Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício ao INSS, que indeferiu o pedido por considerar que não foi comprovado o tempo de carência necessário para fazer jus ao benefício, com o que a parte autora não concorda, pois alega possuir período de atividade rural que não foi considerado pelo INSS. Assim, a parte autora pretende averbar o tempo de trabalho rural que alega ter desempenhado no período de 1996 a 2019.
No entanto, no que concerne à apuração ...
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...da carência necessária para a concessão do benefício pretendido, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.
Tomando como base esse dispositivo, e considerando que o regime previdenciário estatuído pelo art. 201 da CF/88 é tipicamente contributivo, este magistrado sempre entendeu que, mesmo para aposentadorias ditas “híbridas”, o tempo rural sem contribuição não se presta para fins de carência, senão apenas como tempo de serviço e, dessa forma, serviria apenas para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria e do tempo de serviço na aplicação do fator previdenciário, mas não para aferição do cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Corroborando tal entendimento, a TNU foi chamada a deliberar a respeito e editou a Súmula nº 24, cujo teor é o seguinte: “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. Quando da sua edição, tal entendimento era também adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, REsp 506.988/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 428; STJ, 5ª Turma, REsp 529.386/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 349).
Não se desconhece que, recentemente, o Tema Representativo nº 131 da TNU fixou, dentre outros, o entendimento de que “o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91
[...] pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições” (TNU, 50094163220134047200, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 24/11/2016). Também não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente os Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e nº 1.778.404/PR sob o rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo nº 1007), fixando a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Entretanto, esses julgamentos não são suficientes para dizer que houve definitiva superação do entendimento originalmente adotado por este Juízo, com pacificação jurisprudencial anterior acerca do tema. Tanto isso é verdade que a supramencionada Súmula nº 24 da TNU permanece em vigor, sem ter sido cancelada. Além disso, o Tema Representativo nº 168 da mesma TNU adotou o entendimento de que “para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto” (TNU, 00015080520094036318, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, DJe 27/08/2018 pág. 62/64, com embargos de declaração julgados na sessão de 26/10/
2018). Contra essa decisão da TNU foi interposto Pedido de Uniformização de Jurisprudência, dirigido ao STJ (PUIL nº 1315/SP, autuado em 15/04/2019), mas encontra-se pendente de apreciação porque os autos foram devolvidos à TNU após o julgamento do supracitado tema 1007, em cumprimento ao art. 1.040 do CPC. Sabe-se também que a ação civil pública nº 5038261-15.2015.404.7100/RS (no âmbito da qual o e. TRF-4 decidiu, com efeitos de âmbito nacional, que “o tempo de labor rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições”) encontra-se pendente de julgamento no c. STJ (REsp nº 1734204/RS, autuado em 11/04/2018), com risco de nova viragem jurisprudencial no âmbito daquela Corte Superior.
É de conhecimento geral que a jurisprudência deve ser mantida estável, íntegra e coerente pelos Tribunais (art. 926, caput, CPC), com o escopo de garantir aos jurisdicionados segurança jurídica e igualdade no julgamento de suas causas. Porém, os Tribunais brasileiros lamentavelmente não têm respeitado esse dever institucional, criando muitos embaraços à efetivação da paz social buscada como resultado da jurisdição. Um exemplo desse cenário é o tema aqui sub judice, sobre o reconhecimento para fins de carência do tempo rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias. Infelizmente para o cidadão que recorre ao Poder Judiciário para a tutela de seus direitos, constata-se que outras questões têm soluções oscilantes na jurisprudência das Cortes Superiores (como, por exemplo, o tema da qualidade de dependente do menor sob guarda - inicialmente, o STJ se posicionou no sentido de “ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 ” (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1104494/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015; STJ, Corte Especial, AgRg na SLS 1.988/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/ 2015), mas em seguida alterou diametralmente seu entendimento, para reconhecer que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária ” (STJ, 1ª Seção, REsp 1411258/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). Talvez o principal exemplo dessa instabilidade jurisprudencial seja a celeuma acerca da possibilidade de execução provisória da sanção penal após condenação em segunda instância (decisão colegiada), que foi alterada pelo c. STF três vezes nos últimos dez anos (STF, Tribunal Pleno, HC 84078, Rel. Min. Eros Grau, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-05 PP-01048; STF, Tribunal Pleno, HC 126292, Rel. Min. Teori Zavascki, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016; e STF, Tribunal Pleno, ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 07/11/2019).
