Artigo 23 - Lei nº 13.043 / 2014

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Do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

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Art. 23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput .
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput :
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 13.043   Art.:art-23  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA.1. No presente mandamus a impetrante requereu o reconhecimento do seu direito líquido e certo "ao cálculo do crédito de REITEGRA (sic) para a recuperação total do resíduo tributário existente na cadeia de produção do Café em Grão por ela exportado, com base na alíquota de 5%, que é a alíquota máxima prevista nos § 1º e , do artigo 22 da Lei n.º 13.043/2014, nos termos ...
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impetrante ao fundamentar a pretensão "nos termos do estudo acostada à presente (...)", fato é que no pedido subsidiário, alhures transcrito, tal dúvida inexiste.  Destarte, ainda que se entendesse pela inviabilidade de análise do pleito principal em sede mandamental, dever-se-ia ter sido analisado o pedido subsidiário.5. De rigor a reforma da sentença recorrida, para que seja afastado o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem apreciação meritória. Por outro lado, não estando o feito em condições de imediato julgamento, à míngua de notificação da autoridade impetrante para prestar informações, de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002099-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/08/2023, Intimação via sistema DATA: 09/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 22, § 2º. ACRÉSCIMO DE DOIS PONTOS PERCENTUAIS. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.2. ...
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e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.9. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006117-61.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. LEI 13.043/2014. DECRETOS REGULAMENTADORES. ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS. ART. 22, § 2º. ACRÉSCIMO DE DOIS PONTOS PERCENTUAIS. REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO.1. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores ...
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respeitado, portanto, o princípio da separação de poderes, extraído do art. 2º da Constituição Federal.11. Em síntese, não se identificam as violações constitucionais suscitadas, descabendo, diante das ponderações tecidas acima, a pretensão de que a autoridade impetrada deixe de criar óbices para a apuração e utilização dos créditos residuais adicionais do REINTEGRA, previstos no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014. Precedente da Sexta Turma do TRF3.12. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001588-12.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2024
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