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Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5738710-09.2022.8.09.0149Comarca de TrindadeApelante: Margarida Moreira de CarvalhoApelado: Banco Safra S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ...
+2386 PALAVRAS
...PROVA PERICIAL (TEMA 1.061 DO STJ). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Configurado o cerceamento do direito de defesa do(a) requerente/apelante quando o magistrado reconhece a contratação de empréstimo bancário sem deferir a produção de prova pericial devidamente requerida pela parte autora. Imperiosa a cassação da sentença recorrida para a realização da prova pericial documentoscópica postulada pela parte autora/recorrente (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e REsp n. 1.846.649/MA ? Tema 1.061, STJ).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Margarida Moreira de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Aílton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco Safra S.A.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 62): [?] Tendo em vista a prova da contratação do empréstimo impugnado pela Autora, não há como reconhecer a inexistência de débito ou a irregularidade dos descontos realizados no seu benefício, o que, como consequência, afasta as pretensões de indenização por danos morais e repetição de indébito. [?] Isso posto, JULGO improcedente a pretensão inicial e DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de consequência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, por ele postular pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após a providência de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação (mov. 65).Em suas razões recursais, diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Defende ser a prova pericial ?indispensável à demonstração do direito?, motivo pelo qual entende irregular o julgamento antecipado da lide, bem como afrontado o contraditório e a ampla defesa. Verbera a presença de ?altos indícios de fraude documental?, o que, entende, poderia ser comprovado por perícia documentoscópica. Pontua os itens contratuais que entende discrepantes, inclusive a assinatura da autora/apelante no contrato apresentado pela instituição financeira nos autos, na procuração outorgada ao advogado e no documento de Registro Geral. Aponta devida a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e, ?uma vez que o Banco apelado não cumpriu o ônus que a ele cabia, nos termos do art. 373, §1º, da Lei de Ritos, e do tema 1.061 do STJ, é cogente a declaração da inexistência da relação jurídica discutida nos autos?.Brada, ainda, que, como o negócio jurídico em epígrafe não foi solicitado e sequer houve anuência da autora/apelante para a sua concretização, a prática do banco deve ser reconhecida como abusiva e, nestes termos, ?qualquer valor que a apelante supostamente recebeu é equivalente a amostra grátis?, descabida a sua devolução. Aduz a existência de danos morais indenizáveis no caso concreto, porquanto a autora/recorrente ficou privada de parte de seu benefício previdenciário (aposentadoria). Sugere o valor indenizatório no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Colaciona julgados que entende pertinentes à defesa de suas teses. Discorre sobre a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas e diz que a repetição do indébito pelos valores indevidamente cobrados devem ocorrer de forma dobrada. Requer seja cassado o ato sentencial para que sejam devolvidos os autos à origem e realizada a prova pericial documentoscópica. Subsidiariamente, pede a procedência dos pedidos iniciais e consequente condenação do banco por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da inversão das verbas sucumbenciais. Parte isenta do recolhimento de preparo em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 4).Contrarrazões apresentadas (mov. 68). A instituição financeira apelada rebate as exposições contidas no recurso de apelação, aponta violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a comprovação da regularidade da contratação e legitimidade do débito contratual. Pleiteia a manutenção da sentença com o consequente desprovimento do recurso apelatório. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ?b?, parte final, do Código de Processo Civil. A recorrente afirma que ocorreu cerceamento do seu direito de defesa, pois o magistrado condutor do feito indeferiu a realização de prova pericial por entender desnecessária ante a documentação acostada aos autos, julgando o feito antecipadamente. Sustenta que não é possível atestar os dados contidos no contrato, bem como a similitude das assinaturas por simples análise ocular, alegando que as assinaturas são divergentes e indicam a ocorrência de falsificação e unilateralidade contratual. Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade. Sobre o tema, a lição de Celso Agrícola Barbi: No sistema da livre convicção do Juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado. A liberdade concedida ao Juiz na apreciação das provas não significa arbítrio. Para evitar que este surja, a parte final do artigo impõe ao Juiz indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Eles não constituem os fundamentos de fato a que se refere o art. 458, II, mas sim a explicação de como o Juiz se convenceu da existência ou inexistência dos fatos em que se baseia a sentença. (in ?Comentários ao Código de Processo Civil?, vol. I, Tomo II, p. 534/535). A doutrina e a jurisprudência pátria vêm sedimentando o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa, quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. Entretanto, quando as provas dos autos se revelarem insuficientes ao deslinde da