Diante desse contexto de incoerência jurisprudencial, valho-me da garantia (e dever) de independência judicial (arts. 35, inciso I, e 40 da Lei Complementar nº 35/79) para adotar o entendimento de que, por força do art. 55, § 2º, da LBPS, o trabalho rural sem contribuições anteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser aproveitado para fins previdenciários, “exceto para efeitos de carência” e, por dedução lógica, aquele prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 depende de contribuição até mesmo para ser aproveitado, sob qualquer aspecto, para fins previdenciários.
No presente caso, inexistem contribuições previdenciárias em nome da autora no período de 1996 a 2019. Diante disso, e considerando que o trabalho rural sem contribuições não se presta para fins de carência, não há que se falar em direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
No entanto, considerando que o autor alega ter desenvolvido unicamente atividades de natureza rural no supracitado período, resta analisar se cumpre os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, porém na modalidade puramente rural.
O autor, nascido em 13/08/1954, completou 60 anos de idade no ano de 2014 e requereu administrativamente o benefício perante o INSS em 18/10/2019.
Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 1999 a 2014 ou de 2004 a 2019).
Como início de prova material, de relevante, a autora apresentou os seguintes documentos contemporâneos ao período que necessita comprovar o labor rural:
i) recibos passados pela Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo de ocupação de feira livre datados de 1999 e 2000 (fls. 26/29, ev. 02);
ii) notas fiscais de compra de produtos agrícolas dos anos de 2003, 2007, 2010, 2011 e 2012 (fls. 30/38, ev. 02);
iii) CTPS com vínculos urbanos nos anos de 1978 a 1979 e 1991 a 1995, além de vínculo empregatício no ano de 2006 no cargo de “serviços gerais rurais/motorista” (evento 14);
Tais documentos são início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da parte autora para todo o período necessário, servindo-se para tanto consoante entendimento uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34, 14 e 06 da TNU e Súmula 577 do STJ (no sentido de que os documentos devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não são necessários documentos para todo o período a provar, de que é admissível documento em nome do cônjuge, aplicado ao caso por analogia, e de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório).
Além do início de prova material apresentado, a prova oral produzida no procedimento de Justificação Administrativa determinado por este juízo e conduzido pelo INSS (evento 19) também foi convincente quanto ao efetivo trabalho rural da autora por todo o período. As testemunhas ouvidas afirmaram categoricamente que a parte autora trabalha há anos como segurada especial em regime de economia familiar, convencendo até mesmo o servidor processante do INSS, que fez constar de suas conclusões naquele procedimento administrativo que “na análise conjunta dos depoimentos, depreende-se que o justificante exerceu atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, no período de 21/12/2006 a 31/12/2019” (fl. 18 do evento 19).
Em suma, os documentos colacionados aos autos, aliados à prova oral produzida, permitem concluir que a parte autora, por todo o período da carência, exercia, de fato, atividade rural.
Nesse passo, faz jus à percepção da aposentadoria por idade rural, a qual deve ser concedida a partir da data do requerimento administrativo, em 18/10/2019.
Antes de concluir, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada porquanto não vislumbro a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável para a concessão da medida nos termos do art. 300 do CPC.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER em 18/10/2019. (...)”(destaquei)3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido, pois não foi comprovado o exercício de atividade rural. Subsidiariamente, requer que a fixação da DIB na data da citação, já que a sentença está fundada em documentos que não constaram do processo administrativo. 4. Quanto ao reconhecimento do labor rural, analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença, limitando-se a expor teses jurídicas relativas à questão controvertida. 5. Quanto à fixação da DIB, há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").6. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.
MAÍRA (...)
JUÍZA FEDERAL RELATORA
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000321-58.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
10/02/2022
TRF-3 APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E/OU HÍBRIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SOMADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 /REQUISITO ETÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante o cômputo do tempo de serviço rural somado ao tempo de atividade urbana, que foi julgado parcialmente procedente. Recurso de sentença de ambas as partes.
Nos termos do artigo 48...
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... da Lei 8213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher. Referidos limites são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal.
Assim, além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Os demais trabalhadores rurais contribuintes, bem como o segurado especial contribuinte, fazem jus aos demais benefícios previstos na Lei 8;213/91, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, observados os critérios de cálculo nela previstos (artigo 39, II, da Lei 8.213/91).
Para fins de obtenção da aposentadoria por idade rural o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
À luz do que dispõe o art. 39, I, da Lei nº 8213/9, mesmo a atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser contada como carência.
A Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por idade rural híbrida ou mista exige o cumprimento do requisito etário de 65 anos de idade para homem e 60 anos para mulher e cumprimento de carência de 180 meses de períodos de trabalho rural e urbano ou conforme as regras de transição do artigo 142 da Lei 8213/91, a depender do ano do preenchimento do requisito etário.
