Lei nº 13.043 / 2014 - Da Tributação Incentivada de Títulos e Valores Mobiliários

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Da Tributação Incentivada de Títulos e Valores Mobiliários

Art. 20.

A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 10 Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
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"Art. 2º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º , 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º , emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31 de dezembro de 2030.
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 Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

Da legislação fiscal e financeira (Seções neste Capítulo) :