Artigo 12 - Lei nº 7965 / 1989

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Disposições Finais

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Art. 12. Aplica-se à ALCT no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15 de agosto de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril de 1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e 2.434, de 19 de maio de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 7965   Art.:art-12  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, (...) - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, (...) - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE ...
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previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e (...) - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e (...) - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1861806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 | 21/09/2020

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VENDA DE PRODUTOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÀREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E DE BONFIM/RR. DIREITO DA IMPETRANTE AO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/20015, 8.543/2015 E 9.393/98. PRINCÍPIOS DE ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. 1. No que diz respeito à aplicação do REINTEGRA no âmbito das operações realizadas à Zona Franca de Manaus a questão, outrora controversa, não comporta, à atualidade, ...
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Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Mantida as demais disposições do provimento recorrido no tocante à compensação.16. Provimento recorrido reformado, em parte, para, afastado o reconhecimento da decadência da impetração, reconhecer o direito da impetrante à aplicação da redução das alíquotas do REINTEGRA previstas nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 somente após a observância dos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, bem assim para que a compensação dos créditos reconhecidos nestes autos seja realizada nos termos alhures determinados. Mantido o provimento em seus demais termos.17. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial e apelação da impetrante providas, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001553-40.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, DJEN DATA: 27/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. REINTEGRA. ALCANCE. EXTENSÃO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas ...
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suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001850-51.2020.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/05/2023, Intimação via sistema DATA: 31/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 31/05/2023
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