Mudança de entendimento que passa a admitir a mescla de períodos de trabalho rural e urbano independente da natureza do último trabalho realizado, nos termos do julgado da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, como segue: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido."..(REsp 1367479 / RS, RECURSO ESPECIAL 2013/0042992-1, T2 - SEGUNDA TURMA, D.J. 04/09/2014, DJe 10/09/2014).
No mesmo sentido também é a recente decisão do STJ, proferida na sistemática de recurso repetitivo, Tema 1007, RESP Nº 1.788.404 - PR (2018/0340826-4), Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º. E 4o. DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Destaca-se, ainda, a Súmula nº 34 da TNU " Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" .
É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse sentido, Súmula nº 6 da TNU "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Uma vez completados todos os requisitos para a concessão do benefício, o direito à aposentadoria incorpora-se ao patrimônio do segurado. A demora em exigir a satisfação do direito subjetivo mediante protocolização de requerimento administrativo não o extingue. Nos casos em que o segurado especial deixa de exercer atividade rural somente depois de atingir a idade mínima de aposentação, o tempo de serviço rural pode ser computado ao longo do período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima para aposentadoria. (PEDILEF 200670510045198). Também não impede a concessão da aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana/recolhimento de contribuição em apenas um curto período.
Inaplicabilidade do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido com base nos seguintes fundamentos:
"No tocante ao requisito etário (artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91), a autora completou a idade mínima suficiente de 60 anos em 25/09/2014. Nos termos do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, o tempo de carência necessário é de 180 meses. No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício ao INSS, que indeferiu o pedido por considerar que não foi comprovado o tempo de carência necessário para fazer jus ao benefício (evento 02, fl. 69), com o que a parte autora não concorda, pois alega possuir períodos de atividade rural que não foram considerados pelo INSS. A parte autora pretende averbar o tempo de trabalho rural que alega ter desempenhado de 1972 a 1983. A fim de constituir início de prova material, apresentou nos autos: - certidão de seu casamento ocorrido em 1972, na qual consta a informação de que seu esposo (Sr. (...)) exercia a profissão de lavrador (evento 02, fl. 20); - certidões dos nascimentos de seus filhos, ocorridos em 1975, 1979 e 1983, sendo que na primeira consta a informação de que os dois genitores exerciam a profissão de lavrador e, nas demais, que o pai era lavrador (evento 02, fls. 22/24); e - escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada em 1983, acompanhada da respectiva certidão, nas quais a autora é qualificada como lavradora (evento 02, fls. 26/29). Os demais documentos apresentados, ou não são contemporâneos, ou possuem rasura e são ilegíveis, ou não possuem qualquer informação de conteúdo rural que venha a ter relação com o objeto desta demanda. Tais documentos constituem início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural da parte autora para todo o período pleiteado, consoante entendimento uníssono da jurisprudência exortado pelas Súmulas 34, 14 e 06 da TNU (no sentido de que os documentos devem ser contemporâneos ao período de prova, de que não são necessários documentos para todo o período a provar e de que é admissível documento em nome do cônjuge, aplicado ao caso por analogia) e pela Súmula 577 do STJ (no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando). Além do início de prova material apresentado, a prova oral produzida no procedimento de Justificação Administrativa determinado por este juízo e conduzido pelo INSS (evento 17) também foi convincente quanto ao efetivo trabalho rural da parte autora por todo o período alegado. As testemunhas (...), (...) afirmaram conhecê-la desde a época que se pretende provar o trabalho rural e declararam que a autora de fato trabalhou na lavoura da propriedade de seu pai (Sr. (...) Focchi) e, após o seu casamento, na propriedade de seu sogro (sr. (...)), lidando com cultivo de milho, feijão, arroz, mandioca, pomar e criação de galinhas e suínos, desde tenra idade até 1982 ou 1983. Assim, verifica-se que os documentos colacionados aos autos, aliados à prova oral produzida, permitem concluir que a parte autora comprovou, de fato, o labor rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1983. No que concerne à apuração da carência necessária para a concessão do benefício pretendido, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". Tomando como base esse dispositivo, e considerando que o regime previdenciários estatuído pelo art. 201 da CF/88 é tipicamente contributivo, este magistrado sempre entendeu que, mesmo para aposentadorias ditas "híbridas", o tempo rural sem contribuição não se presta para fins de carência, senão apenas como tempo de serviço e, dessa forma, serve apenas para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria e do tempo de serviço na aplicação do fator previdenciário, mas não para aferição do cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Corroborando tal entendimento, a TNU foi chamada a deliberar a respeito e editou a Súmula nº 24, cujo teor é o seguinte: "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91". Quando da sua edição, tal entendimento era também adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, REsp 506.988/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 428; STJ, 5ª Turma, REsp 529.386/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 349). Não se desconhece que, recentemente, o Tema Representativo nº 131 da TNU fixou, dentre outros, o entendimento de que "o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 [...] pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições" (TNU, 50094163220134047200, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 24/11/2016). Também não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente os Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e nº 1.778.404/PR sob o rito dos recursos repetitivos (tema repetitiv nº 1007), fixando a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Entretanto, esses julgamentos não são suficientes para dizer que houve definitiva superação do entendimento originalmente adotado por este Juízo, com pacificação jurisprudencial anterior acerca do tema. Tanto isso é verdade que a supramencionada Súmula nº 24 da TNU permanece em vigor, sem ter sido cancelada. Além disso, o Tema Representativo nº 168 da mesma TNU adotou o entendimento de que "para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto" (TNU, 00015080520094036318, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, DJe 27/08/2018 pág. 62/64, com embargos de declaração julgados na sessão de 26/10/2018). Contra essa decisão da TNU foi interposto Pedido de Uniformização de Jurisprudência, dirigido ao STJ (PUIL nº 1315/SP, autuado em 15/04/2019), mas encontra-se pendente de apreciação porque os autos foram devolvidos à TNU após o julgamento do supracitado tema 1007, em cumprimento ao art. 1.040 do CPC. Sabe-se também que a ação civil pública nº 5038261- 15.2015.404.7100/RS (no âmbito da qual o e. TRF-4 decidiu, com efeitos de âmbito nacional, que "o tempo de labor rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições") encontra-se pendente de julgamento no c. STJ (REsp nº 1734204/RS, autuado em 11/04/2018), com risco de nova viragem jurisprudencial no âmbito daquela Corte Superior. É de conhecimento geral que a jurisprudência deve ser mantida estável, íntegra e coerente pelos Tribunais (art. 926, caput, CPC), com o escopo de garantir aos jurisdicionados segurança jurídica e igualdade no julgamento de suas causas. Porém, os Tribunais brasileiros lamentavelmente não têm respeitado esse dever institucional, criando muitos embaraços à efetivação da paz social buscada como resultado da jurisdição. Um exemplo desse cenário é o tema aqui sub judice, sobre o reconhecimento para fins de carência do tempo rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias. Infelizmente para o cidadão que recorre ao Poder Judiciário para a tutela de seus direitos, constata-se que outras questões têm soluções oscilantes na jurisprudência das Cortes Superiores (como, por exemplo, o tema da qualidade de dependente do menor sob guarda - inicialmente, o STJ se posicionou no sentido de "ser indevida pensão por morte a menor sob guarda se o óbito do segurado tiver ocorrido sob a vigência da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 " (STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1104494/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015; STJ, Corte Especial, AgRg na SLS 1.988/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015), mas em seguida alterou diametralmente seu entendimento, para reconhecer que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei especial do
Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária " (STJ, 1ª Seção, REsp 1411258/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). Talvez o principal exemplo dessa instabilidade jurisprudencial seja a celeuma acerca da possibilidade de execução provisória da sanção penal após condenação em segunda instância (decisão colegiada), que foi alterada pelo c. STF três vezes nos últimos dez anos (STF, Tribunal Pleno, HC 84078, Rel. Min. Eros Grau, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL- 02391-05 PP-01048; STF, Tribunal Pleno, HC 126292, Rel. Min. Teori Zavascki, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016; e STF, Tribunal Pleno, ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 07/11/2019). Diante desse contexto de incoerência jurisprudencial, valho-me da garantia (e dever) de independência judicial (arts. 35, inciso I, e 40 da Lei Complementar nº 35/79) para adotar o entendimento de que, por força do art. 55, § 2º, da LBPS, o trabalho rural sem contribuições anteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser aproveitado para fins previdenciários, "exceto para efeitos de carência" e, por dedução lógica, aquele prestado na vigência da Lei nº 8.213/91 depende de contribuição até mesmo para ser aproveitado, sob qualquer aspecto, para fins previdenciários. No presente caso, inexistem contribuições previdenciárias em nome da autora no período controvertido de atividade rural. Diante disso, faz jus apenas ao cômputo do período de 01/01/1972 a 31/12/1983 como tempo de serviço, sem validade para fins de carência, nos termos da Súmula 24 da TNU-JEFs. Como nada há a ser alterado na contagem de tempo de carência elaborada pelo INSS administrativamente, não há que se falar em direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, motivo pelo qual apenas reconheço para fins de cômputo do tempo de serviço (sem validade para fins de carência) o período de 01/01/1972 a 31/12/1983."
