Art. 111.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará o disposto nos Arts. 1º a 3º e 6º a 15 desta LeiArt. 112.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, regulamentarão a aplicação do disposto nos Arts. 16 a 19 desta LeiArt. 113.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - os Arts. 21 a 28 que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do Art. 22
II - os Arts. 1º a 15 30 a 32 97 106 e os Artigos da Seção XXI do Capítulo I que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;
III - os arts. 16-A a 16-C da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 incluídos pelo Art. 86 que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;
IV - os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:
a) os Incisos XII e XIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , com redação dada pelo Art. 50 e os Arts. 51 a 53 e
Art. 114.
Ficam revogados:
III - as seguintes alíneas do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 :
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);