Decreto nº 8.415 (2015)

Artigo 7 - Decreto nº 8.415 / 2015

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DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 7º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º ; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Decreto nº 8.415   Art.:art-7  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REINTEGRA. DECRETO Nº8.415/15.  REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.  COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.  O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014. Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados, por meio do ...
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06.04.2010). Aquela corte entendeu também que o montante será considerado irrisório se inferior a 1% (um por cento) do valor da execução. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 83.226,84) o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como o disposto no artigo 85, §§ 3º e , do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% (um por cento) sobre o montante atualizado da causa.   Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003091-10.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/11/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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