Correta a análise do tempo rural reconhecido em sentença com base na prova documental existente devidamente corroborada por prova oral não impugnada.
O tempo de serviço rural reconhecido deve ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento de contribuições.
Assim, a parte autora preenche as condições para a concessão da aposentadoria por idade híbrida uma vez somado o tempo de serviço urbano reconhecido administrativamente ao tempo de serviço reconhecido na via judicial.
Diante de tais premissas e com base nas provas produzidas nos autos, restou demonstrado o cumprimento de carência uma vez somado o exercício de atividade rural e urbana bem como o preenchimento do requisito etário, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício almejado.
Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo. Pagamento de atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
Concedida a antecipação de tutela à parte autora, tendo em vista a idade e o caráter alimentar do benefício.
Oficie-se para cumprimento.
É o voto.
(TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 18 - RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU - 0000913-39.2019.4.03.6323, Rel. JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 07/04/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 19/04/2021)
Acórdão em RECURSO INOMINADO AUTOR E RÉU |
19/04/2021
DETALHES
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TRF-1
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO JUNTO AO STJ. DIVULGAÇÃO DE NOME EM DIÁRIO OFICIAL E NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. A configuração da responsabilidade civil da Administração Pública, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária se faz a demonstração de conduta ilícita do agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, sendo de natureza objetiva, à vista da adoção do risco administrativo. Precedente. A conduta que constitui a causa de pedir da parte autora consiste ...
« (+376 PALAVRAS) »
...em, quando era investigado em inquérito em trâmite junto ao STJ, em decorrência de foro por prerrogativa de função, o seu nome ter constando por extenso nas respectivas publicações do Diário da Justiça da União e no respectivo sistema de acompanhamento processual do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste, em regra, o direito ao sigilo da divulgação do nome da parte junto a Diário Oficial ou sistema eletrônico de acompanhamento processual, razão pela qual não há falar em conduta ilícita ou abusiva por parte a Administra Pública. O processo, incluindo o processo penal, é informado pelo princípio da publicidade, tratando-se de garantia de transparência e acesso dos cidadãos aos atos praticados pelo Poder Judiciário. Sob outro ângulo, a restrição à publicidade dos atos processos é medida excepcional, conforme se verifica no art. 93, IX, da Constituição da República. Precedente. O caráter sigiloso do inquérito não consiste em exigência absoluta, pois somente é necessária a sua decretação a fim de garantir o êxito da investigação, conforme se depreende da leitura do art. 20 do Código de Processo Penal. Destina-se o art. 20 do Código de Processo Penal a assegurar a elucidação dos fatos, não se constituindo o sigilo em direito do acusado. (RHC 87.092/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 28/02/2018) (STJ, AgInt no REsp 1678786/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Os arts. 27, § 6º, 40 e 43 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não veiculam qualquer prerrogativa no sentido de as investigações criminais contra magistrados tramitarem em segredo de justiça. Na realidade, são normas referentes à ação civil para perda do cargo e às apurações administrativas e disciplinares internas. É possível, em tese, a imputação de conduta ilícita causadora de danos morais à Administração Pública, por violar o direito de imagem, quando configurado abuso ou excesso no dever de publicidade, a exemplo de espetacularização, excessos de linguagem junto aos meios de comunicação de massa, tratamento vexatório ou ausência de cautelas necessárias à preservação da imagem do cidadão, desde que os eventos sejam idôneos a configurar violação aos direitos da personalidade, e não mero dissabor. Contudo, no caso, o apelante não detalha qualquer circunstância fática relevadora de ausência de cautela a ensejar violação aos seus direitos da personalidade, uma vez que a veiculação do nome das partes no Diário Oficial e nos sistemas eletrônicos de acompanhamentos processuais é praxe inerente ao próprio processo, não havendo prerrogativa específica aos magistrados em sentido contrário. Tais providências ocasionam, quando muito, mero aborrecimento, que, na esteira da orientação adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não está, ao lado do dissabor, da mágoa, da irritação e da sensibilidade exacerbada, na órbita do dano moral. Precedente. No caso, inexiste nexo causal entre eventuais abusos e excessos realizados pelos meios de comunicação de massa, ao noticiar a apuração criminal, e a Administração Pública. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF-1, AC 0005914-28.2006.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, PJe 30/10/2020 PAG PJe 30/10/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/10/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 49
- Capítulo seguinte
Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Da Responsabilidade Civil do Magistrado
Da Disciplina Judiciária (Capítulos neste Título) :