Lei nº 13.043 / 2014 - disposições finais

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disposições finais

Art. 111.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nos Arts. 1º a 3º e 6º a 15 desta Lei

Art. 112.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos Arts. 16 a 19 desta Lei

Art. 113.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - os Arts. 21 a 28 que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do Art. 22
II - os Arts. 1º a 15 30 a 32 97 106 e os Artigos da Seção XXI do Capítulo I que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - os arts. 16-A a 16-C da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 incluídos pelo Art. 86 que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:
b) o Art. 98 e os artigos das Seções XVI XVII XIX e XX do Capítulo I

Art. 114.

Ficam revogados:
III - as seguintes alíneas do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 :
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);

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