Lei nº 13.043 / 2014 - Da Vigilância Sanitária

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Da Vigilância Sanitária

Art. 99.

Os itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1, bem como seus respectivos subitens, do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei

Art. 100.

O art. 1º da Lei nº 11.972, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 ficam alterados para até 4 (quatro) anos, conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, observado o risco inerente à atividade da empresa.
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Arts.. 101 ... 103  - Seção seguinte
 D a Alienação Fiduciária

Das demais alterações na legislação (Seções neste Capítulo) :