Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 38-A - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Da Renda Mensal do Benefício

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Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.
§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no Art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 38-A

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários. - Previdenciário
Previdenciário 22/06/2019

Pente Fino do INSS: MP 871/19 é convertida na Lei nº 13.846. Veja os impactos nos benefícios previdenciários.

Com vigência a partir de 18 de junho e 2019, alterações que amparam o Pente Fino do INSS e novidades da lei passam a ser aplicáveis.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38-A

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-38a  
Publicado em: 08/09/2022 TRF-5 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0800638-72.2022.4.05.8400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: (...) DILVA DO (...) ADVOGADO: (...) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA ...
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ratificação, nos termos do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91 e do Ofício-circular nº 46/2019 do INSS. 7. Não houve a devida apreciação ou menção aos instrumentos ratificadores juntados ao processo administrativo pelo requerente. 8. Não tendo havido apreciação da autodeclaração apresentada pelo segurado, constata-se a ocorrência de ilegalidade no processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário, devendo o processo ser reaberto para nova análise administrativa, nos termos fixados na sentença de primeiro grau. 9. Remessa oficial improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08006387220224058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2022)
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Publicado em: 29/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.  AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após ...
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em sede de apelação a que sejam somados períodos de labor posteriores à data do requerimento administrativo. Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e , do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010305-13.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
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Publicado em: 29/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADOS. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente.  É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. É possível verificar preenchidos os requisitos da qualidade de segurado especial da parte autora, bem como do cumprimento da carência necessária para percepção do benefício de incapacidade, pois trouxe aos autos início de prova material do labor rural, devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida em Juízo. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade temporária nos termos em que deferido pela r. sentença. Apelação do INSS desprovida.   (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005549-85.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)
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