Art. 1º
- Ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais concedidos pelo
Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas.
§ 2º - As áreas, zonas e localidades de que trata este artigo serão fixadas por Decreto, mediante proposição conjunta dos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2º
O benefício das isenções fiscais previstas neste Decreto-lei quanto às mercadorias estrangeiras, aplicar-se-á a gêneros de primeira necessidade e bens de consumo e produção, a seguir enumerados:
ALTERADO
a) motores marítimos de centro e de pôpa, seus acessórios, pertences e peças;
ALTERADO
b) máquinas e implementos agrícolas, rodoviárias, industriais e pesqueiros, suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca, exclusivo os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;
ALTERADO
c) materiais básicos de construção inclusive, os de cobertura;
ALTERADO
d) gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade.
ALTERADO
Parágrafo único. Mediante portaria interministerial, na jurisdição dos Ministro da Fazenda, do Interior e do Planejamento e Coordenação Geral, será organizada a pauta, com vigência semestral dos produtos e bens a serem comercializados com os benefícios instituídos neste Decreto-lei.
ALTERADO
Art. 2º
- As isenções fiscais previstas neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados:
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares; e
Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-Lei, levando em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental.
Art. 3º
- A saída da zona Franca de Manaus dos artigos isentos nos termos deste Decreto-Lei far-se-á obrigatoriamente, através de despacho livre, processado na Alfândega de Manaus, quer se trate de mercadoria nacional ou de procedência estrangeira.
Art. 4º
- A Alfândega de Manaus, em colaboração com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), manterá estatística atualizada sobre as entradas e saídas das mercadorias nacionais e estrangeiras, na referida Zona Franca, e exercerão, conjuntamente com o Departamento de Rendas Internas o controle e a fiscalização da destinação dos bens abrangidos pelas franquias deste Decreto-lei.
Art. 5º
- A SUFRAMA, em convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e que poderá contar com a participação do Estado do Amazonas, adotará sistema eficaz e atualizado para avaliação dos resultados do funcionamento da Zona Franca de Manaus, com vistas ao desenvolvimento auto-sustentável da Amazônia Ocidental.