Artigo 2 - Lei nº 8.256 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 8.256   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Busca a União Federal, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando ...
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-, na medida em que acarretou na indireta elevação de carga tributária. Nesse contexto, tem-se que a matéria foi analisada a contento.4. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001553-40.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 11/01/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VENDA DE PRODUTOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÀREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E DE BONFIM/RR. DIREITO DA IMPETRANTE AO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/20015, 8.543/2015 E 9.393/98. PRINCÍPIOS DE ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. 1. No que diz respeito à aplicação do REINTEGRA no âmbito das operações realizadas à Zona Franca de Manaus a questão, outrora controversa, não comporta, à atualidade, ...
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Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Mantida as demais disposições do provimento recorrido no tocante à compensação.16. Provimento recorrido reformado, em parte, para, afastado o reconhecimento da decadência da impetração, reconhecer o direito da impetrante à aplicação da redução das alíquotas do REINTEGRA previstas nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 somente após a observância dos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, bem assim para que a compensação dos créditos reconhecidos nestes autos seja realizada nos termos alhures determinados. Mantido o provimento em seus demais termos.17. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial e apelação da impetrante providas, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001553-40.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, DJEN DATA: 27/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. VENDA DE PRODUTOS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÀREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E DE BONFIM/RR. DIREITO DA IMPETRANTE AO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. DIMINUIÇÃO DE ALÍQUOTAS. DECRETOS NºS 8.415/20015, 8.543/2015 E 9.393/98. PRINCÍPIOS DE ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. 1. No que diz respeito à aplicação do REINTEGRA no âmbito das operações realizadas à Zona Franca de Manaus a questão, outrora controversa, não comporta, à atualidade, ...
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Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). Mantida as demais disposições do provimento recorrido no tocante à compensação.16. Provimento recorrido reformado, em parte, para, afastado o reconhecimento da decadência da impetração, reconhecer o direito da impetrante à aplicação da redução das alíquotas do REINTEGRA previstas nos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 somente após a observância dos princípios da anterioridade anual e/ou nonagesimal, bem assim para que a compensação dos créditos reconhecidos nestes autos seja realizada nos termos alhures determinados. Mantido o provimento em seus demais termos.17. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial e apelação da impetrante providas, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001553-40.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, DJEN DATA: 27/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/07/2023
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