.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada e como base nos documentos anexados pela parte autora na inicial, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000724-84.2021.4.03.6329, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
30/12/2023
TJ-RJ
Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL DE 6,2% CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16, POSTERIORMENTE REVOGADO PELA
LEI MUNICIPAL Nº7.496/17. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO-RÉU AO PAGAMENTO DO REAJUSTE CORRESPONDENTE A 6,2%. INCONFORMISMO QUE QUE NÃO PROSPERA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. ÓRGÃO ESPECIAL QUE JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.496/2017 E A CONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 2º DA
LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTO NO
ARTIGO 97 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM MESMO VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO PREVISTO NO
ART. 165, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO
ARTIGO 42, DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA EG. 1ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO
ART. 85,
§11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0003223-92.2021.8.19.0042, Relator(a): DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES , Publicado em: 09/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO |
09/02/2023
TJ-RJ
Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI MUNICIPAL N.º 7417/16. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS DE SENTENÇA QUE, EM AÇÃO COGNITIVA QUE LHE MOVE SERVIDOR MUNICIPAL, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 7.496/17, RESTAURANDO OS EFEITOS DA LEI N.º 7.417/16, PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO EFETUE O PAGAMENTO DE 6,2%, COM INCIDÊNCIA RETROATIVA AO MÊS DE JANEIRO 2017. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO INVIABILIZA O PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. ÓRGÃO ESPECIAL QUE JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.496/17 E A CONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 2º DA
LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTO NO
ARTIGO 97 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEM MESMO VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO PREVISTO NO
ART. 165, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO
ARTIGO 42, DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTE TJ/RJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0018843-81.2020.8.19.0042, Relator(a): DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA , Publicado em: 07/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO |
07/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 170 ... 181
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DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
(Seções
neste Capítulo)
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