ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 33 - ECA / 1990

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Da Guarda

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4 º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 33

Lei:ECA   Art.:art-33  
19/06/2020 STJ Tema

Tema nº 732 do STJ

Situação do Tema: Mérito Julgado - RE Pendente

Questão submetida a julgamento: Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.

Tese Firmada: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Processo STF: RE 1164452 - Concluso ao relator

(STJ, Tema nº 732, publicada em 19/06/2020)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:ECA   Art.:art-33  
03/02/2020 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MENOR SOB GUARDA DE EX-COMBATENTE. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL RELATIVA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta por (...) da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento por ele proposta contra a União, julgou improcedente o pedido visando a assegurar a ele o benefício da pensão recebida pela avó dele, Sra. (...), na condição de viúva de ex-combatente, avô do autor, após a cessação da percepção dessa pensão diante do início da percepção de outra pensão militar na condição de viúva do segundo marido.2. Apelante sustenta, ...
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econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol da Lei n. 8.059/1990." (TRF1, AC 0003213-50.1999.4.01.3600; AC 0001766-50.2006.4.01.3804; AC 0015847-17.2013.4.01.3300; AC 0001205-32.2006.4.01.3802.) (E) Hipótese em que o autor, nascido em 04/07/1990, era dependente do avô e instituidor da pensão, ex-combatente, na data do falecimento deste, em 05/12/1992, na condição de menor sob guarda. (F) Caso em que a avó do autor cessou a percepção da pensão deixada pelo avô dele, por haver optado por outra pensão de maior valor, em 21 de junho de 2001. (G) Consequente direito do autor à integralidade da pensão desde 21 de junho de 2001 até 4 de julho de 2011, quando completou 21 anos de idade.4. Apelação provida. (TRF-1, AC 0005864-38.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/02/2020 PAG e-DJF1 03/02/2020 PAG)
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23/03/2022 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. NETA. GUARDA. LEI COMPLEMENTAR N. 769/08. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do artigo 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ?a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.? 2. ?O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.? Recurso Especial 1.411.252/RS (tema 732/ STJ), em sede de recursos repetitivos. 3. Comprovado que a menor estava sob guarda de sua avó e também sua dependência econômica em relação a esta, correta a sentença que reconheceu o direito à concessão do benefício de pensão por morte de sua mantenedora, nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso conhecido e não provido.    (TJDFT, Acórdão n.1406145, 07024877520208070018, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 09/03/2022, Publicado em: 23/03/2022)
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06/12/2020 TJ-PA Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTE. MÉRITO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INSCRIÇÃO DO MENOR, SOB GUARDA, COMO DEPENDENTE NO IPAMB. APLICAÇÃO DO ART. 227, CF. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS INTERESSES E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §3º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR SOB GUARDA É DEPENDENTE DO SEGURADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 732. INTEPRETAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Remessa Necessária. Limitação da incidência da multa diária fixada em sentença. Vedação ao enriquecimento sem causa. Remessa Necessária conhecida. Sentença parcialmente reformada. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à un (TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL 0015642-02.2012.8.14.0301, 4044962, 4044962, Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em: 16/11/2020, Publicado em: 06/12/2020)
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