CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 278 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

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Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 278

Lei:CP   Art.:art-278  

TJ-RJ Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 157, §2°, INCISOS I E II, ARTIGO 278, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISOS III E IV, OS TRÊS ÚLTIMOS DA LEI 11.343/06, TODOS N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL...
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(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; f) estabelecer a resposta penal definitiva do acusado (...), ante o reconhecimento do concurso material entre as condutas de roubo majorado e porte de arma de fogo, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa; g) estabelecer a resposta penal definitiva do acusado (...) em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, declarandose a extinção da pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento, determinando-se a expedição de alvará de soltura para (...), oficiando-se à VEP, tudo nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0089778-52.2016.8.19.0054, Relator(a): DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, Publicado em: 07/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 07/12/2020

TJ-RJ Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 278 DO CP. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEROS INDÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Quanto à imputação pela prática do crime previsto no artigo 278, do Código Penal, sob o fundamento de que a substância vulgarmente ...
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, de tal forma que eventual condenação se daria em violação ao princípio da correlação. Portanto, se a prova produzida é frágil e deficitária, suscitando dúvidas quanto à autoria, o único caminho é o da absolvição, mesmo porque o ônus da prova é do promovente da ação penal, e não do réu. Com tais fundamentos e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a sentença absolutória deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Conclusões: por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0286498-49.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Publicado em: 26/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 26/07/2021

TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 278, DO CÓDIGO PENAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 278,DO CÓDIGO PENAL POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando evidente a relação de subordinação entre as condutas previstas no artigo 33, da Lei Antidrogas, e o artigo 278, do Código Penal, vez que foram cometidas em um mesmo contexto fático, e no mesmo momento, com ausência de desígnios autônomos, o crime mais brando deve ser absorvido pelo crime mais grave, aplicando-se o princípio da consunção. 2. Descabida a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado que o réu se dedica às atividades criminosas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ), à unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, . PRESIDENTE RELATOR(A) (TJ-ES, Classe: Apelação Criminal, 0004908-93.2019.8.08.0048 (050190016720), Relator(a): FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/03/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
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