Lei nº 13.842 (2019)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 181 A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):
II - Arts. 182, 184, 185 e 186.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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