Decreto nº 8.415 (2015)

Artigo 2 - Decreto nº 8.415 / 2015

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DO CRÉDITO

Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 4º Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
§ 7º O percentual de que trata o caput será de:
I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;
II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e
IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.
§ 8º Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas de que trata o § 7º, observada a evolução macroeconômica do país.
§ 9º Para cálculo do crédito de que trata o caput , o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 8.415   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRA. PERCENTUAL 1%. DECRETO 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE IMPOSTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao analisar, no âmbito do REINTEGRA, a redução do percentual incidente sobre as receitas de exportação para apuração do crédito perpetrada pelos Decretos nº.8.415/15 e 8543/15, o C. STF entendeu que corresponde à majoração indireta do imposto e, por isso, sujeita-se ao princípio da anterioridade (RE 964850 AgR). Na hipótese, considerando que, nos termos do decreto 9.393/18, o crédito reembolsável foi reduzido para apenas 0,1%, trata-se, em verdade, de majoração dos tributos incidentes sob a cadeira produtiva. E, sob esta perspectiva, é inovação legislativa que deve obedecer ao princípio da anterioridade, nos exatos termos do julgado acima referido. Jurisprudência dessa Corte. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012339-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/04/2023, DJEN DATA: 13/04/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/04/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. ART. 7º, §2º E INCISOS, DO DECRETO Nº 8.415/2015. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS SUCESSIVAS NO TEMPO. LEGALIDADE.1. O art. 22, §1º, da Lei n. 13.043/2014, que faculta ao Poder Executivo Federal editar sucessivos decretos alterando as alíquotas do REINTEGRA de maneira uniforme para todo e qualquer bem, ...
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adotar qualquer percentual, desde que contido na faixa de alíquotas que varia entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento). Poderá também variar esse percentual no tempo.3. Desta forma, é lícito o disposto no art. 2º, §7º, do Decreto n. 8.415/2015, ao estabelecer os percentuais do crédito do REINTEGRA diferenciados previamente por períodos. Precedentes: REsp. n. 1.873.758/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.06.2020; REsp. n. 1.732.813/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14.05.2019.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1657525/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 | 27/11/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE.1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica.2. O art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de cálculo do valor do ...
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exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem. 5. O critério temporal, entre outros, é relevante para a dinâmica própria do mercado de exportação, e sua estipulação decorre da discricionariedade técnica que é exigida do regulamento.6. A fixação de percentuais variáveis, por períodos, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1732813/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019)
Acórdão em REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA | 12/06/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 5  - Capítulo seguinte
 DOS BENS CONTEMPLADOS

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