controvérsia, competirá ao magistrado determinar a produção, até mesmo de ofício, das provas que entender pertinentes, conforme estabelece a redação do artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Não se pode questionar serem as provas os meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República: LV ? aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso concreto, o julgamento antecipado da lide, consoante realizado pelo juízo a quo, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte requerente/apelante. Isso porque a autora/recorrente (nascida em 08/05/1954, atualmente com 70 anos de idade) pediu a produção de prova pericial (inicial e impugnação à contestação, movimentações 1 e 20), teve a prova pericial deferida (decisão de saneamento e organização à mov. 38), mas este ato decisório foi revogado (decisão à mov. 56), sob o argumento de que ausentes indícios de que o contrato não corresponde ao que ficou pactuado entre as partes. Contudo, diferentemente do vislumbrado pelo juízo sentenciante, a prova pericial documentoscópica afigura-se imprescindível ao deslinde da controvérsia sob apreciação, notadamente para verificar se, de fato, houve fraude cometida por terceiros quando da assinatura do contrato de empréstimo consignado que afirma a apelante não ter celebrado com a instituição financeira requerida/apelada. A temática se enquadra, ainda, no precedente vinculante formado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, em que foi firmada a seguinte tese: ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)?.Evidente que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida sentença sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, com base em fundamentação de ausência de produção de prova pela requerente/apelante, exatamente no ponto concernente à configuração ou não de prática de ato doloso pelo banco apelado. Configurado, assim, o cerceamento do direito de defesa do recorrente, pois não pôde produzir a prova que entendia necessária, requerida oportunamente. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). 1.1. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, depois de ter reconhecido a necessidade de dilação probatória, cuja produção fora tempestivamente requerida, julgou a lide antecipadamente concluindo pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito reivindicado. 1.2. Da mesma forma, o Tribunal local reconheceu existir o ?direito de sequência? (L. 9.610/1998, art. 38) em favor do demandante, bem assim sua irrenunciabilidade e inalienabilidade, todavia rejeitando a pretensão inicial porque não comprovada a revenda com acréscimo de valor ("mais valia"), ressaltando tratar-se de prova incumbente à parte autora. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.859.594/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-se excepcionais efeitos infringentes. 2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos precedentes, com remessa dos autos à instância originária, para instrução e posterior rejulgamento da lide, como entender de direito. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.434.928/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Em casos semelhantes, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Alegada fraude ou falsidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado por uma das partes e expressamente requerida a produção da perícia grafotécnica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5477385-17.2022.8.09.0149, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTO ESSENCIAL ALEGADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM CASOS ESPECÍFICOS. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO (TEMA 1116/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. Consoante o princípio da adstrição e congruência (artigos 141 e 492, do CPC/2015), o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Merece ser cassada, por error in procedendo (cerceamento de defesa e julgamento surpresa), a sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem sanear o feito e oportunizar a produção de provas. 3. Havendo dúvidas sobre a legitimidade da assinatura aposta no contrato, impõe-se a necessidade da realização da perícia grafotécnica, cuja prova técnica pode ser determinada inclusive de ofício (CPC, art. 370). 4. Em se tratando de pessoa analfabeta, com assinatura a rogo, as cautelas devem ser redobradas, cuja matéria é objeto de análise em sede de recurso repetitivo junto ao STJ (Tema 1116 ? ?Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas?). 5. Destaque-se, também, o precedente vinculante formado pelo STJ no julgamento do Tema 1.061 no qual foi fixada a tese de que ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade? (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5008885-79.2022.8.09.0143, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) (destacado). Diante do quadro fático-probatório evidenciado, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a correta instrução do feito, com a produção da prova pericial pleiteada pela autora/apelante ? na petição inicial e na impugnação à contestação ?, necessária ao escorreito deslinde do feito. Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ?b?, parte final, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a correta instrução do feito, com a produção da prova pericial pleiteada pela parte recorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC 30
(TJ-GO, 5738710-09.2022.8.09.0149, Relator(a): , , Publicado em: 03/02/2025)
TJ-GO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5515055-72.2023.8.09.0111 Comarca de NazárioApelante: Silvania de OliveiraApelado: Banco Bradesco S.A.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (TEMA 1.061...
