Artigo 24 - Lei nº 13.043 / 2014

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Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

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Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei nº 13.043   Art.:art-24  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA (...) DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. SÚMULA 640 DO STJ. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967 dispõe que exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na (...), ou reexportação para o estrangeiro, se equipara, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, ...
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Tribunal se pacificou no sentido de que os benefícios do Reintegra também se aplicam às empresas que realizam as operações para a (...) e que ali estão sediadas. Precedentes. 4. A compensação dos créditos concedidos no Reintegra deve ser realizada na esfera administrativa, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos mesmos moldes da legislação específica, conforme norma expressa do art. 24 da Lei nº 13.043/2014. 5. O valor dos créditos deve ser atualizado com base na taxa Selic, uma vez que a Lei nº 13.043/2014 não estabeleceu qualquer restrição a esse respeito. 6. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1, AC 1000870-02.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 01/12/2023 PAG PJe 01/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA (...) DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. SÚMULA 640 DO STJ. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. 1. O art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967 dispõe que exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização ...
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13.043/2014 não estabeleceu qualquer restrição a esse respeito. 5. O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 permitia a fixação de honorários por apreciação equitativa nos casos em que vencida a Fazenda Pública, não sendo o caso de se observar os percentuais indicados no § 3º do mesmo dispositivo. 6. Tratando-se de fixação de honorários advocatícios em valor adequado e proporcional, não é o caso de reforma da sentença, que foi proferida nos termos da legislação em vigor à época de sua prolação. 7. Apelações interpostas pelas partes e remessa necessária não providas (TRF-1, AC 0037549-73.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 01/12/2023 PAG PJe 01/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. VENDAS DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA (...) DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. SÚMULA 640 DO STJ. COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na (...) - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/1967. Precedentes. 2. É firme também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a (...), para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro" (Súmula nº 640). 3. A compensação dos créditos concedidos no Reintegra deve ser realizada na esfera administrativa, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos mesmos moldes da legislação específica, conforme norma expressa do art. 24 da Lei nº 13.043/2014. 4. Remessa necessária não provida. (TRF-1, REOMS 1000003-67.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG PJe 22/11/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 22/11/2023
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