+2540 PALAVRAS
... STJ). CASSAÇÃO DA SENTENÇA. As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Configurado o cerceamento do direito de defesa do(a) requerente/apelante quando o magistrado reconhece a contratação de crédito bancário (modalidade crédito consignado) sem deferir a produção de prova pericial devidamente requerida pela parte autora. Imperiosa a cassação da sentença recorrida para a realização da prova pericial grafotécnica postulada pela parte autora/recorrente (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e REsp n. 1.846.649/MA - Tema 1.061, STJ).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvania de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito em Auxílio na Comarca de Nazário, Dr. André Reis Lacerda, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada por Silvania de Oliveira. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 25): [?] Denota-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. [?] Pois bem, a controvérsia a ser dirimida no presente caso diz respeito à suposta contratação dos serviços prestados pela instituição financeira requerida. De um lado, alega a parte autora que foi vítima de fraude e que não formalizou qualquer contrato com o banco requerido, enquanto a instituição requerida defende, veemente, a regular contratação de seus serviços, sendo os descontos totalmente legítimos e legais. Pela análise dos documentos que acompanham o caderno processual, verifico que razão não assiste à parte autora. Isso, porque a instituição financeira, atendendo, tanto ao comando geral do artigo 373, do Código Civil, quanto à inversão probatória derivada da Lei n.º 8.078/90, acostou aos autos o contrato indicado e solicitado pela parte autora, via WEB, acompanhado de sua foto pessoal, assinatura e seu documento de identificação, colacionado no evento 15, o que confirma, ainda mais, a sua ciência e manifestação de vontade de contratar, pois a instituição só teria acesso a eles, se estes fossem fornecidos pela própria contratante. É de se causar estranheza o fato de que os descontos referentes ao suposto contrato fraudado, iniciados em 20/02/2020, foram impugnados pela autora, apenas mais de 03 (três) anos após, em 08/08/2023, com ajuizamento da presente ação. Ora, havendo descontos em seu benefício que o prejudiquem de forma abrupta, como narrado na inicial, a tentativa de solução da avença aconteceria de imediato, e não após 36 (trinta e seis) meses da suposta contratação. Nesse sentido, comprovada a contratação entre as partes, diante da farta documentação apresentada, o que, por si só, dispensa a produção de outras provas, não há que se falar em inexistência de débito, tampouco na caracterização de dano moral a ser indenizado, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. [...] Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida (CPC, artigo 98, § 3º). [?] Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 28). Nas razões recursais, a apelante aponta, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia documental, ao argumento de que o número do contrato apresentado diverge da ADE averbada junto ao INSS. Tece considerações sobre a atuação predatória dos bancos sobre os clientes endividados. Discorre que ?a ausência de contratação e autorização expressa da autora para desconto em seu benefício previdenciário, além de configurar ato ilícito por parte da requerida, gera o dever de indenizar por danos morais decorrente da privação de parte da aposentadoria recebida?. Expõe que a jurisprudência entende tratar-se de dano in re ipsa, que independe de prova do prejuízo concreto, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais. Afirma que ?os documentos apresentados com a contestação não possuem poder de provar, tendo em vista que foram produzidos unilateralmente pelo Banco?. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma à sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais para ?declarar a inexistência do contrato de 0123391771556, data de inclusão 20/02/2020, pagamento de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nos termos supramencionados da peça inaugural, com inversão e majoração dos honorários de sucumbência?. Subsidiariamente, pede ?que seja julgado procedente os pedidos conforme entendimento do STJ no julgamento do recurso especial REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061, quando impugnada a autenticidade da assinatura cabe a requerida o ônus da prova, tendo a mesma decaído de tal incumbência, assim precluindo de tal direito?. E, caso assim não entenda, pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da instrução processual. Ausência de preparo, uma vez que a autora/apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça Contrarrazões ofertadas (mov. 31). Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ?b?, parte final, do Código de Processo Civil. A recorrente alega, subsidiariamente, a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa, pois o magistrado condutor do feito indeferiu a realização de prova pericial por entender desnecessária ante a documentação acostada aos autos, julgando o feito antecipadamente. Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado deve formar a consciência da verdade pela livre apreciação das provas colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade. Sobre o tema, a lição de Celso Agrícola Barbi: No sistema da livre convicção do Juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado. A liberdade concedida ao Juiz na apreciação das provas não significa arbítrio. Para evitar que este surja, a parte final do artigo impõe ao Juiz indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Eles não constituem os fundamentos de fato a que se refere o art. 458, II, mas sim a explicação de como o Juiz se convenceu da existência ou inexistência dos fatos em que se baseia a sentença. (in ?Comentários ao Código de Processo Civil?, vol. I, Tomo II, p. 534/535). A doutrina e a jurisprudência pátria vêm sedimentando o entendimento no sentido de que o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa, quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. Entretanto, quando as provas dos autos se revelarem insuficientes ao deslinde da controvérsia, competirá ao magistrado determinar a produção, até mesmo de ofício, das provas que entender pertinentes, conforme estabelece a redação do artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Não se pode questionar serem as provas os meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República: LV ? aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso concreto, o julgamento antecipado da lide, consoante realizado pelo juízo a quo, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte requerente/apelante. Isso porque a autora/apelante (58 anos de idade) pediu a procedência dos pedidos consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061 (mov. 22), no sentido de que quando impugnada a autenticidade da assinatura cabe a requerida o ônus da prova. Contudo, diferentemente do vislumbrado pelo juízo sentenciante, a prova pericial grafotécnica afigura-se imprescindível ao deslinde da controvérsia sob apreciação, notadamente para verificar se, de fato, houve fraude cometida por terceiros quando da assinatura do contrato de empréstimo consignado que afirma a apelante não ter celebrado com a instituição financeira requerida/apelada. A temática se enquadra, ainda, no precedente vinculante formado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, em que foi firmada a seguinte tese: ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)?. Evidente que o feito padece de nulidade, por ter sido proferida sentença sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, com base em fundamentação de ausência de produção de prova pela requerente/apelante, exatamente no ponto concernente à configuração ou não de prática de ato doloso pelo banco apelado. Configurado, assim, o cerceamento do direito de defesa da recorrente, pois não pôde produzir a prova que entendia necessária, requerida oportunamente. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020). 1.1. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, depois de ter reconhecido a necessidade de dilação probatória, cuja produção fora tempestivamente requerida, julgou a lide antecipadamente concluindo pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito reivindicado. 1.2. Da mesma forma, o Tribunal local reconheceu existir o "direito de sequência" (L. 9.610/1998, art. 38) em favor do demandante, bem assim sua irrenunciabilidade e inalienabilidade, todavia rejeitando a pretensão inicial porque não comprovada a revenda com acréscimo de valor ("mais valia"), ressaltando tratar-se de prova incumbente à parte autora. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.859.594/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-se excepcionais efeitos infringentes. 2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação probatória. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os acórdãos precedentes, com remessa dos autos à instância originária, para instrução e posterior rejulgamento da lide, como entender de direito. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.434.928/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Em casos semelhantes, decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Alegada fraude ou falsidade da assinatura constante do contrato bancário apresentado por uma das partes e expressamente requerida a produção da perícia grafotécnica, o indeferimento da prova pleiteada e consequente julgamento antecipado do mérito, com a decretação da improcedência dos pedidos autorais, configura cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5477385-17.2022.8.09.0149, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTO ESSENCIAL ALEGADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM CASOS ESPECÍFICOS. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO (TEMA 1116/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. 1. Consoante o princípio da adstrição e congruência (artigos 141 e 492, do CPC/2015), o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2. Merece ser cassada, por error in procedendo (cerceamento de defesa e julgamento surpresa), a sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem sanear o feito e oportunizar a produção de provas. 3. Havendo dúvidas sobre a legitimidade da assinatura aposta no contrato, impõe-se a necessidade da realização da perícia grafotécnica, cuja prova técnica pode ser determinada inclusive de ofício (CPC, art. 370). 4. Em se tratando de pessoa analfabeta, com assinatura a rogo, as cautelas devem ser redobradas, cuja matéria é objeto de análise em sede de recurso repetitivo junto ao STJ (Tema 1116 ? ?Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas?). 5. Destaque-se, também, o precedente vinculante formado pelo STJ no julgamento do Tema 1.061 no qual foi fixada a tese de que ?Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade? (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5008885-79.2022.8.09.0143, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023) [destacado]. Diante do quadro fático-probatório evidenciado, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a correta instrução do feito, com a produção da prova pericial pleiteada pela autora/apelante, necessária ao escorreito deslinde do feito. Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ?b?, parte final, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a correta instrução do feito, com a produção da prova pericial pleiteada pela parte recorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 25
(TJ-GO, 5515055-72.2023.8.09.0111, Relator(a): , , Publicado em: 03/12/2024)
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